Dispõe sobre a eleição direta para Presidente e Vice-Presidente da República.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 da Constituição, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional:
Art. 1º - Os arts. 74 e 148 da Constituição Federal, revogados seus respectivos parágrafos, passarão a viger com a seguinte redação:
"Art. 74 - O Presidente e Vice-Presidente da República serão eleitos, simultaneamente, entre os brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, por um período de cinco anos.
Parágrafo Único - A eleição do Presidente e Vice-Presidente da República realizar-se-á no dia 15 de Novembro do ano que anteceder ao término do mandato presidencial."
"Art. 148 - O sufrágio é universal e o voto é direto e secreto; os partidos políticos terão representação proporcional, total ou parcial, na forma que a lei estabalecer."
Art. 2º - Ficam revogados o art. 75 e respectivos parágrafos, bem como o § 1º do art. 77 da Constituição Federal, passando seu § 2º a constituir-se parágrafo único.
Justificação
Apresentamos esta Emenda com o intuito de restabelecer a eleição direta do Presidente e Vice-Presidente da Repúlica.
O que se colima é restaurar a tradição da eleição direta, através do voto popular, tradição esta fundamentalmente arraigada não só no Direito Constitucional brasileiro como também nas aspirações de nosso povo.
Desde a primeira Constituição republicana, a eleição direta do primeira mandatário da Nação foi um postulado que se integrou na vid apolítica do País. E os maiores Presidentes que o Brasil já teve vieram, todos eles, ungidos pelo consenso popular.
Não só a tradição constitucional, ou as apirações populares militam em favor do restabelecimento do direito do povo de escolher o primeiro magistrado.
A legitimidade do mandato surge límpida, incontestada, se sua autoridade for delegação expressa da maioria do eleitorado.
Assim, o Presidente passa a exercer um poder que o povo livre e expressamente lhe conferiu. Este passa a ser o mais alto representante desse mesmo povo, que não somente o escolheu, mas apoiou suas idéias, seu programa, suas metas.
Difere do que ocorre com outros candidatos, escolhidos em círculos fechados e inacessíveis à influência popular e às apirações nacionais. Um presidente eleito pelo voto direto está vinculado ao povo e com ele compromissado.
As eleições diretas para Presidente da República pressupõe um novo pacto social. Serão as forças vivas da Nação, do assalariado ao empresariado, que irão formar a nova base social do poder. Um presidente eleito por um colégio eleitoral, não tem compromisso com o povo.
Mas está diretamente vinculado àquelas forças que o apoiaram, no círculo diminuto e fechado que o escolheu.
Para completar o disposto no art. 74 e a revogação do art. 75 e seus parágrafos, bem como a do § 1º do art. 77, a proposta exclui do caput do art. 148 da Constituição Federal a ressalva constante das palavras "salvo nos casos previstos nesta Constituição", bem como, seu parágrafo único, a fim de que fique expresso que o sufrágio é universal e o voto direto e secreto em todas as eleições.
Ao submetermos esta Proposta ao exame do Congresso Nacional, estamos certos de que seremos porta-vozes do anseio da Nação, da imensa maioria do nosso povo, que, há muito, acalenta esta aspiração, mais forte agora, após ter ressucitado politicamente, com a última eleição direta para governador.
A presente Proposta de Emenda à Constituição deve ser vista, também, como a única solução à crise econômica, política e social porque passa o País.
A nós basta um mínimo de patriotismo, de honestidade e de sentimento humano, para entendermos que é hora de mudar.
DEPUTADOS: Dante de Oliveira (mais 177)
SENADORES: Humberto Lucena (mais 23)
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