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sexta-feira, 29 de junho de 2012

HABEAS CORPUS;DESPACHO DO MINISTRO SEBASTIÃO REIS JUNIOR

Por .   Postado  sexta-feira, junho 29, 2012   Sem Comentários



 O BLOG IPUEMFOCO,EM PRIMEIRA MÃO,TORNA PUBLICO A DECISÃO DO MINISTRO SEBATIÃO REIS JUNIOR QUE CONCEDEU A LIBERDADE PRISIONAL E O RETORNO AO CARGO DE PREFEITO AO SR;SÁVIO PONTES.







Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 245.466 - CE (2012/0119905-2)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE : HENRIQUE SÁVIO PEREIRA PONTES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor
de Henrique Sávio Pereira Pontes, contra decisão de Desembargador do
Tribunal de Justiça do Ceará que, nos autos do Inquérito n.
38674-59.2010.8.06.0000/0, decretou a prisão preventiva do paciente e o seu
afastamento do cargo de Prefeito do Município de Ipu/CE, bem como a
quebra dos sigilos bancários e fiscais, a indisponibilidade de todos os bens e
o bloqueio das quantias depositadas em instituições financeiras, além do
deferimento da medida cautelar de busca e apreensão.
O dispositivo da decisão está lavrado nos seguintes termos (fls.
179/182):
[...]
3 - DISPOSITIVO: DEFERIMENTO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
E INESCUSÁVEIS
Ao meu prudente arbítrio e autorizado do Poder Geral de Cautela que
me é sempre hospitaleiro, decreto as seguintes medidas:
3.1. - DEFIRO o PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA de HENRIQUE
SÁVIO PEREIRA DOS SANTOS (Prefeito De Ipu - Eleições De
2008/2012), SÉRGIO BARBOZA DE SOUZA, ROBERTO EUFRÁSIO DE
ALENCAR - Servidor Público Municipal, TÁCITO GUIMARÃES DE
CARVALHO, EUCÉLIO FERNANDES MESQUITA - Presidente da
Comissão de Licitação do Município, FRANCISCO EDUARDO FARIAS
SOUSA - Servidor Público Municipal, FÁBIO CASTELO BRANCO
PONTE DE ARAÚJO e MARCELINO CORDEIRO MAIA, todos
devidamente qualificados na Denúncia, às f. 177.
3.2. - CONCEDO o requerimento de AFASTAMENTO DOS CARGOS
PÚBLICOS de: HENRIQUE SÁVIO PEREIRA DOS SANTOS (Prefeito De
Ipu - Eleições De 2008/2012), ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR -
Servidor Público Municipal, EUCÉLIO FERNANDES MESQUITA -
Presidente da Comissão de Licitação do Município, FRANCISCO
EDUARDO FARIAS DE SOUSA - Servidor Público Municipal e FÁBIO
CASTELO BRANCO PONTE DE ARAÚJO, todos devidamente
qualificados na Denúncia, às f. 177.
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 1 de 19

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Em consectário, expeçam-se as respectivas Cartas de Ordem, a serem
enviadas através de "fac-símile" e dos Correios, para o cumprimento das
Ordens de Prisão e dos Afastamentos dos Cargos Públicos, de modo
incontinenti.
3.3. - DEFIRO o PEDIDO DE QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIOS E
FISCAIS de 1. Henrique Sávio Pereira dos Santos (Prefeito de Ipu -
Eleições de 2008/2012), 2. Roberto Eufrásio de Alencar, 3. Sérgio
Barbosa de Sousa, 4. Fábio Castelo Branco Ponte de Araújo, 5. Tácito
Guimarães de Carvalho, 6. Eucélio Fernandes Mesquita e 7. Marcelino
Cordeiro Maia (f. 205), no período compreendido entre 1º de janeiro de
2008 a 15 de abril de 2012, de modo que seja possibilitado o
conhecimento das aquisições financeiras e da evolução patrimonial, nos
termos do art. 1º, § 4º, LC nº 105/2001.
3.4. - DEFIRO, TAMBÉM, igual providência com relação a empresa
Posto de Gasolina Boa Vista Ltda., também quanto a pessoa jurídica
privada Construcon Comércio e Construções Ltda, bem como
relativamente a DH Empreendimentos Ltda. e, finalmente, quanto a Boa
Vista Engenharia e Empreendimentos imobiliários Ltda., adstrita ao lapso
de janeiro de 2009 a 15 de abril de 2012 (f. 206), de vez que utilizadas
com desideratos sob investigação.
3.5 - Por oportuno, ORDENO que seja oficiada a Superintendência da
Receita Federal no Ceará para remeter, com brevidade, DOSSIÊ
INTEGRADO das pessoas físicas e jurídicas envolvidas e delineadas
acima, referente aos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros.
3.6 - Na sequência, CONCEDO a outorga de GRAVAME DE
INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS dos Indiciados acima
alinhados, assim como das empresas DH Empreendimentos Ltda e
também da Boa Vista Engenharia e Empreendimentos Imobiliários Ltda.
3.7. DETERMINO a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de
Imóveis de todas as comarcas do Estado do Ceará, inclusive, ao Cartório
de Distribuição da Capital, para que seja CLAUSULADA A
INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS IMÓVEIS dos Indiciados e
das empresas apontadas, aliada à remessa a este Juízo de informes, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, acerca da existência e localização de
outros bens particulares sob suas titularidades, de tudo cientificando-se
esta Relatoria.
3.8. AINDA, DETERMINO ao Departamento de Trânsito do Ceará -
DETRANCE que os veículos automotores em nome dos investigados e
das pessoas jurídicas multicitadas devem suportar o ÔNUS DA
INDISPONIBILIDADE DOS RESPECTIVOS BENS MÓVEIS.
3. 9. - ORDENO que seja oficiado o Banco Central do Brasil - BACEN
para que forneça a esta Relatoria, através do Departamento de
Prevenção a Ilícitos Financeiros - DECIC, os cadastros de clientes do
Sistema Financeiro Nacional em nome dos Indiciados nestes autos e, de
logo, a par das constatações, seja procedido o imediato BLOQUEIO DAS
QUANTIAS DEPOSITADAS NAS RESPECTIVAS CONTAS
CORRENTES E NOS SALDOS DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS dos
Investigados e das Empresas já anunciadas, para tanto ficando todas as
movimentações condicionadas à autorização do Desembargador Relator.
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 2 de 19

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4 - DEMAIS PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS DE ESTILO
4.1. - Neste específico momento processual, impõe-me INDEFERIR o
pedido de juntada de documentos proposto pela Defesa, de vez que
poderia, em tese, sortir o efeito indesejável e o afastado tumulto
processual, até passível de Correição, que ora se reprime, de vez que
impactaria no escusável descontrole dos procedimentos emanados nesta
Decisão, os quais devem ser cumpridos, incontinenti e com a seriedade
que o caso requer.
4.2 - INTIME-SE, PESSOALMENTE o respeitável Procurador-Geral de
Justiça, Dr. Alfredo Ricardo de Holanda Cavalcante Machado, para
pronunciar-se acerca da possibilidade e conveniência de incluir no pólo
passivo da presente demanda JURANDIR VIEIRA SANTIAGO já que
ocupava a pasta de Secretário Adjunto da Secretaria das Cidades do
Estado do Ceará, na época dos fatos perseguidos e por mostrar-se
investido de funções de comando, fiscalização e decisão sobre as verbas
públicas sob exame.
4.3 - ADVIRTA-SE que os cumprimentos pertinentes e as
correspondências respectivas devem ser encaminhadas, exclusivamente,
para esta Relatoria, sem necessidade de aporte em qualquer outro Setor
deste digno Tribunal de Justiça que não seja este Magistrado.
4.4. - INTIMEM-SE o douto Procurador-Geral de Justiça, Dr. Alfredo
Ricardo de Holanda Cavalcante Machado e os Promotores de Justiça que
subscrevem a Representação, Dr. Eloilson Augusto da Silva Landim e o
Dr. Luiz Alcântara Costa Andrade, enviando-lhes o inteiro teor desta
decisão.
4.5 - RETIFIQUE-SE a Autuação da Representação Criminal nº
0074761-43.2012.8.06.0000 para fazer nela incluir, na qualidade de
Requerido, o nome de SÉRGIO BARBOSA DE SOUZA, conforme
consignação ministerial à f. 40.
4.6 - DEFIRO O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO de objetos
relacionados com a presente Ação ou que configurem outros tipos
penais.
4.7 - NOTIFIQUEM-SE PESSOALMENTE os Acusados para
Oferecerem Resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes entreuge
a cópia da Denúncia, desta decisão e dos documentos (art. 4º, "caput", e
§ 1º da Lei nº 8.038/90).
4.8 - Advirta-se que, se desconhecido o paradeiro dos Acusados, ou se
estes criarem dificuldades para que o oficial cumpra a diligência,
proceder-se-ão as suas NOTIFICAÇÕES POR EDITAL, contendo o teor
resumido da acusação, para que compareçam ao Tribunal de Justiça do
Ceará, em 5 (cinco) dias, onde terão vista dos autos pelo prazo de 15
(quinze) dias, a fim de apresentarem a resposta (art. 4º, § 2º, da Lei nº
8.038/90).
Cumpridos todos os comandos aqui decretados e ultimadas as
determinações, regressem incontinenti, os autos conclusos para
pronunciamento e disposição acerca de providências outrora
necessárias, bem como para análise dos incidentes que, provavelmente,
podem advir a medida dos cumprimentos de todas as disposições
judiciais.
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Expedientes necessários, para os quais se recomenda a máxima
urgência.
[...]
Alegam os impetrantes, em apertada síntese:
a) a ausência de fundamentação do decreto prisional e da
determinação de afastamento do cargo, pois teriam sido utilizados elementos
anteriores à instauração do inquérito policial e ao oferecimento da denúncia,
além de motivação política, para justificar as medidas, impostas a título de
garantia das ordens pública e econômica e conveniência da instrução criminal
e cuja decretação ocorreu dois dias antes da data para a qual foram
marcadas as convenções partidárias para as eleições deste ano (fl. 14);
b) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da juntada de
documentos pelo paciente, consistentes em comprovantes de construção,
entrega e recebimento dos 2.108 kits sanitários objeto dos convênios
investigados, bem como de assinaturas e fotos atestando o feito (fl. 20);
c) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão;
d) a ilegalidade da decretação da indisponibilidade dos bens e
bloqueio das contas bancárias, porque inviabilizaria a própria sobrevivência
do acusado e a realização da campanha eleitoral, já que o paciente acredita
que, após a revogação do decreto de prisão – que se confia será obtido com a
concessão desta ordem –, estará ele apto a ingressar na disputa.
Pedem a concessão da liminar para que o paciente: (i) aguarde em
LIBERDADE o julgamento do presente pedido, assim como (ii) retome as
atribuições do cargo eletivo para o qual foi legitimamente escolhido pelo povo
do Município de Ipu e (iii) tenha seus bens liberados e contas bancárias
desbloqueadas, visando a garantia de sua sobrevivência (fl. 26).
Determinou-se que o Tribunal a quo prestasse informações em 72
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horas, porém o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 480.
Os impetrantes fizeram juntar novos documentos (fls. 398/478).
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Os fatos em razão dos quais o Relator, na origem, deferiu uma série
de medidas cautelares, dentre as quais o afastamento do cargo, a prisão e o
bloqueio e indisponbilidade dos bens, estão assim sintetizados na decisão ora
combatida, da qual se extrai os seguintes trechos (fls. 62/78):
[...]
Trata-se de uma série bem concatenada de pretensões do Ministério
Público Estadual, oficiante neste egrégio Tribunal de Justiça, para a
concessão de provimentos jurisdicionais, eminentemente, de Natureza
Cautelar Liminar, de maneira a assegurar a eficácia de Ação Penal e o
resultado prático e jurídico de possível e eventual condenação criminal,
diante da magnitude dos valores dispendidos pela Administração Pública
de Ipu, distante de Fortaleza, a aproximadamente, trezentos e vinte e
quatro quilômetros (324,4 Km), em detrimento do seu patrimônio
municipal e em contraposição às necessidades básicas de sua população
carente no semi-árido nordestino de forma que os cidadãos locais
continuam a padecer das mesmas severas e sofridas contingências que o
Município e seus contratados particulares prometeram em expiação a um
dos direitos mais elementares do gênero humano, qual seja, possuir
meras Unidades Sanitárias (banheiros) nos lares, em condições apenas
de Mínimo Existencial, o que repercute diretamente, no consectário dever
do Município de promover a própria Saúde Pública, conforme o Art. 23,
CF/88 (art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: IX - promover programas de construção de
moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico).
Desta forma, assevera o inclíto "Parquet" em prol da sua tese, que o
Estado do Ceará celebrou o Convênio nº 002/CIDADES/2009 (fl.
533/545) e o Convênio nº 003/CIDADES/2009 (f. 546/554) com a
signatária Prefeitura Municipal de Ipu, tendo por objeto a construção de
2.108 (dois mil, cento e oito) módulos sanitários, ao custo global de mais
de R$ 3.159.976,32 (três milhões, cento e cinquenta e nove mil,
novecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Inobstante, antes mesmo que um único "Kit Sanitário" fosse
construído, o Município de Ipu, por meio de seu gestor, o Prefeito
Henrique Sávio Pereira dos Santos, procedeu a liberação de todos os
recursos públicos, sem qualquer contrapartida em desagravo ao estado
de pobreza da população municipal.
Nesta vazante, evidencia-se, ante a leitura analítica da exordial e da
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conferência da imensa documentação acostada, que os Requeridos são
apontados como infratores, ao menos em abstrato, dos artigos: 288
(Formação de Quadrilha), 299 (Falsidade Ideológica), 312, § 1º
(Peculato), 313-A (Inserção de Dados Falsos em Sistema de
Informações), do CP, além do art. 90 da Lei nº 8.666/93 (Frustrar ou
Fraudar Licitação), por igual, do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei n.º 9.613/98
(Lavagem de Dinheiro) e, finalmente, do art. 1º, I a IV, DL nº 201/67 (I -
apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito
próprio ou alheio; II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou
alheio, de bens, rendas ou serviços públicos; III - desviar, ou aplicar
indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV - empregar subvenções,
auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo
com os planos ou programas a que se destinam), todos com a incidência
abrasiva dos artigos 29 (Concurso de Pessoas) e 69 (Concurso Material),
CP.
[...]
Realmente, o Estado do Ceará, na qualidade de Parte concedente, por
meio da Secretaria das Cidades, no ato representada pelo Secretário
Adjunto, Jurandir Vieira Santiago, e, de outro lado, como Convenente,
o Município de Ipu, subscrito pelo seu Prefeito, Henrique Sávio
Pereira pontas celebraram o Convênio nº 002/CIDADES/2009 (f.
533/545) e Convênio nº 003/CIDADES/2009 (f. 546/554) tendo por objeto
a construção de 2.108 (dois mil, cento e oito) módulos sanitários, ao
custo global de mais de R$ 3.159.976,32 (três milhões, cento e cinquenta
e nove mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
[...] os tais pactos público-administrativos estão datados, ambos, do
dia 15 de janeiro de 2009, com o registro das assinaturas dos agentes
responsáveis (vide - f. 545 e f. 554), quais sejam, Jurandir Vieira
Santiago, na função de Secretário Adjunto das Cidades e de Henrique
Sávio Pereira Pontes, como Prefeito de Ipu.
Às f. 570, o Presidente da Comissão de Licitação do Município de Ipu,
Eucélio Fernandes de Mesquita, informa que foi constatada a existência
de R$ 3.162.000,00 (três milhões, cento e sessenta e dois mil reais) face
à dotação orçamentária deferida.
Autorizado, o processo de licitação ocorreu sob a modalidade de
Concorrência (f. 575/588). A princípio, acudiram 6 (seis) empresas
interessadas: Marcas Serviços e Construções Ltda., Freitas Serviços e
Locações Ltda., CENPEL - Centro Norte Projetos e Empreendimentos
Ltda., Torres Martins Serviços e Construções Ltda., Conduta Construções
e Prestação de Serviços Ltda. e Construcon Comércio e Construções
Ltda (Documentação apresentada pelas empresas - Vol. 6).
Entertanto, nos termos da Ata de Abertura e Julgamento de
Habilitação (f. 812/813) somente seguiu no certamente a Construcon
Comércio e Construções Ltda. (f. 639/670), cuja proposta foi aprovada
(Ata de Julgamento de Propostas às f. 822).
A seguir, lavrado o Termo de Homologação e Adjudicação às f. 823,
bem como laborado o correspondente Contrato Administrativo, às f.
824/829, e, f. 843/848, aliado ao Extrato do Instrumento Contratual às f.
832, por fim, o Processo de Despesa, às f. 834/840.
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 6 de 19

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Guarde-se esta data: o Contrato está datado de 16 de março de
2009.
[...]
Com ênfase: a abertura e a conclusão do certame aconteceu aos 16
de março de 2009 e a Primeira Medição, logo em seguida, após
exiguíssimos 2 (dois) dias, aos 18 de março de 2009, em um prazo mais
que "record", como se isto fosse possível, não se pode olvidar, pois que,
usando as regras de experiência comum subministradas pelo que
ordinariamente acontece, não seria, nem por hipótese ou por cogitação, a
pretensão execução instantânea dos trabalhos para, por conseguinte,
fazer jus ao seu ulterior pagamento.
Foi desafiado até o próprio tempo, qual gesto ensandecido.
[...]
É de considerar-se que, no período de 17 a 20 de agosto de 2009, foi
realizada Inspeção Local no Município de Ipu, com a finalidade específica
de verificar a legalidade de Atos de Gestão com base em procedimentos
de Fiscalização e Execução de Contratos e Obras e Serviços de
Engenharia, oriundo de Procedimentos Licitatórios pertinentes ao
exercício financeiro do ano de 2009.
[...]
Pela leitura dos trechos transcritos, verifica-se que os fatos
delituosos cuja prática é imputada ao paciente são todos datados do ano de
2009 e se referem apenas a um único processo licitatório.
Por outro lado, verifica-se que a decretação das medidas
impugnadas ocorreu em 12/6/2012 (fl. 182), portanto, cerca de dois anos após
o início das investigações que, conforme se verifica pela numeração dos
autos originários, começaram ainda no ano de 2010.
Feitas essas considerações, constata-se que a imposição das
medidas restritivas tiveram por suporte a garantia da ordem pública e
econômica e a conveniência da instrução criminal.
No tocante, especificamente à necessidade da prisão e do
afastamento do cargo de Prefeito Municipal, disse a decisão impugnada (fls.
139/153 - grifo parcialmente nosso):
[...]
O conjunto probatório é bastante grave, mas, igualmente, na mesma
medida, é claro e objetivo, não comporta grandes digressões e dispensa
maiores ilações.
Está incontroverso: realmente, o dinheiro público, de origem estadual,
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 7 de 19

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foi creditado na conta do Município de Ipu e, a partir daí, esvaiu-se,
rapidamente, sem sequer chegar a alcançar o destino a que fora
proposto.
E para tanto, o subterfúgio utilizado envolveu pessoas, com nítido viés
de organização criminosa, interessadas em dispersar a cifra de R$
3.159.976,32 (três milhões, cento e cinquenta e nove mil, novecentos e
setenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Agora, imagine-se a repercussão da falta deste numerário nas contas
daquela Municipalidade na atualidade e na execução do orçamento dos
exercícios subsequentes, a medida que a população tem que suportar
constantes ultrajes de aproveitadores e criminosos travestidos de
Agentes e Contratados do Poder Público.
Ademais, o espectro sancionatório da lei induz interpretação que deve
conduzir à ideia relacionada à examplariedade e à correlação da sanção,
critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada
pela jurisprudência do egrégio STJ.
[...]
A prisão cautelar, como medida drástica que é, só se reveste de
juridicidade e se distingue de um ato atroz de força, quando os fatos
avaliados na persecução penal encontram ressonância nas exigências do
art. 312 do Código de Processo Penal.
"In casu", os aspectos que circundam o fato delitivo em análise
autorizam a custódia provisória dos Representados, em face da prática
de diversos crimes.
Sem dúvida, o Município de Ipu se vê diante uma verdadeira
organização criminosa que demonstra atuação estável e hierarquia bem
definida, de vez que o esquema subsiste a partir de crimes iniciados com
fraude no processo de licitação, passando por atestações falsas
constantes de boletins de medições de obras, com o fornecimento de
Notas Fiscais inidôneas e recibos ideologicamente falsos, até culminar
com a emissão de cheques públicos travestidos posteriormente de
Cheques Administrativos.
A fraude não se limitava à burla somente do processo licitatório, mas
visava principalmente o desvio e a apropriação de recursos públicos, fato
incontestável diante de farta produção documental, pericial e testemunhal
disposta nos documentos que acompanham a Denúncia.
[...]
Então, imperiosa a decretação da custódia cautelar e o afastamento
"ad cautelam" dos Representados de seus respectivos cargos públicos,
visando ao bom andamento processual e, sobretudo, à preservação da
moralidade pública, em razão do dano efetivo e potencial atentatório
aos princípios norteadores da probidade, inseridos no art. 37 da
Constituição Federal.
Além do mais, os Pretórios Excelsos já admitem sobejamente o
afastamento de Prefeitos, Vereadores, Secretários Municipais e
Servidores Públicos Locais, com a finalidade de prevenir os atos de
improbidade, preservar a moralidade administrativa e garantir a
ordem pública, porquanto à frente das funções usarão a força do
cargo e a estrutura do poder para patrocinar a sua defesa, quase
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 8 de 19

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sempre praticando novos delitos, em detrimento do patrimônio da
sociedade.
Observe-se que a peça deflagatória do procedimento, a
Representação Criminal, não se limitou apenas a tecer considerações
genéricas, fez, e bem, a indicação judicial da realidade objetiva, de forma
a ensejar a medida.
A drástica providência adotada ostenta adequado respaldo e se sabe
que para a aplicação de medida cautelar tão exasperada se requer a
demonstração inequívoca de verdadeiras teratologias nos atos de
gestão.
2.9.1. A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Busca-se impedir que os Representados perturbem ou impeçam a
produção de provas, apaguem os vestígios, corrompam servidores
públicos e terceiros, autoridades e até mesmo ameacem pessoa,
como de costume nas pequenas cidades interioranas.
Relativamente à conveniência da instrução criminal, o
entendimento é de que na qualidade de um cargo público,
notadamente o da Chefia do Poder Executivo de uma cidade, mas
também de Secretários Municipais, Servidores Públicos, os
Representados tem notória ascendência sobre pessoas e
testemunhas, podendo dificultar a colheita das provas necessárias
para o completo esclarecimento dos fatos.
[...]
Some-se a perspectiva de desaparecimento de provas e da
contaminação da prova testemunhal, em face de constrangimento
praticado pelo poder político-econômico dos envolvidos.
2.9.2 - A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA
A Governabilidade municipal está efetivamente ameaçada, por
tudo quanto foi detectado nas investigações, é certo que existe a
continuidade delitiva e por isto a necessidade de preservação da
Ordem Pública e Econômica, bem como a prova da alteração
constante da verdade documental são os principais fatores de risco
que devem ser verificados, de vez que soltos e no exercício dos
cargos públicos os Denunciados continuam a desviar o dinheiro
público.
É que o simples afastamento dos Cargos Públicos não é
suficiente e não elimina o perigo a que está submetida a instrução
criminal e a ordem pública, porquanto, há registro de atos que
atentam contra estas, notadamente, em razão do poder
político-econômico dos envolvidos.
A constrição do direito ambulatorial apoia-a se em farta prova a
indicar a Materialidade e indícios fortíssimos de Autoria delitiva dos
acusados, como depoimentos, documentos públicos, inclusive
Inspeções Locais do Tribunal de Contas Municipal.
[...]
Há demonstrações forte e idôneas, além de fundadas suspeitas da
ocorrência de atividades criminosas e ilícitas, inclusive, descritas
satisfatoriamente em minúcias e detalhes, o que permite o perfeito
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 9 de 19

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conhecimento da imputação e a ampla possibilidade de defesa.
[...]
O requisito do "Periculum in Mora" é vidente por si mesmo e pulsante a
medida que os Representados, enquanto soltos, ainda mais na
pendência de procedimento acusatório, irão tentar desconfigurar as
maquinações e artimanhas já feitas.
Acresça-se o incremento da continuidade delitiva, do
enriquecimento ilícito, das lesões e dos danos ao erário e da
violação aos princípios constitucionais em desfavor do interesse
público e do bem estar da coletividade de Ipu.
Mesmo porque, se não for decretada a medida emergencial nesta
fase preliminar e preparatória do processo ulterior, facilmente, no
futuro o provimento jurisdicional padeceria de falta de eficácia, já
que a dilapidação do patrimônio público já haveria se completado ou
se estaria irreversivelmente decretada, em detrimento do interesse
dos munícipes.
Aliás, as necessidades básicas de saúde, alimentação, educação,
dentre outras da população não podem esperar o deslinde de um
processo inteiro, permeado de recursos e de instâncias, para serem
satisfeitas ou até recuperadas, pois o tempo não retroage em favor dos
que o ignoraram.
[...]
Como já anteriormente mencionado, os supostos fatos delituosos
ocorreram em 2009, as investigações se iniciaram em 2010, vindo as medidas
restritivas a serem decretadas tão somente em 2012.
O transcurso do tempo não seria empeço à decretação, se no curso
das investigações tivessem surgidos elementos novos e concretos que
justificassem a imposição de tão severas restrições.
No entanto, após uma leitura atenta da decisão, não se constata a
indicação de um só elemento contemporâneo à sua prolação, que justificasse
a segregação e o afastamento dos cargos públicos.
Com efeito, segundo a narrativa trazida no decisum , a atuação da
mencionada "organização criminosa", teria se limitado a apenas uma licitação
e seus desdobramentos posteriores, todos ocorridos no ano de 2009.
Outrossim, a própria a materialidade dos delitos é questionável, uma
vez que, a própria decisão afirma que a Defesa teria apresentado documentos
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 10de 19

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que indicavam a entrega dos prefalados "kit sanitários", objeto da licitação.
No entanto, sem que haja notícia de alguma impugnação do
Ministério Público questionando a veracidade da documentação trazida pela
Defesa, a decisão ora combatida colocou em dúvida a sua autenticidade.
Ainda, em verdadeira antecipação de julgamento, considerou que, mesmo se
tiver havido a entrega dos referidos "kit sanitários", tal fato não
descaracterizaria os crimes, mas, "em tese", configuraria arrependimento
posterior, o qual não exclui a ilicitude (fl. 81).
Outrossim, não é possível considerar como idôneo o fundamento de
necessidade da garantia da ordem pública e econômica, em especial no
Município de Ipu/CE, se a suposta fraude na licitação ocorreu no ano de 2009
e na decisão que determina a prisão, em 2012, não é mencionado nenhum
outro crime que tivesse sido praticado pela mencionada "organização
criminosa".
É certo que a decisão falta em "continuidade delitiva", contudo,
repita-se, tal assertiva não é amparada por qualquer informação concreta
acerca de novas práticas delituosas.
De outra parte, a necessidade de conveniência da instrução está
amparada em mera suposições de que o paciente, no uso do cargo público,
poderia coagir testemunhas ou destruir provas. No entanto, ressalta-se aqui,
perdurando as investigações desde 2010, não trouxe a decisão nenhuma
notícia concreta de tentativa de interferência do paciente na produção de
provas.
É cediço que a decretação de prisão exige fundamentação concreta,
a qual não se confunde com meras conjecturas e suposições acerca da
garantia da ordem pública ou da conveniência da instrução criminal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 11de 19

Superior Tribunal de Justiça
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CPP.
GRAVIDADE ABSTRATA DA INFRAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é
medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas
quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX,
da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de
Processo Penal. Isso porque a liberdade, antes de sentença penal
condenatória definitiva, é a regra, e o enclausuramento provisório, a
exceção, como têm insistido esta Corte e o Supremo Tribunal Federal em
inúmeros julgados, por força do princípio da presunção de inocência, ou
da não culpabilidade.
2. A fundamentação declinada pelo Magistrado de primeiro grau não
indicou de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco a ordem
pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Procurou alicerçar a medida constritiva na gravidade abstrata do crime
consubstanciada em expressões genéricas do tipo, "apreensão no meio
social", "reflexos negativos e traumáticos na vida da sociedade",
"sentimento de impunidade e de insegurança", não afirmando,
concretamente, de que forma a liberdade do paciente colocaria em risco
a ordem pública.
3. Ademais, o fato de o delito ter sido amplamente noticiado na
imprensa local e estadual, não é, por si só, fundamento suficiente para a
determinação de segregação cautelar.
4. Ordem concedida.
(HC n. 206.726/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, Dje de
26/9/2011).
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO. DÚVIDAS ACERCA DA
MATERIALIDADE DO DELITO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. MERA
INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DA CAUTELA.
CONSTRANGIMENTO EVIDENTE.
1. A prisão provisória é medida de exceção, somente podendo subsistir
quando, além de comprovada a materialidade do crime e fundados
indícios de autoria, haja expressa indicação dos fatos que, ao encontro
das hipóteses trazidas pelo art. 312 do Código de Processo Penal,
indicaram ser necessária a constrição do agente.
2. A dúvida acerca da ocorrência do delito impede seja decretada a
custódia preventiva, mostrando-se ausente pressuposto essencial à sua
imposição, porquanto se exige a prova material do fato típico, não
bastando simples indícios do suposto cometimento do crime pelo réu,
para que seja determinado o cerceamento de sua liberdade.
3. Da mesma forma, a mera enumeração dos fundamentos trazidos
pelo dispositivo processual, sem que se aponte, de maneira concreta, as
circunstâncias pelas quais se entendeu imprescindível a prisão - seja
para garantir a ordem pública, a posterior aplicação da lei ou por
conveniência da instrução criminal -, não constitui motivação idônea para
o seqüestro corporal do paciente, que, ademais, não pode se amparar na
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 12de 19

Superior Tribunal de Justiça
gravidade abstrata do tipo penal em tese praticado.
4. Ordem concedida, determinando-se a expedição do competente
alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver
preso.
(HC n. 124.975/AM, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, Dje de
3/8/2009).
Da mesma forma, o afastamento do cargo público, no caso de
Prefeito Municipal, deve estar amparado em fundamentação concreta e que
demonstre a necessidade de utilização da medida extrema.
Sobre o tema:
Prefeito (responsabilidade). Decreto-Lei nº 201/67 e Lei nº 8.666/93.
Denúncia (inépcia). Afastamento (motivação).
1. Estando em conformidade com as exigências da lei processual
penal, a denúncia tem perfeição para iniciar a ação penal, havendo,
então, de improceder a alegação de sua inépcia.
2. Todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário que impõem
restrições à pessoa – por exemplo, a que decreta prisão provisória e a
que determina afastamento de prefeito para se investigar crime de
responsabilidade – serão fundamentadas, sob pena de nulidade.
3. O Tribunal, ao se manifestar – obrigatoriamente, nos termos da lei –
sobre o afastamento do prefeito do exercício do cargo durante a instrução
criminal, deixou de fazê-lo motivadamente, porquanto não levou em conta
elementos concretos que indicassem a efetiva necessidade de tal
medida.
4. Habeas corpus deferido em parte.
(HC n. 47.611/BA, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, Dje de
29/5/2006).
RESP. PENAL. PREFEITO. ARTS. 1o., INCISOS I E II DO DL 201/67,
89 DA LEI 8.666/93 E 288 DO CPB. DENÚNCIA RECEBIDA. PEDIDO
POSTERIOR DE AFASTAMENTO FEITO PELO MP, EM RAZÃO DA
REELEIÇÃO DO ACUSADO. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA MC
15.594/AC CONFERINDO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE
RECURSO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A MEDIDA
EXCEPCIONAL. MERAS CONJECTURAS SOBRE O PODER DE
INFLUÊNCIA DO RECORRENTE EM RAZÃO DA POSSE NO CARGO
DE PREFEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 2o., II DA LEI 201/67.
PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO, PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
DETERMINOU O AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO CARGO DE
PREFEITO.
1. Embora o afastamento do Prefeito Municipal denunciado ao
Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade seja processualmente
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 13de 19

Superior Tribunal de Justiça
admissível (DL 201/67, art. 2o., II), somente é de ser adotada essa
medida drástica e extrema em casos de absoluta excepcionalidade,
devidamente demonstrada e comprovada.
2. Na hipótese dos autos, o Prefeito Municipal denunciado foi
reeleito e os alegados ilícitos se referem ao mandato anterior, além de a
fundamentação do ato de afastamento ser carente de elementos
veementes e poderosos aptos a justificar a privação antecipada do cargo
político, limitando-se a considerações sobre o poder de influência do Edil;
além disso, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao
afastamento no âmbito do Tribunal de Justiça.
3. Parecer do MPF pelo desprovimento do Recurso.
4. Recurso Especial conhecido e provido, para cassar o acórdão
que determinou o afastamento do recorrente do cargo de Prefeito
Municipal, sem prejuízo da emissão de outro decreto, evidenciando-se a
sua necessidade, em face de eventuais fatos concretos de perturbação
da marcha processual, ou outros que lhe sirvam de adequado
fundamento.
(REsp n. 1.123.045/AC, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, Dje 4/4/2011).
Como visto, no caso, a imposição da prisão e o afastamento do
cargo estão a carecer da necessária motivação.
A corroborar a aparente falta de urgência da prisão e do
afastamento do cargo, assim como das demais cautelares, está o fato de que,
embora requeridas em 21/3/2012 (fl. 437), após o oferecimento da denúncia,
foram deferidas pelo Relator em 12/6/2012, portanto, mais de três meses
após o pedido formulado pelo Ministério Público.
Acerca desse aspecto, ainda, não se pode olvidar que embora as
aludidas práticas ilícitas tenham supostamente ocorrido logo no primeiro mês
do mandato do paciente e as investigações tenham se iniciado já no seguinte,
tão somente após a conclusão do inquérito e o oferecimento da denúncia,
quando já corria o último ano do mandato, é que veio a ser afirmada a
imprescindibilidade do afastamento do paciente da condução da
Municipalidade, apenas com lastro nos fatos ocorrido na época dos
supostos delitos e não em elementos novos e presentes quando do
requerimento.
Por outro lado, além da falta do periculum in mora, já mencionado,
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 14de 19

Superior Tribunal de Justiça
as demais medidas cautelares impostas também estão sem amparo em
fundamentação pertinente.
Sobre a quebra de sigilo bancário e fiscal disse a decisão (fls.
160/170):
[...]
2.10 - A NECESSÁRIA, ADEQUADA E ÚTIL QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO E FISCAL.
Realmente, o acesso às contas bancárias de pessoas físicas e
jurídicas é medida que merece contenções, uma vez que, quanto a esse
aspecto, o sigilo de dados é consagrado como direito individual
constitucionalmente protegido.
Desta feita, os sigilos somente podem ser excepcionados por ordem
judicial fundamentada, desde que presentes requisitos razoáveis que
demonstrem, em caráter restrito e nos estritos limites legais, a
necessidade dos conhecimentos dos dados reservados.
[...]
No caso traçado nos autos, realmente, mostra-se necessária e
indispensável a medida excepcional perseguida, de vez que,
somente através da sua concessão, torna-se possível detectar, com
maior precisão e rigor, a dimensão e o alcance monetário, contábil,
financeiro e bancário das pessoas físicas e jurídicas envolvidas.
Em consectário, vislumbra-se a adequação e a utilidade do decreto
de quebra, na medida em que será de grande serventia para as
investigações e para a possível e futura ação penal, sendo certo que,
desta maneira específica, poder-se-á descortinar ocasionais
beneficiamentos particulares de gestores públicos e das pessoas
contratadas pelo Município de Ipu, em detrimento da coletividade
sobremaneira sofrida.
Ainda mais, há o incisivo e cortante aspecto de que o destinatário das
provas a serem colhidas é o Estado, motivo pelo qual, o interesse público
deve prevalecer sobre o privado.
Deste modo, não se há de negar a elucidativa e decisiva pretensão
ministerial para o deslinde mais certeiro da questão.
[...]
Constata-se que o deferimento da quebra dos sigilos bancário e
fiscal também não está amparado em nenhum fundamento concreto,
extraído dos crimes cuja apuração está a se buscar, mas está lastreada
apenas na discussão teórica referente à prevalência do interesse público ou
do interesse privado.
Ademais, ressalta-se que a decretação ocorreu num momento
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 15de 19


Superior Tribunal de Justiça
processual inadequado, em que não há colheita provas. Destarte, o
inquérito já se encerrou e, embora oferecida a denúncia, ainda não houve o
seu recebimento, com o início da instrução criminal.
De outra parte, em relação à indisponibilidade dos bens e ao
bloqueio das contas bancárias, o primeiro ponto que se observa é que esses
pleitos não constaram do requerimento formulado pelo Ministério Público (fls.
437/477), mas foram decretados, de ofício, pelo Relator, em razão do poder
geral de cautela (fl. 179).
Asseverou o Relator, ao decretar a indisponibilidade dos bens
imóveis (fls. 170/179):
[...]
Afigura-se como de viés Cautelar o Pedido Ministerial de
Indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos envolvidos neste feito,
tanto das pessoas físicas como das jurídicas, sobretudo quando
importam em revestimento dos valores públicos possivelmente
desviados.
Noutro lanço, a vertente pode, igualmente, acautelar futuro
ressarcimento do patrimônio público malversado.
Daí porque destaca-se a verossimilhança das alegações do "Parquet"
a ornar seu pedido, deste modo, atendido, o quesito do "fumus boni iuris",
seja na demonstração de possível dano ao Erário, ou enriquecimento
ilícito dos Agentes.
[...]
Além disso, é admissível que a concessão de liminar inaudita altera
pars para a decretação de indisponibilidade e seqüestro de bens, visando
assegurar o resultado útil da tutela jurisdicional, qual seja, o
ressarcimento do Erário.
Ademais, a tutela cautelar pode ser peticionada em ação cautelar, ou
no próprio corpo do Inquérito ou durante o curso da Ação Penal.
[...]
Como se verifica, não trouxe a decisão nenhuma demonstração de
que os bens seriam objeto dos supostos crimes e, tampouco, de que estaria
havendo sua alienação, no intuito de frustrar eventual reparação dos
prejuízos.
Deve ser lembrado que o art. 125 do Código de Processo Penal
estabelece que caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 16de 19

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indiciado com os proventos da infração (grifo nosso), e que o art. 126 do
mesmo Códex estatui que a decretação dessa medida reclama a existência
de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.
Quanto à indisponibilidade dos bens móveis e ao bloqueio das
quantias depositadas em instituições financeiras, dos saldos em contas
correntes e em aplicações, não se fez qualquer alusão acerca da necessidade
das medidas, as quais foram mencionadas, pela primeira vez, no dispositivo
da decisão que determinou sua efetivação.
De outra parte, a decisão deferiu o pedido de busca e apreensão de
objetos relacionados com a presente Ação ou que configurem outros tipos
penais (fl. 181).
Pelo que se vê, a decisão determinou a expedição de um mandado
de busca e apreensão indeterminado, ou seja, para qualquer crime, em
qualquer lugar e para a apreensão de quaisquer objetos. Além disso, não
trouxe nenhum fundamento que justificasse o emprego da medida.
No entanto, segundo o art. 243 do Código de Processo Penal, o
mandado de busca deverá: i) indicar, o mais precisamente possível, a casa
em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou
morador e ii) mencionar o motivo e os fins da diligência .
Outrossim, como ponderado quando da análise do cabimento das
quebra de sigilo bancário e fiscal, observa-se que a busca e apreensão, cujo
escopo precípuo é a colheita de provas, foi determinada em momento
aparentemente inoportuno, pois já encerrada a fase inquisitorial e ainda não
inaugurada a fase judicial.
Por derradeiro, menciona-se que a imposição de todas medidas,
inclusive de prisão e afastamento de cargo público, está lastreada em
fundamento comum e em circunstâncias de caráter objetivo em relação a
todos os corréus, razão pela qual o deferimento da liminar deve ser a eles
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 17de 19

Superior Tribunal de Justiça
estendido, por força do art. 580 c/c o art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
Ante o exposto, defiro a liminar para suspender integralmente os
efeitos da decisão impugnada em relação ao paciente, com extensão, de
ofício, aos demais corréus, Sérgio Barbosa de Souza, Roberto Eufrásio de
Alencar, Tácito Guimarães de Carvalho, Eucélio Fernandes Mesquita,
Francisco Eduardo Farias Sousa, Fábio Castelo Branco Ponte de Araújo
e Marcelino Cordeiro Maia, até o julgamento final do presente writ e, em
consequência, determino as seguintes providências:
a) a expedição dos respectivos alvarás de soltura e contramandados
de prisão;
b) a recondução do paciente ao exercício do cargo de Prefeito
Municipal de Ipu/CE, bem como a dos demais corréus aos respectivos cargos
públicos salvo se, em se tratando de cargo em confiança, dele tenham sido
exonerados;
c) a suspensão do requerimento de informações às autoridades
fiscais e aos estabelecimentos bancários, decorrentes da quebra de sigilo
deferida;
d) o levantamento da indisponibilidade dos bens móveis, imóveis e
do bloqueio dos saldos e quantias depositadas em instituições financeiras;
e) a suspensão da execução das medidas de busca e apreensão.
A comunicação da suspensão das medidas acima mencionadas
devem ser providenciadas pela Secretaria do Tribunal de origem, o qual
encaminhará correspondência aos mesmos órgãos e instituições aos quais,
anteriormente, comunicou a decisão cujos efeitos que ora são sobrestados.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Ceará, ao
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e à Câmara Municipal do Município de
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Ipu/CE, estes dois últimos apenas no que diz respeito à recondução do
paciente ao exercício do cargo de Prefeito da referida Municipalidade.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de junho de 2012.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Documento: 23094473 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 29/06/2012 Página 19de 19

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