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segunda-feira, 2 de abril de 2018

EXCLUSIVO; DECISÃO PROFERIDA SOBRE O PROCESSO DA EMPRESA SAPÃO EVENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ

Por ipuemfoco   Postado  segunda-feira, abril 02, 2018   Sem Comentários



PROCESSO Nº 73-24.2009.8.06.0095. NATUREZA DO FEITO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIDOS: HENRIQUE SÁBIO PEREIRA PONTES e OUTROS. ADVOGADO (A/S): DR. RAUL AMARAL JÚNIOR - OAB/CE 13.371-A; DR. GUILHERME JANDERSON MARTINS MADEIRA - OAB/CE 35.029; DR. PEDRO ERICO TAUMATURGO MARINHO - OAB/CE 29.461; DR. RODRIGO DE FARIAS TEIXEIRA - OAB/CE 22.883; DR. GUILHERME EMANUEL SAMPAIO MORORÓ - OAB/CE 20.780.

Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) por todo conteúdo da respeitável sentença exarada às folhas 1433/1453, cujo resumo (dispositivo) transcrevemos: “À guisa das considerações expendidas, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, reconhecendo a prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTATIVA consistente na frustração de processo licitatório por parte de Henrique Sávio Pereira Pontes, Maria da Conceição Araújo Leite do Amaral, Daniele Taumaturgo Dias Soares, Morgana Martins Paiva, Eucélio Fernandes de Mesquita, José Wagner Costa, Domingos Rodrigues Gomes, Ana Jaqueline Farias de Sousa, Francisco Edivani Martins Lopes, Mário Jorge Neto Barros e Djacir Azevedo da Silva, na forma do art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.429/1992 e, em conseqência, aplico-lhes as seguintes penas: 

a) ressarcimento integral do dano: o prejuízo financeiro sofrido pelo Município, em razão dos demandos administrativos, deverá ser ressarcido pelos promovidos, pelo que fixo o mesmo, por arbitramento, no quantum correspondente a 20% sobre o valor da proposta vencedora das licitações fraudulentas, atualizado pela SELIC ou índice anterior equivalente, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo responsáveis solidários pelo pagamento: 

- licitação 13.01.01/2009, da Câmara Municipal de Ipu, no valor de R$ 43.200,00, responsabilidade solidária entre Ana Jaqueline Farias de Sousa, Francisco Edivani Martins Lopes, Mário Jorge Neto Barros e Djacir Azevedo da Silva; 

- Licitação 2801.01/2009, do Gabinete do Prefeito, no valor de R$ 71,775,00, responsabilidade solidária entre Henrique Sávio Pereira Pontes, Morgana Martins Paiva, Eucélio Fernandes de Mesquita, José Wagner Costa, Domingos Rodrigues Gomes, Francisco Edivani Martins Lopes, Mário Jorge Neto Barros e Djacir Azevedo da Silva; 

Licitação 2801-01/2009, da Secretaria Municipal de Educação, no valor de R$ 71.775,00, responsabilidade solidária entre Henrique Sávio Pereira Pontes, Danielle Taumaturgo Dias Soares, Eucélio Fernandes de Mesquita, José Wagner Costa, Domingos Rodrigues Gomes, Francisco Edivani Martins Lopes, Mário Jorge Neto Barros e Djacir Azevedo da Silva; 

e - Licitação 2801.01/2009, da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, no valor de R$ 71.775,00, responsabilidade solidária entre Henrique Sávio Pereira Pontes, Maria da Conceição Araújo Leite Amaral, Eucélio Fernandes de Mesquita, José Wagner Costa, Domingos Rodrigues Gomes, Francisco Edivani Martins Lopes, Mário Jorge Neto Barros e Djacir Azevedo da Silva; 

b) suspensão dos direitos políticos dos promovidos é medida imprescindível, pois evitará a investidura deles em qualquer outra função pública, para os quais demonstram menosprezo, fixando nos patamares a seguir mencionados em atenção a responsabilidade individualizada de cada um dos envolvidos e observando a extenção do dano, restando da seguinte forma: 

- pelo prazo de 08 anos para o então prefeito municipal Henrique Sávio Pereira Pontes; pelo prazo de 06 anos para os que exerciam a função de Secretários Municipais e Chefia de Gabine, precisamente, Maria da Conceição Araújo Leite Amaral, Daniele Taumaturgo Dias Soares e Morgana Martins Paiva; 

pelo prazo de 05 anos para os demais, quais sejam, Eucélio Fernandes de Mesquita, José Wagner Costa, Domingos Rodrigues Gomes, Ana Jaqueline Farias de Sousa, Francisco Edivani Martins Lopes, Mário Jorge Neto Barros e Djacir Azevedo da Silva; 

c) pagamento de multa civil: pagamento de multa civil como forma de reprimir os abusos administrativos praticados pelos promovidos, que fixo no mesmo valor do dano, na forma preconizada no item “a”, retro; 

d) proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, a partir do trânsito em julgado da sentença, já que o fato se trata exatamente de contratação de serviço por meio de processo licitatórios fraudados. 

Isenção de custas e despesas procesuais, a teor do que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se à Justiça Eleitoral para as anotações de estilo, ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, ao Banco Central, à União, Estado e Município de Ipu. 

Proceda-se a digitalização integral dos autos remetendo por ofício ao Ministério Público com a finalidade de adotar as medidas penais que entender pertinentes. Publique-se. 

REgistre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ipu, 13 de março de 2018. (Ass.) Dr. Francisco Marcello Alves Nobre – Juiz de Direito - equipe de descongestionamento do TJCE - Portaria nº 249/2017 do TJCE”.

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