No entanto, cabe à Justiça avaliar cada caso.
Após uma semana de polêmica, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu esclarecer a questão do princípio da insignificância aplicado a furtos de celulares.
Por meio de nota à imprensa, o STF afirma não existir valor fixado para que tal mecanismo seja acionado, diferentemente do que o Tribuna do Ceará havia noticiado.
A informação veio à tona após julgamento, realizado em 16 de maio último, de um habeas corpus pedido pela Defensoria Pública da União (DPU). Era solicitada a extinção do processo de um réu que respondia pelo furto de um celular, em 2011, em Minas Gerais.
Em nota, a Secretaria de Comunicação Social do STF informa que a decisão tomada vale apenas para aquele caso.
“A aplicação do princípio da insignificância, seguindo as diretrizes fixadas na jurisprudência do STF, ocorre a partir da análise das peculiaridades de cada processo”.
O caso
A Segunda Turma do STF, por unanimidade, entendeu que a jurisprudência existente abarcava o caso. O princípio da insignificância, de acordo com o Supremo, é aplicado em casos em que se entende que tal conduta não apresenta perigo à sociedade, ao ter um “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.
A DPU defendia tal noção ao destacar, inclusive, que o celular foi imediatamente recuperado. O entendimento havia sido subscrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que havia determinado o encerramento da ação penal depois de, em primeira instância, o réu ter sido condenado à pena de um ano de prisão, substituída pela prestação de serviços comunitários.
Nessa decisão, para contrariar o argumento da defesa de insignificância, foi citado que o valor do aparelho celular (R$ 90) não era irrisório, por ser mais de 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 622,00).
A promotoria, no entanto, recorreu da decisão do TJ-MG e levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o delito de bagatela não se aplicava, pois o acusado tinha antecedentes criminais — havia sido preso por posse de drogas.
No acórdão do STF, entendeu-se que a posse de droga para consumo próprio, como era o caso do réu, não resulta mais em restrição de liberdade na atual legislação. Portanto, tal reincidência não poderia ser usada nesse caso para afastar a aplicação da insignificância.
“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, afirmou em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação penal no STF.
Confira na íntegra o teor do acórdão da Segunda Turma do STF clicando aqui.TRIBUNADOCEARÁ
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