Na decisão, Humberto Martins não acatou pedido de aplicação de multa ao político feito pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). O magistrado solicitou ainda que a rede social forneça os dados necessários à identificação do responsável pela criação da página impugnada, “Eduardo Campos Presidente”, descrita como “página criada para reunir as pessoas que querem Eduardo Campos concorrendo a presidente do Brasil em 2014”.
Na representação, o MPE pediu ao TSE a aplicação de R$ 25 mil de multa a Eduardo Campos, de acordo com o parágrafo terceiro do Artigo 36 da Lei das Eleições, além da retirada imediata da página, possivelmente relacionada ao político, por considerar que houve suposta propaganda extemporânea.
De acordo com a regra, propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. O responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, caso este tenha conhecimento prévio da mesma, estão sujeitos à multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil.
O ministro argumentou que a manutenção da página deve ser coibida pela Justiça Eleitoral. Segundo ele, não é possível afirmar a inexistência de propaganda eleitoral antecipada.
“Primeiro, porque não se trata aqui de manifestação de pensamento pessoal e identificado, mas da criação de um grupo sem identificação dos administradores e responsáveis pela página. Segundo, porque a existência dessa página, desde sua denominação, já deixa claro o propósito de servir para apoiar e divulgar determinada candidatura, enaltecendo a figura do pretenso candidato, em período que a legislação especial veda”, afirmou.
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