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sábado, 27 de dezembro de 2025

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGA INCONSTITUCIONAL TRECHOS DE LEI CEARENSE SOBRE IPVA

Por ipuemfoco   Postado  sábado, dezembro 27, 2025   Sem Comentários


Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de trechos da legislação do Estado do

Ceará que previam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações, reiterando a jurisprudência de que o imposto incide apenas sobre veículos automotores terrestres. 


A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5654, de relatoria do ministro Nunes Marques.

Histórico 

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para contestar dispositivos da Lei estadual 12.023/1992 que estendiam o IPVA a aeronaves e embarcações e estabeleciam alíquotas específicas para cada bem. Para a PGR, as normas violavam o artigo 155 da Constituição Federal, que, em sua redação original, restringia o alcance do imposto à propriedade de veículos automotores terrestres e permitia diferenciação de alíquotas apenas conforme tipo e utilização. A PGR argumentou ainda que critérios como potência e cilindradas não poderiam fundamentar a diferenciação do tributo para além desse limite constitucional.

O governo e a Assembleia Legislativa do Ceará defenderam a validade da norma estadual. Sustentaram que, diante da ausência de lei complementar federal sobre o IPVA, caberia aos estados exercer a competência legislativa plena para estabelecer alíquotas e definir a incidência do tributo.

Relator 

O relator, ministro Nunes Marques, reafirmou a jurisprudência consolidada de que o IPVA, na época da edição da lei, não alcançava barcos e aeronaves, o que só veio a ocorrer com a Reforma Tributária (Emenda Constitucional 132/2023). O relator alinhou-se ao entendimento da Corte de que o controle deve se basear no parâmetro constitucional vigente na época da edição da lei questionada. 


Por fim, o ministro reconheceu a validade das alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se tratar de critérios objetivos relacionados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva. SOBRAL DE PRIMA

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