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quarta-feira, 30 de março de 2016

LULA QUIS "INTIMIDAR" E "OBSTRUIR" A JUSTIÇA, DIZ MORO

Por ipuemfoco   Postado  quarta-feira, março 30, 2016   Sem Comentários


O juiz federal Sérgio Moro afirmou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que o ex-presidente Lula quis “intimidar” e “obstruir” as investigações de que é alvo na Operação Lava

Jato. Para o magistrado, a conduta de Lula pode “configurar crime de obstrução à Justiça” – tipificado na Lei 12.850/13, que define organização criminosa.

“Mesmo sem eventual tipificação, condutas de obstrução à Justiça são juridicamente relevantes para o processo penal porque reclamam medidas processuais para coartá-las”, disse Moro em ofício ao STF para explicar porque mandou grampear o ex-presidente e porque deu publicidade aos áudios.

Na peça de 30 páginas, Moro transcreveu doze interceptações telefônicas da Polícia Federal anexadas aos autos da Operação Aletheia, desdobramento da Lava Jato que pegou Lula e a ele atribui a propriedade do sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP).

O juiz chamou a atenção para um grampo em especial, no qual Lula disse a seu interlocutor “eles têm que ter medo”, em referência aos investigadores que vasculham sua vida. Para Moro, o ex-presidente fez tal afirmação “sem maiores pudores”.

“Não se trata de uma afirmação que não gere naturais receios aos responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobras. Entendeu este Juízo que, nesse contexto, o pedido do Ministério Público Federal de levantamento do sigilo do processo se justificava exatamente para prevenir novas condutas do ex-presidente para obstruir a Justiça, influenciar indevidamente magistrados ou intimidar os responsáveis pelos processos atinentes ao esquema criminoso da Petrobrás. O propósito não foi, portanto, politico-partidário”, escreveu.

Confira os dez pontos listados pelo juiz Sérgio Moro que reputa fundamentais para o fato de ter mantido sob sua tutela a Operação Aletheia:

1) A interceptação tinha justa causa e estava amparada na lei.

2) A medida tinha por foco exclusivo condutas do ex-presidente e associados destituídos de foro por prerrogativa de função.

3) Foram colhidos fortuitamente diálogos do ex-presidente com autoridades com foro por prerrogativa de função sem que estas tenham sido investigadas ou interceptadas.

4) Foram colhidos diversos diálogos do ex-presidente com conteúdo jurídico-criminal relevantes por revelarem condutas ou tentativas de obstrução ou de intimidação da Justiça ou mesmo solicitações para influenciar indevidamente magistrados, sendo também colhidos diálogos relevantes para o objeto da investigação em curso, de fundada suspeita de ocultação de patrimônio em nome de pessoas interpostas.

5) Não foram colhidas provas de condutas criminais dos interlocutores com foro por prerrogativa de função, inclusive de que algum deles teria aceito as solicitações do ex-presidente para obstruir, intimidar ou influenciar indevidamente magistrados.

6) Roberto Teixeira (advogado de Lula) foi interceptado porque investigado, envolvido diretamente nos supostos crimes sob investigação, a suposta aquisição do sítio em Atibaia com utilização de pessoas interpostas, e não como advogado, não havendo imunidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quando o advogado envolve-se em práticas criminosas.

7) Foram juntados aos autos e, por conseguinte, publicizados apenas diálogos considerados juridicamente relevantes para a investigação criminal e os demais, quer protegidos por sigilo profissional ou eminentemente privados, foram resguardados em arquivos eletrônicos não publicizados e que deverão ser submetidos, após o contraditório, ao procedimento de inutilização.

8)Há diálogos selecionados pela autoridade policial como relevantes e que parecem ser eminentemente privados, mas em realidade contém aspectos relevantes para a investigação, como aqueles que indicam que o sítio em Atibaia está no poder de disposição da família do ex-presidente e não do formal proprietário.

9) A praxe deste Juízo sempre foi o de levantar o sigilo sobre processos de interceptação telefônica, inclusive para diálogos relevantes para a investigação, após o encerramento da diligência, o que não discrepa da prática adotada em outros Juízos e, aparentemente, também por este Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme, salvo melhor juízo, precedente acima referido.

10) A competência, focada a investigação nas condutas do ex-presidente, para decidir sobre o pedido de levantamento de sigilo sobre o processo, que continha diálogos relevantes para investigação criminal de condutas do ex-presidente, era deste Juízo, em 16 de março, quando o ex-presidente não havia ainda tomado posse como Ministro (da Casa Civil)
.DIÁRIODOPODER

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