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sexta-feira, 10 de julho de 2015

IPU;DENÚNCIAS DOS VEREADORES DE OPOSIÇÃO SÃO JULGADAS IMPROCEDENTES

Por ipuemfoco   Postado  sexta-feira, julho 10, 2015   Sem Comentários

Os vereadores Efigênia Mororó, Hilton Belém e Adriano Melo, que atualmente fazem oposição ao prefeito Sérgio Rufino, vêm fazendo uma série de denúncias de supostas irregularidades ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará contra a atual gestão. 

"Essas denúncias estão sendo analisadas por Técnicos e Procuradores de contas do TCM e julgadas improcedentes e arquivadas por falta de provas." é o que diz a assessoria de imprensa do prefeito de Ipu.

Segue abaixo acórdãos e pareceres atestando a inadmissibilidade das referidas representações:

Acórdão nº 3.272 /2015

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tornada de Contas Especial, decorrente de denúncia formulada pelos Vereadores Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz, José Hilton Camelo Mourão e Antonio Adriano Martins Melo, em desfavor dos Srs. Carlos Sérgio Rufino Moreira (Prefeito), Raimundo José Aragão Martins (Secretário de Saúde) e Bruno Emanuel Fernandes (Presidente da CPL.), exercício financeiro de 2014, relatando a existência de supostas irregularidades no Processo de inexigibilidade nº 0130011PISMS, ACORDAM os Senhores Conselheiros, reunidos em sessão da 1e Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em julgar pela sua IMPROCEDÊNCIA, na forma prevista no Si. 3°, § 7°, da Resolução n°. 01/2002, em virtude dos fundamentos apresentados na PROPOSTA DE VOTO abaixo transcrita.”



Acórdão nº 2.602 /2015

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, formulada peia Vereadora, Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz, em desfavor do Sr. Carlos Sérgio Rufino Moreira (Prefeito Municipal) e do Sr. Raimundo José Aragão Martins (Ordenador de despesas), dando conta de supostas irregularidades em licitação realizada pela Prefeitura do Município de Ipu, exercício financeiro de 2015, ACORDAM os Senhores Conselheiros, reunidos em sessão da 1a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em julgar pela NÃO ADMISSÃO deste Processo-fim Auxiliar de Representação, nos termos do art. 3o, inciso II, “b”, da Resolução n.° 01/2002 - TCM/CE, com seu posterior ARQUIVAMENTO, pelos fundamentos apresentados na PROPOSTA DE VOTO abaixo transcrita.”


Acórdão nº 4.119/2014

“Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, relativa a supostas irregularidades na contratação de assessoria jurídica no Município de lpu durante o exercício financeiro de 2014, tendo por representado o Sr. Carlos Sérgio Rufino, ACORDAM os Senhores Conselheiros, reunidos em sessão da da Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, em julgar pela NÃO ADMISSÃO deste Processo-fim Auxiliar de Representação, nos termos do art. 3°, inciso II, "b", da Resolução n.° 01/2002 — TCM/CE, com seu posterior ARQUIVAMENTO, pelos fundamentos apresentados na PROPOSTA. DE VOTO abaixo transcrita.”


Parecer nº 4.073 /2015

“Trata-se da análise da admissibilidade de representação que nos parece desatender ao art. 52 da LOTCM, vez que a peça exordial (fls. 02/06) não apresenta quaisquer provas ou indícios necessários das supostas irregularidades denunciadas. Desta forma, este MP de Contas, emite o presente parecer pela INADMISSÃO da representação, na forma do art. 3.°, inciso II, alínea b, da Resolução-TCM n.° 01/2002, com o seu consequente arquivamento.”


Parecer nº 3.894 /2015

“Considerando que a Informação Técnica Complementar (fls. 85/91) informa que as justificativas e documentos apresentados (fls. 36/75) foram suficientes ao saneamento da falha indicada, que diz respeito à realização de processo de inexigibilidade para contratação de serviços de procedimentos em oftalmologia, impõe-se sugerir o julgamento pela IMPROCEDÊNCIA da TCE e seu consequente arquivamento.”


RP;Matéria publicada no site ipu noticias,observo apenas que não é assessoria que diz que as denúncias são improcedentes e sim os conselheiros e técnicos do Tribunal de Contas dos Municípios.ROGERIO PALHANO

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