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domingo, 4 de maio de 2014

UM ALERTA A GUARDA MUNICIPAL DE IPU; GUARDA MUNICIPAL PODE SER USADA COMO POLÍCIA?

Por ipuemfoco   Postado  domingo, maio 04, 2014   Sem Comentários

                             
Essa é polêmica e muita gente se confunde!
 Primeiro, o termo Guarda Civil Municipal ou Metropolitana que vemos estampado nas viaturas destes agentes do Município é errado, não sou eu quem o digo e sim nossa Lei Maior, Lex Mater, Carta Magna ou conhecida Constituição Federal de 1988, tendo em vista que a Guarda Civil, que fazia a função de policiamento, foi extinta e fundida à Força Pública, que era treinada mais para a guerra e restabelecimento da ordem (pancada), isso no ano de 1970, nascendo assim a Polícia Militar. 

A Carta Magna, se atendo a este detalhe, cuidou para a nova denominação e função, que como tudo no Brasil é distorcido, em seu §8º e Art.144, facultando aos Municípios a criação das Guardas Municipais (e não Guardas Civis): 

Art.144... 
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. 

Com base na acertiva acima, podemos concluir que a Guarda Municipal não é polícia, entretanto é errado afirmar que não tem poder de polícia, como tipifica o Art.78 do Código Tributário Nacional, já que o poder de polícia nada mais é do que o de restringir direitos e liberdades individuais em prol da supremacia do interesse público. 

Portanto o GM possue este poder quando cumpre a função prevista na Constituição Federal. Até mesmo um agente da vigilância sanitária ou um Diretor de escola, quando no cumprimento de suas atribuições e sendo competente, possui poder de polícia. 

A confusão maior, é que as pessoas confundem poder de polícia com o poder da polícia, o que é diferente, pois temos que Policias em nosso país, são as tipificadas nos incisos do I ao V do Art.144 da nossa Lex Mater: 

Autoridades de Polícia Administrativa: 
Polícia Rodoviária Federal (inc. II) 
Polícia Ferroviária Federal (inc. III) 
Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (inc. V) 

Autoridades de Polícia Judiciária: 
Polícia Federal (inc. I) 
Polícia Civil (inc. IV) 

Concluindo, a GM não pode ser usada como polícia, diria até mais, é errado o uso de dispositivos vermelho intermitente (ou qualquer outra cor) sobre o teto de suas viaturas, já que a luz do Art.29 e inc. VII do CTB (Código de Trânsito Brasileiro) não encontro tal amparo ou embasamento, senão vejamos: 

VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:... 

Observe que a viatura da Guarda Municipal não é destinada: 
-à socorro de incêndio e salvamento 
-polícia 
-fiscalização e operação de trânsito 
-ambulância 

O absurdo vai além em alguns municípios, quando estes empregam a Guarda Municipal para a execução de Polícia Ostensiva de Trânsito, competência exclusiva das Polícias Militares (art.23, inc. III do CTB), o município pode fazê-lo, entretanto não através da Guarda Municipal, pois esta possui função específica na Constituição e o CTB determina quando não for servidor militar, que seja um agente específico para este fim (CET, DEMUTRAN...), conforme §4º do Art.280 do CTB e Anexo I do mesmo diploma legal que conceitua agente da autoridade de trânsito, então vejamos: 

Art.280... 
§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. 

Anexo I do CTB 
AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. 

Portanto não cabe a Guarda Municipal as funções de Polícia por força do Art.144, que assim não a designa e estabelece a sua função no §8º. 

Outra confusão comum: 

A Guarda Municipal prende um criminoso em exercício regular de direito, como um cidadão comum, conduzindo o delinqüente a Polícia Judiciária (Polícia Civil e quando for o caso Federal), já as Polícias prendem um delinqüente no Estrito Cumprimento do Dever Legal, pois são destinadas a este fim, conclusivo se faz, que um Policial pode prender uma autoridade mesmo estando esta no exercício de suas funções, já um cidadão ou a Guarda Municipal não pode prender uma autoridade que esteja no cumprimento do seu dever, por exemplo: 

O cidadão não pode usar do exercício regular de direito e dar voz de prisão a um Policial Militar que o agride fisicamente durante o seu serviço ou estando em razão deste (basta ele identificar-se como "POLÍCIA!" por exemplo), mas pode fazê-lo se for um Guarda Municipal que o fizer, uma vez que não é competente para tal função, é lógico que eles vão rir de você. 

Ambos os órgão possuem Corregedorias e / ou Ouvidorias que serão competentes para apurar o índicio de transgressão ou crime.

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