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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

EXPRESSO GUANABARA É CONDENADA A PAGAR R$ 42MIL PARA VENDEDORA QUE SOFREU ACIDENTE EM ÔNIBUS

Por ipuemfoco   Postado  segunda-feira, setembro 02, 2013   Sem Comentários

                                 
A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.
A Expresso Guanabara S.A foi condenada a pagar R$ 42 mil de indenização para a vendedora D.D.M., que sofreu acidente dentro de ônibus da empresa. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, da Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 37-21.2009.8.06.0082/0), no dia 20 de dezembro de 2006, D.D.M. viajava de ônibus para Fortaleza. Ao chegar à Capital, solicitou ao motorista que parasse em frente a um shopping na avenida Bezerra de Menezes.

O pedido não foi atendido. Depois de solicitar novamente, o motorista pisou bruscamente no freio, o que a fez cair no veículo. Por alguns instantes, ela ficou desmaiada, e quando recuperou a consciência, percebeu que tinha fraturado o braço esquerdo.

Os outros passageiros intercederam, pedindo encaminhamento para um hospital, mas o motorista disse que “ela se virasse”. D.D.M. não teve outra alternativa a não ser descer do ônibus e seguir direto ao hospital mais próximo.

Diante do constrangimento e do desrespeito do funcionário da empresa, a vendedora ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Além disso, pleiteou reparação de lucros cessantes, pois ficou impossibilitada de trabalhar por conta do tratamento médico.

Na contestação, a Expresso Guanabara não negou a existência do fato, mas defendeu que a passageira foi a própria culpada pelo acidente, pois permaneceu em pé quando não poderia.

No último dia 14 de agosto, o juiz determinou o pagamento de 120 salários mínimos da época do ocorrido (R$ 350,00), o que corresponde a R$ 42 mil. O magistrado afirmou que os transtornos e abalos psicológicos sofridos pela cliente em decorrência do acidente foram comprovados.

Como não ficou demonstrado nos autos o efetivo prejuízo patrimonial suportado pela vítima, o juiz desconsiderou os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes.
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