Em resposta ao conselheiro
Ernesto Saboia, Marcio Torres
distribuiu a seguinte nota:
a) o Recurso de Revisão pode ser interposto no prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que desaprova as contas, nas hipóteses do art. 34 da Lei de Orgânica do TCM,:
I em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa;
II – na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência de documentos;
III- na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;
IV – na errônea identificação ou individualização do responsável.
II – na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência de documentos;
III- na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;
IV – na errônea identificação ou individualização do responsável.
b) A Lei orgânica do TCM não prevê a concessão de medida liminar, com a mera interposição do recurso de revisão, para suspender os efeitos do Acórdão que rejeitou as contas do gestor. Nem preve o incidente de nulidade, em que se busca a anulação do Acórdão por alegados vícios de forma;
c) O TCM não é orgão com poder de jurisdição. Tem natureza administrativa e, como tal, somente pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Por isso, as decisões liminares em recursos de revisão ou incidentes de nulidade foram entendidas como contra legem pelo TRE/CE, de acordo com precedentes do TSE;
d) O Ministério Público Eleitoral não desconhece a possibilidade de, após o seu regular trâmite e nas hipóteses de cabimento do art. 34 da LOTCM, ser desconstituído o Acórdão que rejeitou as contas de determinado gestor.
e) Nas Eleições do 2012, conselheiros do TCM concederam várias medidas liminares em recursos de revisão e incidentes de nulidade, sem previsão legal, e muitas vezes após a Justiça Estadual ter negado ou suspendido as liminares requeridas pelos candidatos;
f) O TRE/CE, seguindo precedentes do TSE, desconsiderou a eficácia de tais decisões para afastar a inelegibilidade dos candidatos.
g) A Lei da Ficha Limpa é expressa ao admitir a suspensão da inelegibilidade apenas por decisão judicial (alínea “g” do art. 1°, inciso I).
Quero deixar claro que nunca tratei o TCM ou qualquer de seus membros de forma deselegante.
Ao contrário, até reconheci que o Presidente do TCM e seus servidores atuaram como grandes colaboradores do Ministério Público Eleitoral, inclusive viabilizando a capacitação e treinamento aos promotores, quanto à utilização do banco de dados das contas rejeitadas.
A relação institucional para o pleito de 2012 foi a melhor possível.
Mas não poderia me calar. Optei por ser a voz da sociedade sociedade na defesa da Lei da Ficha Limpa, levando a conhecimento público tais fatos para que a sociedade possa fazer o seu julgamento isento. Os cidadãos precisam conhecer o que se passa no âmbito da Administração Pública e as manobras jurídicas que muitas vezes viabilizam candidaturas que violam a Lei da Ficha Limpa.
Não me sinto minimamente incomodado com a polêmica entre o TCM e o Ministério Público Eleitoral. As minhas convicções e atuação funcional me permitem, todos os dias, ter um sono de paz.
Márcio Torres
PRE/CE
FONTE DN
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