Não é permitido que vereadores portem armas na Câmara Municipal, pois a proibição é estabelecida pelos
regimentos internos das casas legislativas e por projetos de resolução.A presença de armas é restrita a profissionais de segurança autorizados, como policiais legislativos, que deverão entregá-las à Polícia Legislativa para guarda ao entrar na Câmara.
Descumprir essa regra pode resultar em punições administrativas e/ou penais para o vereador.
- O porte de armas dentro das dependências da Câmara é proibido pelo regimento interno da maioria das casas legislativas.
- A proibição não se aplica a profissionais de segurança que estejam a serviço e em funções específicas, como a polícia legislativa.
- Quem possui porte legal de arma deve entregá-la sob a guarda da Polícia Legislativa para que possa ter acesso à Câmara.
- O vereador que desobedecer à regra está sujeito a processos disciplinares, conforme o regimento da Casa.
- Atualmente, existem propostas em discussão no Congresso para conceder o porte de arma a deputados e vereadores, mas a proibição no âmbito municipal permanece vigente.
- EMENTA:
DÁ NOVAS DISPOSIÇÕES AO ART. 380 DO REGIMENTO INTERNO, REFERENTES À PROIBIÇÃO DO PORTE DE ARMAS NAS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL. |
- Art. 1º O art. 380 do Regimento Interno passa a ter a seguinte redação:.
“Art. 380. È proibido o porte de arma de qualquer espécie nas dependências da Câmara Municipal, compreendendo o edifício principal e seus anexos.
§ 1º A proibição é extensiva aos servidores, inclusive da Diretoria de Segurança do Legislativo, ao público em geral e aos Vereadores.
§ 2º Excluem-se da proibição os agentes policiais a serviço, quando a presença for solicitada pelo Presidente da Câmara Municipal ou quando comparecerem a solenidades do Poder Legislativo.
§ 3º No caso de autoridades públicas que estejam acompanhadas de agentes de segurança pessoal, que portem armas de fogo, o fato deverá ser comunicado com antecedência ao Presidente da Câmara Municipal, que poderá autorizar, em caráter excepcional, a presença dessas pessoas armadas.
§ 4º É atribuição do Primeiro Secretário superintender ações que visem impedir o acesso de pessoas armadas em recintos da Câmara Municipal, podendo mandar revistar e desarmar.
§ 5º A ordem para revistar os Senhores Vereadores e, se for o caso, desarmá-los, compete exclusivamente ao Presidente da Câmara Municipal, sempre que julgar necessária a revista ou for solicitada por algum Vereador.
§ 6º O desrespeito à proibição, sem prejuízo das cominações previstas na legislação pertinente, constitui infração disciplinar grave, se for praticada por servidor da Câmara Municipal e, se for infrigida por Vereador, este estará sujeito às sanções referentes à falta de decoro parlamentar”.(NR)
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR MÁRIO DEL REI
- Em pleno combate pela paz realizado por toda a sociedade, as iniciativas que visem educar a sociedade para um mundo sem violência, deve encontrar nos membros do parlamento de nossa cidade, bem como nos seus funcionários e visitantes, o seu maior exemplo de que as armas não devem fazer parte de nosso dia a dia.
Numa Casa de leis é no mínimo incompatível a atividade de legislar com a manutenção dentro de uma instituição democrática, do porte de arma de fogo, motivo pelo qual, até mesmo os Vereadores desta Casa de Leis devem antes de se submeterem aos preceitos legais, obedecerem aos ditames do bom senso e não portarem armas neste ammbiente.
É por esta razão que submeto aos meus pares mais este projeto em prol da cidade que tanto amamos!
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