GABINETE DO PREFEITO - Leis e Atos Normativos -
Decretos: 01/2025
DECRETO 33/2025
DECRETO MUNICIPAL Nº 33/2025
Dispõe sobre o processo de escolha e indicação para o cargo de provimento em comissão de Diretores do núcleo gestor junto às escolas da Rede Pública Municipal de Ensino do município de Ipu/CE, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE IPU, Estado do Ceará, MILENA DAMASCENO CARNEIRO, no uso das suas competências legais conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, regulamenta e institui no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) de que trata o art. 212-A da Constituição Federal, que se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação;
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, prevê que a União complementará os recursos dos Fundos de que trata o art. 3º dessa Lei, podendo ser de 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais nas redes públicas que, cumpridas condicionalidades de melhoria de gestão, alcançarem evolução de indicadores a serem definidos, de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades, nos termos do sistema nacional de avaliação da educação básica;
CONSIDERANDO que a complementação da União, nas modalidades especificadas, a ser distribuída em determinado exercício financeiro, será calculada considerando-se as receitas totais dos Fundos do mesmo exercício, bem como a parcela da complementação observando os valores constantes do § 2º do art. 41 da Lei nº 14.133, de 25 de dezembro de 2020;
CONSIDERANDO que o art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, estabelece que a complementação do VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput art. 5º dessa Lei;
CONSIDERANDO que dentre as condicionalidades de que trata a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, tem-se que o provimento do cargo ou função de gestor escolar deve ser realizado de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha, realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, aprovou as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da Complementação VAAR, as redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023, estabelecendo o prazo de 1º de agosto a 15 de setembro de 2022 para que os entes federados apresentem, em sistema do Ministério da Educação, as informações relacionadas as condicionalidades dos incisos I, IV, e V do § 1º do art. 14 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º. O provimento do cargo em comissão de Diretor junto às Escolas Públicas Municipais de Ipu (CE) será efetuado nos termos previstos neste Decreto, mediante processo de seleção técnica, em cumprimento ao disposto no Art. 206 da Constituição Federal de 1988; no Inciso VIII, Art. 2º da Lei 9394/96; no Inciso VI, Art. 1º da Lei 13.005/2014; no Art. 14 da Lei 14.113/2022, e na Resolução CIFEBQ Nº 1, de 27 de julho de 2022.
Art. 2º. A escolha de candidato para o provimento do cargo em comissão de Diretor de Escola Municipal dar-se-á por avaliação de conhecimentos específicos e da trajetória profissional e acadêmica, com a finalidade de aferir as habilidades gerenciais e atributos pessoais necessários ao exercício do cargo.
§ 1º. Os membros que compõem o Núcleo Gestor das escolas municipais de Ipu (CE), no caso, os Diretores Escolares, deverão ter o seguinte perfil funcional:
I - Ser articulador e mediador dos segmentos internos e externos da escola;
II - Ter iniciativa e firmeza de propósito para realização de ações;
III - Ser conhecedor dos assuntos técnicos, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislativos;
IV - Ter espírito ético e solidário;
V - Ser conhecedor da realidade da escola;
VI - Ter credibilidade na comunidade;
VII - Ser um defensor da educação;
VIII - Ter liderança democrática e capacidade de mediação;
IX - Ser capaz de autoavaliar-se e promover a avaliação do grupo;
X - Ter a capacidade de resolver problemas;
XI - Ser transparente e coerente nas ações.
Art. 3º. Compete à Direção Geral coordenar a execução do Projeto Político Pedagógico da escola com base na legislação em vigor e nas diretrizes da Secretaria de Educação do Município, devendo para tanto:
I - Compreender a natureza, organização e funcionamento da educação escolar, seus níveis e modalidades de ensino;
II - Comunicar-se com clareza, em situações diversas, com diferentes interlocutores, utilizando as linguagens e as tecnologias próprias;
III - Coordenar e acompanhar a elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola, construído de forma participativa com a comunidade escolar;
IV - Assegurar o cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar;
V - Coordenar a elaboração do calendário escolar e da proposta pedagógica da escola, com base na legislação em vigor e diretrizes emanadas do Sistema Municipal de Educação;
VI - Coordenar a elaboração e execução, com a Comunidade Escolar, do Plano de Desenvolvimento da Escola;
VII - Monitorar o trabalho docente e o cumprimento de todas as atividades pedagógicas da escola com foco na aprendizagem do educando;
VIII - Assegurar o cumprimento de, no mínimo, 200 dias letivos e 800 horas aula anual, estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
IX - Coordenar todas as ações de apoio ao educando, incluindo alimentação escolar, livro didático, identidade estudantil, fardamento escolar, transporte escolar, dentre outros, de acordo com as normas e padrões específicos;
X - Coordenar a elaboração e execução, juntamente com o Conselho Escolar, de projetos que atendam as demandas da comunidade escolar e a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
XI - Responsabilizar-se pelo funcionamento geral da escola e representá-la institucionalmente e oficialmente em todas as instâncias onde se fizer necessário;
XII - Coordenar a organização de toda a documentação da Escola, incluindo arquivos vivo e inativo e base de dados relativos a Censo Escolar e outros sistemas informatizados;
XIII - Coordenar a utilização do espaço físico da escola, atendendo suas diversas demandas;
XIV - Coordenar a execução das diferentes atividades desenvolvidas na escola previstas ou não no Regimento Escolar;
XV - Coordenar as ações técnico-administrativas da escola, em especial no que diz respeito a pessoal, finanças, materiais e patrimônio;
XVI - Fomentar a integração e participação dos organismos colegiados existentes na escola;
XVII - Assegurar a articulação e integração com a comunidade escolar;
XVIII - Coordenar, com os demais membros do Núcleo Gestor Escolar e participação do Conselho Escolar, os relatórios e atividades pedagógicas administrativas e financeiras e encaminhar à Secretaria Municipal de Educação e/ou Conselho Municipal de Educação nos prazos estabelecidos;
XIX - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Escolar, dando os devidos encaminhamentos às decisões;
XX - Submeter ao Conselho Escolar as prestações de contas dos recursos financeiros aplicados, encaminhando-as a quem de direito;
XXI - Responsabilizar-se por todo o patrimônio público existente na escola e responder por sua manutenção e conservação;
XXII - Viabilizar a elaboração, implementação e avaliação do Plano Anual de Aplicação dos Recursos, sua aprovação pelo Conselho Escolar, bem como garantir seu cumprimento;
XXIII - Responsabilizar-se pelos livros contábeis do Conselho Escolar, bem como das in-formações para o J, GFIP, DCTF, dentre outras;
XXVI - Coordenar a execução de atividades correlatas não previstas nos incisos processamento da contabilidade;
XXIV - Monitorar os processos de compra de produtos e de contratação de serviços a serem debitados em contas do Conselho Escolar;
XXV - Processar as obrigações acessórias do Conselho Escolar: RAIS, IRPanteriores.
Art. 4º. O processo de seleção técnica e indicação para o provimento do cargo em comissão de Diretor das escolas públicas municipais de Ipu (CE) será realizado em duas etapas:
I - Primeira Etapa: terá caráter eliminatório e constará de uma Prova Escrita com 40 (quarenta) questões objetivas de conhecimentos específicos;
II - Segunda Etapa: Análise de Títulos (máximo de 20 pontos) e Entrevista (máximo de 40 de pontos) e será de caráter classificatório, subsidiando assim a composição de um Banco de Gestores Escolares.
Parágrafo Único - Poderão participar do processo de seleção aos cargos de provimento em comissão de Diretor(a) das escolas públicas municipais de Ipu (CE) o(a) candidato(a) com ou sem vínculo com a Administração Pública Municipal.
Art. 5º. O processo de seleção técnica e indicação objeto deste Decreto será organizado por instituição devidamente credenciada e com idoneidade comprovada, a qual será contratada para este fim, conforme legislação pertinente vigente.
Art. 6º. Os candidatos a Diretores selecionados serão nomeados para o respectivo cargo em comissão pela Prefeita Municipal para um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida uma única recondução, conforme interesse da Administração Pública.
Parágrafo Único. A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo de provimento em comissão de Diretor, podendo a Prefeita Municipal exonerar os respectivos ocupantes sempre que entender conveniente e oportuna a medida para a Administração Pública Municipal.
Art. 7º. Edital de Seleção especificará conteúdos e estratégias a serem utilizadas em cada etapa do processo.
Art. 8º. Durante o exercício do cargo em comissão, o Diretor terá seu desempenho avaliado anualmente, em procedimento institucional regulamentado por Decreto da Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor: o cumprimento do Projeto Político Pedagógico, os indicadores de eficiência da escola, os resultados de aprendizagem dos alunos, a lisura na gestão financeira e o relacionamento com a comunidade escolar.
Art. 9º. Ocorrendo vacância no cargo de provimento em comissão de Diretor, fica a cargo do Poder Executivo Municipal nomear um substituto dentre os selecionados e constantes do Banco de Gestores Escolares, atendendo aos interesses da Administração Pública.
Art. 10. Não será permitida a participação no processo do qual trata este Decreto de servidor que tenha exercido cargo na administração pública e tenha sido dispensado após conclusão de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU/CE
MILENA DAMASCENO CARNEIRO
Prefeita Municipal de Ipu
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