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quarta-feira, 10 de abril de 2024

ATENÇÃO: ESTARIA SENADORA AUGUSTA BRITO IMPEDIDA DE ASSUMIR CARGO NO GOVERNO ELMNAO DE FREITAS??

Por ipuemfoco   Postado  quarta-feira, abril 10, 2024   Sem Comentários


O governador Elmano de Freitas nomeou a senadora-suplente Augusta Brito de Paula, “para exercer as funções do cargo de provimento em comissão de SECRETÁRIA DA

ARTICULAÇÃO POLÍTICA, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Articulação Política, a partir de 08 de abril de 2024”. 


Augusta Brito tem uma condenação pelo Tribunal de Contas da União (TCU), por irregularidades na aplicação de recursos federais do Fundo Nacional de Saúde, quando ela foi prefeita do Município de Graça, na Região cearense da Ibiapaba.


O ministro Bruno Dantas, relator do processo que condenou Augusta Brito, disse na parte final do seu voto, que considerava “as condutas dos responsáveis (Augusta era a prefeita) não se ajustam ao modelo objetivo de conduta diligente e proba, tendo restado comprovado que o dano ao erário resultou diretamente de graves omissões na condução do convênio). 

A decisão, já transitada em julgado, é de 23 de agosto de 2022, quando os candidatos, naquele ano, inclusive Augusta Brito, primeira suplente de Camilo Santana, já estavam com os seus pedidos de registro de candidaturas oficializadas.

A Constituição do Estado do Ceará, diz, em seu Art. 154, no “§14 Fica vedada a nomeação ou a designação para cargos de provimento em comissão daqueles considerados inelegíveis, em razão de atos ilícitos nos termos da Lei Complementar de que trata o § 9º do art.14 da Constituição Federal, no âmbito da Administração direta e indireta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo do Estado do Ceará, incluídos o Tribunal de Contas do Estado do Ceará e o Ministério Público”.

No Governo Camilo Santana, o ex-prefeito de Icapuí, Dedé Teixeira, que também foi deputado estadual, pouco depois da alteração feita na Constituição estadual, foi compelido a exonerar o seu correligionário Dedé, para ser acusado de crime de responsabilidade. A questão da nomeação de Dedé Teixeira chegou ao Ministério Público estadual e ao Tribunal de Contas do Estado.

A Lei Complementar 64 ( Lei da Ficha Limpa), diz no seu “Art. 1º São inelegíveis:

        I – para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

A nova redação dada para a letra “g” da Lei Complementar 64, em razão da aprovação da Lei Complementar 135, em 2010, diz o seguinte ” g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;” BLOG EDSON SILVA

RP: O SEU ENCONTRO COM O JORNALISMO SÉRIO E INDEPENDENTE É NA RÁDIO PALHANO WEB,COM O RADIALISTA ROGÉRIO PALHANO,APARTIR DAS 12;00 HORAS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA.

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