Ele foi eleito no pleito de 2008 e agora está inelegível por ser alcançado pela Lei da Ficha Limpa.

O ex-prefeito Marcos Alberto Martins Torres terá que devolver aos cofres da Prefeitura de Nova Russas a importância de R$ 57.226,99 e pagar uma multa do mesmo valor de R$ 57.226,99, além de não poder participar de disputas políticas por cinco anos.

A Ação de Improbidade Administrativa foi de iniciativa do próprio Município que, após a administração do condenado, ficou impossibilitado de fazer convênios com o Governo do Estado do Ceará pelo fato de o ex-prefeito não ter prestado legalmente contas de recursos recebidos da Secretaria de Segurança.

Relatório

O desembargador Teodoro, antes de confirmar a sentença condenatória assinada pelo juiz de Nova Russas à época, escreveu:

“Cuidam-se os presentes autos de Apelação Cível interposta por Marcos Alberto Martins Torres, ex-prefeito do Município de Nova Russas, colimando reforma da sentença (fls. 245/258) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, contido na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa manejada pelo Município de Nova Russas.
Afirma a parte autora na inicial de fls. 1/15 que que durante a gestão do ex-prefeito, firmou-se o Convênio nº 25/2009/SSPDS/COAF/NUCON com a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará – SSPDS para a implementação do Programa de Proteção à Cidadania no município, por meio do repasse de R$ 95.016,24 (noventa e cinco mil e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).
Aduz que a SSPDS, ao realizar a prestação de contas da referida parceria, identificou inúmeras irregularidades em sua execução, não sendo possível o seu saneamento por parte da então atual gestão do Município. Diante do exposto, o Ente Federativo permaneceu inadimplemento perante o Governo do Estado do Ceará, estando impedido de celebrar novas parcerias e receber recursos estaduais ou federais.
Assim, requer, liminarmente, a indisponibilidade dos bens do promovido. No mérito, postula a condenação do promovido às penalidades contidas no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92.
Em sua defesa preliminar (fls. 57/67), Marcos Alberto Martins Torres suscitou preliminarmente a inépcia da inicial. No mérito, alegou que houve a regular prestação de contas do referido convênio, tendo as irregularidades citadas sido constatadas equivocadamente pela Secretaria de Segurança Pública, inclusive contra diversos outros municípios, bem como que a falha nos esclarecimentos quanto à prestação de contas ocorreu já na gestão posterior, a qual teria sido negligente em seu atendimento, litigando, no presente feito, em má-fé.
Por fim, negou ter praticado qualquer ato previsto na Lei Federal nº 8.429/1992 como improbidade administrativa, razão por que pugnou pelo não recebimento da presente ação.

Condenação

Nessa perspectiva, diz o desembargador Teodoro: “entendo que o magistrado de piso obedeceu aos preceitos da razoabilidade e da adequação, devendo ser mantido, portanto, o decreto sentencial que definiu as seguintes cominações: (a) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) pagamento de multa civil no valor do dano, qual seja, R$ 57.226,99 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos), a qual deverá ser revertida ao fundo de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85; c) proibição de contratar com o Poder Público, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e d) ressarcimento ao erário do importe de R$ 57.226,99 (cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).BLOG DO EDSON SILVA


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