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terça-feira, 11 de dezembro de 2018

CAMILO SANCIONA LEI QUE TORNA OBRIGATÓRIA VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

Por ipuemfoco   Postado  terça-feira, dezembro 11, 2018   Sem Comentários

O governador Camilo Santana (PT) sancionou a lei de nº16.692, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vigilância armada para atua 24 horas, inclusive em fins de semana e
feriados, nsa agências bancárias. O projeto é de autoria da deputada Aderlânia Noronha (SD), com coautoria de Joaquim Noronha

“Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam as agências bancárias, localizadas no Estado do Ceará, obrigadas a contratar vigilância armada para atuar 24h (vinte e quatro horas) por dia, inclusive em finais de semana e feriados. 


Art. 2º Os vigilantes que irão prestar o serviço contratado referido no art. 1º desta Lei deverão permanecer no interior da agência bancária, em local em que possam se proteger durante a jornada de trabalho, e dispor de botão de pânico e terminal telefônico, para acionar rapidamente a polícia, e de dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo do estabelecimento, para chamar a atenção de transeuntes e afastar delinquentes de forma preventiva a cada acionamento”, diz o governador.

A lei estabelece ainda que ficam as agências bancárias obrigadas a instalar escudo de proteção ou cabine blindados para guardas ou vigilantes, medindo, no mínimo, 2m (dois metros) de altura e contendo assento apropriado.

Diz mais: o descumprimento ao disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções: 
I – advertência, aplicada na primeira incidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 10 (dez) dias úteis; 
II – multa de 200 (duzentas) UFIRCEs, aplicada na reincidência, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis;
III – multa de 400 (quatrocentas) UFIRCEs, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso II deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade, devendo o infrator sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias úteis; 
IV- interdição, aplicada em caso de haver decorrido o prazo referido no inciso III deste artigo e não ter sido sanada a irregularidade. Art. 5º A regulamentação desta Lei será efetivada em 90 (noventa) dias, por Decreto do Chefe do Executivo.ELIOMARDELIMA

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