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sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

LEI ABRE BRECHA PARA UNIÃO BLOQUEAR BENS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Por ipuemfoco   Postado  sexta-feira, janeiro 12, 2018   Sem Comentários


A lei 13.606, já em vigor, permite que imóveis e veículos possam sofrer constrição logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa.

A lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei nº 13.606) trouxe entre seus artigos uma medida polêmica que permitirá o bloqueio pela União de bens de devedores, sem a necessidade de autorização judicial.

A lei foi sancionada pelo presidente Michel Temer na última terça-feira, 9, e produz efeitos imediatos.

A medida chama-se “averbação pré-executória” e está no artigo 25 da Lei nº 13.606. Ela modifica a lei 10.522/02 e inclui o artigo 20-B, que determina que se o tributo não for pago, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora.

Dessa forma, no jargão jurídico, imóveis e veículos poderão sofrer constrição logo após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. 


Bastará à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) localizar uma propriedade, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito. Caso contrário, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

O mecanismo passa a ser mais uma das possibilidades que a PGFN possui para recuperar débitos. Hoje o órgão já dispõe da penhora on-line de valores em conta bancária (Bacenjud) e o protesto de certidão de dívida ativa. 


A diferença é que no caso do Bacenjud a ordem para bloquear depósitos em conta corrente vem de um magistrado.

Segundo o coordenador-geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN, Daniel de Saboia Xavier, além da recuperação de créditos, o bloqueio é uma forma de reduzir litígios e proteger terceiros. 


O artigo 20-C permite que a Procuradoria condicione o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de existência de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis. Na inexistência de bens, serão usados mecanismos normais de cobrança.

O novo procedimento é chamado de “averbação pré-executória”. Está no artigo 25 da Lei nº 13.606. A redação do artigo 20-B determina que se o tributo não for pago, a PGFN poderá averbar a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora. 


Há mecanismos semelhantes em outros países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), segundo Cristiano Lins de Moraes, procurador-geral adjunto da Dívida Ativa da União.

Para que o bloqueio seja implementado é preciso norma que o regulamente. A expectativa dos procuradores é que a regulamentação ocorra em cerca de 90 dias.

De acordo com Saboia Xavier, a nova forma de bloqueio é legal, pois os dispositivos são uma complementação ao que prevê o artigo 185 do Código Tributário, que trata da fraude à execução (em ações de cobrança de tributos). 


Para o procurador, portanto, efeitos da inscrição em dívida ativa podem ser definidos por lei ordinária, como é o caso do novo instrumento.

Na avaliação de tributaristas, porém, o bloqueio é inconstitucional. “É uma medida que veio de forma célere e sem debate”, afirma o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia. Para ele, o bloqueio afeta de forma desproporcional os direitos dos contribuintes e é arbitrário, além de desrespeitar o devido processo legal. 


“É uma medida drástica, desproporcional pela conjuntura tributária que temos e viola o direito do contribuinte de se defender”, diz.

Para o advogado Breno Dias, presidente da comissão de direito tributário do Conselho Federal da OAB e advogado do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados, a citação é necessária na execução fiscal judicial para haver constrangimento de bem do contribuinte. 


Segundo o advogado, o Fisco já aplica outras “sanções políticas de constitucionalidade duvidosa”, como o protesto de certidões, mas decretar a indisponibilidade de bens do contribuinte é exagero. “É uma novidade e o Fisco nunca fez isso: decretar indisponibilidade sem o crivo do Judiciário”, afirma.FONTE: Valor Econômico

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