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terça-feira, 5 de dezembro de 2017

IDOSOS E PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS PERDEM GRATUIDADE EM ESTACIONAMENTOS

Por ipuemfoco   Postado  terça-feira, dezembro 05, 2017   Sem Comentários

A lei distrital que previa a cobrança proporcional ao tempo utilizado pelos serviços de estacionamentos de veículos foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em novembro deste ano. A Lei nº 4067, de 2007, assegurava ainda, pelo período de apenas duas horas, a gratuidade para pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais.

Alguns estabelecimentos, como o Parkshopping, foram rápidos em seguir a decisão do Supremo. Nas cabines de pagamento do shopping, o consumidor encontra um aviso sobre a não validade da isenção de estacionamento para os maiores de 60 anos e pessoas com necessidades especiais. Em relação ao preço do estacionamento, nenhuma mudança foi informada.
A ação foi movida pela Associação Nacional de Estacionamentos Urbanos (Abrapark), com a justificativa de que o teor da lei distrital promove um “golpe em desfavor” da Constituição Federal, como direito de propriedade, livre iniciativa e livre concorrência. A associação afirma ainda que a viabilidade da atividade econômica se dá pela premissa de que “todos os usuários pagarão pela utilização das garagens e estacionamentos.”

Na petição enviada ao Supremo em 2008, a Abrapark aponta que com a determinação de um valor fixo para um período “considerado satisfatório para que o cliente passei com tranquilidade pelo estabelecimento” é importante para evitar que o consumidor se sinta pressionado pela cobrança em fração mínima de tempo (minuto a minuto) e apresse sua estada em um local.

A associação também aponta que a Câmara Legislativa do DF é “pródiga em produzir leis inconstitucionais” e que a atitude, mesmo já reconhecida em outras decisões judiciais, continuam sendo tomadas pela Casa. A petição lembra ainda de outras leis distritais, relacionadas à cobrança em estacionamentos, que já foram consideradas inconstitucionais – com a que proibia a cobrança em unidades de ensino e saúde, privadas ou públicas, do Distrito Federal (Lei Distrital nº 1094/1996).

Com relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a ação direta foi julgada procedente, declarando a inconstitucionalidade da lei distrital. Ao proferir seu voto, Barroso afirma ter que aplicar entendimento já firmado em agosto do ano passado pelo Plenário do STF no julgamento da ADI 4862, do Paraná. “Ressalvada a minha opinião de que a inconstitucionalidade não é formal, a meu ver, porque o município tem competência constitucional para disciplinar consumo, mas vislumbro uma inconstitucionalidade material, por considerar que há violação à livre iniciativa.”

O ministro Alexandre de Moraes divergiu, para julgar a ação improcedente. “Se nós entendermos o Direito Civil como há 10, 20 anos atrás, em que não havia a subdivisão do Direito, tudo será competência da União.” Moraes, no entanto, teve o voto vencido por decisão da maioria.
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