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terça-feira, 1 de março de 2016

TCEs NÃO PODEM DECLARAR CANDIDATO INELEGÍVEL AUTOMATICAMENTE

Por ipuemfoco   Postado  terça-feira, março 01, 2016   Sem Comentários


“Chefes do Executivo que tiveram suas contas rejeitadas não podem ter seus nomes incluídos na lista de “inelegíveis” da Justiça Eleitoral se o assunto estiver sob análise em recurso
administrativo ou ação judicial, ou houver sentença favorável a ele.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em processo envolvendo o prefeito de Petrópolis, Rubens Bomtempo.

Bomtempo foi incluído pelo Tribunal de Contas do Rio de Janeiro em uma lista formada por gestores públicos que tiveram suas contas rejeitadas. Esse material é posteriormente enviado à Justiça Eleitoral para ser usado como fonte de consulta de candidatos que seriam inelegíveis.

No recurso impetrado no TJ-RJ, a defesa do prefeito, feita pelo advogado Rafael Araripe Carneiro, do Carneiros Advogados, afirma que a rejeição das contas é um julgamento político que usa informações cedidas pela corte de contas, e que não pode ocorrer por decisão única do tribunal de fiscalização. Também destaca que as contas de governo relativas a 2004 foram aprovadas pela Câmara Municipal.

Ao concordar com a argumentação do prefeito, o relator do caso, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, destaca o peso que a inclusão do nome nessa lista tem. 


“Se é verdade, em estrita técnica jurídica, que a presença do nome de alguém na lista enviada pelo TCE não importa automaticamente em sua inelegibilidade, na prática uma circunstância levará quase invariavelmente à outra, a ponto de a imprensa regularmente tratar desse documento como “lista dos inelegíveis [...] Logo, ainda que não se iguale à declaração de inelegibilidade, a inclusão do nome do impetrante em tal lista tampouco pode ser considerada como fato indiferente, inofensivo e inócuo.”

Marcos Torres também destaca o fato de haver decisão do Tribunal Superior Eleitoral impedindo que o nome de Bomtempo seja incluído na lista. “Por ora, o que me parece determinante é que o caso do impetrante já tenha recebido decisão final da corte máxima em competência especial, o TSE, não havendo nos autos notícia de recurso contra tal decisão perante o Supremo Tribuna Federal”.

Apesar de ressaltar que a decisão da corte eleitoral não influencia no entendimento do Órgão Especial, o relator argumenta que isso significa um ponto “favorável” ao prefeito, além de se enquadrar na lei das Eleições. “A redação do dispositivo legal é inequívoca: se da rejeição de contas pender recurso administrativo ou ação judicial, ou ainda se houver ‘sentença judicial favorável ao interessado’, seu nome não deverá constar da relação disponibilizada à Justiça Eleitoral.”

Segundo o julgador, permitir a inclusão do nome em tais circunstâncias iria ferir a norma citada, mas ressalta que o entendimento não pede à autoridade que retire as informações sobre a gestão do prefeito de seu banco de dados. “Quer apenas dizer que, da relação enviada à Justiça Eleitoral, na forma do § 5º do art. 11 da Lei 9.504/97, não deverá constar o nome do impetrante, a menos que outro motivo o justifique além do resultado da Tomada de Contas nº 217.407-9/2005″, finalizou.
(Consultor Jurídico/ELIOMARDELIMA)

Clique aqui para ler a decisão.

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