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quarta-feira, 9 de julho de 2014

JUIZ DETERMINA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DE EX-PREFEITO

Por ipuemfoco   Postado  quarta-feira, julho 09, 2014   Sem Comentários


O juiz José Valdecy Braga de Sousa, titular da Comarca Vinculada de Catunda, a cerca de 280 quilômetros de Fortaleza,

determinou a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito do município, Francisco Ernane Peres Lima, até o valor de R$ 75.000,00.

De acordo com os autos, no dia 21 de junho de 2010, foi celebrado termo de ajuste entre o Governo do Estado e o Município, para construção da Praça da Saúde, no distrito de Video, em Catunda. O documento teria vigência de cinco meses a contar da data da assinatura.

A obra teve início no dia 29 de junho do referido ano. Durante a execução, ocorreram diversas paralisações sem nenhuma causa justificada. Em dezembro de 2010, a construção foi abandonada totalmente, quando deveria ser finalizada. Ainda segundo os autos, nesse período, o Governo do Estado já havia repassado 50% do valor, ou seja, R$ 75.000,00.

Por esse motivo, o município de Catunda, em abril de 2013, ingressou com ação na Justiça, requerendo a condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa, com ressarcimento do dano causado ao erário. 


Pleiteou, liminarmente, a indisponibilidade dos bens. Parecer do Ministério Público Estadual (MP/CE) também reiterou o pedido liminar. Preliminarmente, o ex-gestor defendeu ilegitimidade ativa do ente público para ajuizar a ação, uma vez que o objeto consiste em apurar supostos atos de improbidade de verba oriunda do Estado.

Desvio de bens

Ao analisar o caso, o juiz deferiu o pedido liminar, ao considerar um eventual desvio de bens, “frustrando a aplicação de penalidade em caso de julgamento de procedência”. 


O magistrado destacou que “é de conhecimento notório e fatos outros, que não descritos na inicial, a compor panorama no qual se justifica o receio de que o réu possa consumir a totalidade do patrimônio ou sentir a tentação de adotar medidas com o fito de excluir bens pessoais do destino da reparação do dano”.

Em relação à preliminar defendida, o juiz disse que “estando em causa alegada malversação de recursos repassados pelo Estado para finalidade específica, depositados em conta individualizada e incorporados ao patrimônio do ente municipal, nos termos do convênio firmado entre as partes, detém o município legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento de danos eventualmente causados por seus gestores. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça”.
OESTADO

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