O JUIZ ELEITORAL DE IPU DR LÚCIO ALVES CAVALCANTE CONCEDEU LIMINAR QUE DETERMINA O FECHAMENTO POR 24H DA RADIO REGIONAL DE IPU,LEIA NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZ.
É o relatório. Passo a decidir.
No atual estágio processual, compete-me apreciar a
medida acautelatória requerida pela Coligação Representante, a qual defluirá de
cognição sumária, fruto da conjugação dos pressupostos processuais da medida
liminar, no caso, fumaça do bom direito e perigo da demora.
O art. 27, caput, Incs. II e III da Res. TSE
23.370/2011 está assim redigido:
"Art. 27. A partir de 1º de julho de 2012, é
vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e
noticiário ( Lei nº 9.504/97, art. 45,I e VI ):
II – Veicular propaganda política;
III – Dar tratamento privilegiado a candidato, partido
político ou coligação".
As peças documentais repousantes às fls. 04/05 trazem
uma degravação do programa "Fatos em debate" transmitido pela Rádio
Regional de Ipu/CE, em 30 de julho de 2012, sendo uma entrevista do radialista
e apresentador Francisco Hélio Martins Lopes, tendo como entrevistado o Sr.
Maurício Xerez, embora não veicule afirmações caluniosas e injuriosas em
relação aos demais candidatos, concede atenção diferenciada ao candidato a
prefeito de Ipu/CE pela coligação "Ipu cada vez mais forte", o atual
chefe do Poder Executivo ipuense Henrique Sávio Pereira Pontes, traduzido em
alguns trechos, um tratamento que o privilegia como por exemplo - (...) "
O Sávio só pensa grande, ele fez aquele restaurante de excelente
qualidade, muito bom, ele pensa grande, que coisa boa, ruim é quem pensa baixo,
ele pensa grande e ele desapropriou as áreas marginais da estrada." (...)
" o mundo político menor passou a criticar o Sávio" (…),
"portanto as pessoas que usam esses fatos para ofender o Sávio elas
estão erradas, elas estão batendo no ferro frio" ( …) "vou mostrar
outro exemplo, outro embate que teve da grandeza dos dois debatedores, Sávio
e a família Correa" ( …) "o ex-prefeito antes do Sávio tentou
desapropriar aquela área por R$ 35.000,00", ( … ), "e o que foi que o
Sávio fez ao assumir a prefeitura" ( …) "que o Sávio fez ?
Ninguém diz isso, todo mundo fica calado,por que querem é politizar um fato que
não é verdadeiro, o Sávio pegou e desistiu da ação por que o Sávio viu
que aquilo era uma imoralidade, era uma perseguição a um grande ipuense, Dr.
Thomaz", (…) "como é que o ex-prefeito queria desapropriar por 35 ? O
prefeito anterior ao Sávio e o Sávio não ! O Sávio deu um
basta nisso"
Sob a minha ótica, houve uma entrevista política além
da concessão de tratamento privilegiado a candidato, incorrendo nas vedações
contidas no Inc. II e III do Art. 27 da Resolução TSE n.º 23.370.
Em arremate, o radialista, apresentador Francisco Hélio
Martins Lopes realizou durante o seu programa, " Fatos em debate" uma
entrevista na qual foi concedido espaço ao Sr. Maurício Xerez, pela Rádio
Regional AM de Ipu/CE, havendo a concessão de tratamento privilegiado ao
candidato Henrique Sávio Pereira Pontes.
Um dos princípios norteadores do Direito Eleitoral
consiste na isonomia a qual deve ser dispensado oportunidades iguais a
agremiações partidárias e candidatos, independentemente do porte das
candidaturas, tendo reflexo na propaganda eleitoral.
Em artigo da professora Eneida Desiree Salgado
intitulado "OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ELEITORAIS COMO CRITÉRIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DAS REGRAS ELEITORAIS: UMA PROPOSTA", publicado
na revista Estudos Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral, volume 6, Número
3, páginas 118/120, temos in verbis:
O princípio constitucional da máxima igualdade da
disputa eleitoral é o quarto princípio estruturante do Direito Eleitoral
Brasileiro. E é quase intuitivo em face dos princípios republicano e democrático,
além de estar presente nas configurações legais e constitucionais das regras da
disputa eleitoral. Não obstante, é ainda o que mais se mostra ofendido na
prática política brasileira.
Assim se sustenta a regulação da propaganda eleitoral e
o acesso aos meios de comunicação. Já se argumentou sobre a
inconstitucionalidade da distribuição do direito de antena com base em uma
cláusula de desempenho. Há que se ressaltar, ainda, que o domínio de
determinados grupos em relação aos meios de comunicação social pode bloquear a
comunicação dos demais, o que impõe, para Jônatas Machado (2002) p.18 e 89-90),
a correção das desigualdades comunicativas, a partir dos princípios da
liberdade, da igualdade, da justiça e da reciprocidade".
A perdurar o estágio da propaganda em referência,
haverá um sério abalo ao princípio da isonomia de oportunidades, podendo gerar
efeitos danosos ao direito de propaganda eleitoral dos demais candidatos a
prefeito.
Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender,
por vinte e quatro horas, a programação da Rádio Regional de Ipu/CE, uma vez
que esta emissora desobedeceu às normas eleitorais, retratadas pelo ingresso
das Representações Eleitorais Processo 174-52.2012.6.06.0021 - Representante -
Coligação "Liberdade, Moralização e Trabalho". - Representados: Rádio
Regional de Ipu/CE; Henrique Sávio Pereira Pontes; Diego José de Lima Carlos,
candidatos a prefeito e vice-prefeito pela Coligação "Ipu cada vez mais
forte", inclusive com sentença transitada em julgado, consoante certidão de
fls. 53, fazendo respaldado no Artigo 56 da Lei N.º 9.504/97.
Concedo ainda, que a cada quinze minutos do prazo de
suspensão, conste a seguinte informação: " Programação se encontra fora do
ar por ter desobedecido à Lei Eleitoral " ( § 1º do Art. 56 da Lei
Eleitoral )
Notifiquem-se os representados para apresentarem defesa
no lapso temporal de quarenta e oito horas (Lei n.º 9.504/97, Art. 96 § 5º).
I p u – Ceará, 23 de agosto de 2.012.
Dr. Lúcio Alves Cavalcante
Juiz
Eleitoral"
Sentenças
SENTENÇA
Processo: 208-27.2012.6.06.0021
Representante:
Coligação "Liberdade, Moralização e Trabalho".
a gravação do sid gomes tambem está errada pois é de 2009.
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