O BLOG IPU EM FOCO,TRAZ COM EXCLUSIVIDADE TODA A TRAMITAÇÃO DO ACORDÃO DO TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO 955/2026,EM QUE SUA DECISÃO NEGA O RECURSO IMPETRADO PELO O EX-PREFEITO DE IPU SÉRGIO RUFINO E COM ISTO PODERÁ TORNÁ-LO INELEGÍVEL.LEIA ABAIXO NA INTEGRA O ACÓRDÃO 955/2026
Tipo de processo
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE)
Data da sessão
03/03/2026
Número da ata
Interessado / Responsável / Recorrente
3. Recorrente: Carlos Sergio Rufino Moreira (XXX.783.193-XX).
Entidade
Município de Ipu/CE.
Representante do Ministério Público
Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Unidade Técnica
Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
Representante Legal
Raimundo Augusto Fernandes Neto (6615/OAB-CE) e Esio Rios Lousada Neto (18190/OAB-CE), representando Carlos Sergio Rufino Moreira.
Assunto
Recurso de reconsideração interposto por Carlos Sergio Rufino Moreira contra decisão do Tribunal.
Sumário
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CITAÇÃO. REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 5068/2025-TCU-Segunda Câmara;
ACÓRDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 32, inciso I, e no art. 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
Quórum
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
Relatório
Adoto como relatório a instrução transcrita a seguir, lavrada no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), a qual contou com a anuência do dirigente daquela unidade e do Ministério Público junto ao TCU (peças 94, 95 e 97):
"Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Carlos Sérgio Rufino Moreira (peça 78) contra o Acórdão 5068/2025-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Antonio Anastasia (peça 68).
1.1. A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
9.1. rejeitar as alegações de defesa de Carlos Sergio Rufino Moreira;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Carlos Sergio Rufino Moreira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:
Data de ocorrência | Valor histórico (R$) | Tipo da parcela |
28/12/2018 | 839.789,90 | Débito |
13/8/2021 | 13.866,58 | Crédito |
9.3 aplicar ao responsável Carlos Sergio Rufino Moreira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 60.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ao município de Ipu/CE e ao responsável.
HISTÓRICO
2. A presente tomada de contas especial (TCE) foi instaurada pela Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional (SDR/MIDR) em desfavor de Carlos Sérgio Rufino Moreira, ex-prefeito de Ipu/CE (gestão 2017-2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio Siconv 850082/2017 (peças 33 e 36).
2.1. A avença impugnada (vigência: 19/1/2018 a 19/1/2020) teve por objeto a aquisição de patrulha mecanizada para apoio dos pequenos produtores agropecuários de Ipu/CE (peças 1 e 7) mediante repasse da União no montante de R$ 839.789,90 (peça 6) e contrapartida municipal no importe de R$ 49.651,33 (peça 8, p.1).
2.2. No âmbito deste Tribunal, Carlos Rufino Moreira foi regularmente citado pela ausência parcial de documentação da prestação de contas do convênio (peças 48-53), tendo apresentado sua defesa às peças 59-60.
2.3. Ao apreciar o feito, este Tribunal acolheu os pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU e rejeitou as alegações do ex-prefeito porquanto o registro fotográfico adicional e documento fiscal apresentados eram insuficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos, bem como a aderência dos equipamentos agrícolas às especificações técnicas pactuadas (peças 69-70).
2.4. Isto posto, as contas de Carlos Rufino Moreira foram julgadas irregulares e o ex-gestor foi condenado ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa, consoante Acórdão 5068/2025-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Antônio Anastasia (peça 68).
2.5. Neste momento, o recorrente insurge-se contra a deliberação previamente descrita.
ADMISSIBILIDADE
3. Reitera-se a proposta de conhecimento do recurso, nos termos do exame de admissibilidade de peça 81 e do despacho de peça 83.
EXAME DE MÉRITO
4. Delimitação
4.1. O presente exame contempla as seguintes questões:
a) prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU; e
b) comprovação da execução física do convênio e do nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e o repasse federal.
5. Prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU
5.1. Embora o recorrente não tenha alegado a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, por se tratar de matéria de ordem pública, o exame da questão se impõe, consoante disposto no art. 10, da Resolução TCU 344/2022.
Análise:
5.2. É prescritível o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, nos termos dos arts. 37, §5º, da Constituição Federal e 1º da Lei 9.873/1999.
5.3. O exame da prescrição será realizado com base na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a aplicação da Lei 9.873/1999 no âmbito do Tribunal.
5.4. No caso em análise, a irregularidade atribuída ao recorrente refere-se à ausência parcial de documentos da prestação de contas do Convênio Siconv 850082/2017 (peça 36, p. 2).
5.5. O prazo final para prestação de contas do ajuste era 19/3/2020 (peça 1, p. 14), entretanto o responsável encaminhou a documentação comprobatória somente em 30/9/2021 (peça 15, p.1).
5.6. Dessa forma, o marco inicial da prescrição ocorreu em 20/3/2020, primeiro dia útil após a data limite em que as contas deveriam ter sido prestadas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 344/2022 e do Enunciado do Entendimento 1 do Memorando-Circular Segecex 13/2023.
5.7. Estabelecido o termo inicial, as pretensões punitiva e de ressarcimento prescrevem em cinco anos, conforme dispõe o art. 2º da Resolução TCU 344/2022.
5.8. Também incide a prescrição intercorrente, caso o processo permaneça paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou de despacho, cujo termo inicial é o primeiro marco interruptivo da prescrição quinquenal (art. 8º, caput e §3º, da Resolução TCU 344/2022).
5.9. Todavia, o curso da prescrição pode ser interrompido por quaisquer dos eventos discriminados no art. 5º, da Resolução TCU 344/2022.
5.10. Na situação examinada, a prescrição foi interrompida nas seguintes datas:
a) prescrição principal e marco inicial da prescrição intercorrente: em 22/8/2022, com a emissão do Parecer de Prestação de Contas 1.419/2022, nos termos do art. 5º, inciso II e art. 8º, §3º, da Resolução 344/2022 (peça 15);
b) prescrição principal e intercorrente: em 10/10/2024, com a válida citação do responsável, nos termos dos art. 5º, inciso I e §5º; e art. 8º, §2º, da Resolução 344/2022 (peças 51-53); e
c) prescrição principal e intercorrente: em 19/8/2025, com o acórdão condenatório, nos termos dos arts. 5º, inciso IV e 8º, § 2º, da Resolução 344/2022 (peça 68).
5.11. Portanto, a partir das causas interruptivas acima e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 8º da Resolução-TCU 344/2022, observa-se que não ocorreu a prescrição principal, tampouco a intercorrente, uma vez que não houve transcurso temporal superior a cinco anos, entre o marco inicial e a primeira causa interruptiva, muito menos, na sequência, paralisação do processo por mais de três anos.
6. Comprovação da regular aplicação do repasse federal (peças 78, p. 3-5; e 79)
6.1. O recorrente afirma que sua condenação decorreu da insuficiência dos registros fotográficos coligidos à prestação de contas do convênio para comprovação da conformidade dos equipamentos adquiridos com as especificações técnicas pactuadas e do nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e o repasse federal.
6.2. Nesse sentido, alega que as fotografias adicionais ora apresentadas demonstram o número de série e o modelo dos equipamentos adquiridos e a adequação dos itens grade de disco de 28 polegadas e guincho agrícola de 800 kg.
6.3. Ademais, apresenta declaração datada de 8/9/2025 subscrita pelo Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos, Sebastião Rufino Moreira, e pelo engenheiro agrônomo do município de Ipu/CE, Antônio Cícero Jerônimo de Sousa, atestando o recebimento dos maquinários agrícolas objeto do Convênio 850082/2017, em 27/12/2018, em conformidade com as especificações pactuadas, bem como a substituição, em 27/12/2024, da grade de disco de 26' por outra de 28' e do guincho agrícola com capacidade de 400 Kg por equipamento com capacidade para 800 Kg.
6.4. Pondera que a incompletude da prestação de contas, especialmente quanto ao detalhamento dos registros fotográficos e dos documentos exigidos, não decorreu de má-fé ou de desvio de finalidade.
6.5. Por fim, argumenta que, juntamente com a documentação já constante dos autos, restou demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos federais e desconstituído o dano ao erário imputado.
6.6. Ante o exposto, requer a reforma do julgado condenatório para que seja reconhecida a regularidade de suas contas e afastados o débito e a multa cominados.
Análise:
6.7. Para aquisição dos equipamentos agrícolas objeto do Convênio Siconv 850082/2017, o Município de Ipu/CE firmou os Contratos 0012018PPSARH-SRP-01; 0012018PPSARH-SRP-02 e 0012018PPSARH-SRP-03 de compra dos seguintes bens, no valor total de R$ 879.750,00 (peças 10-12):
i) Trator de Esteira/Marca Modelo: D140 New Holland
ii) Trator Agrícola de Pneu. Marca/ Modelo: Massey Ferguson/MF 4292XTRA
iii) Plantadeira. Marca/Modelo: Baldan PLB
iv) Pulverizador Agrícola. Marca/Modelo: Jacto/Condor M12
v) Carreta Basculante. Marca/Modelo: Cemag/CBH
vi) Colhedora. Marca/Modelo: JF/C120 AT
vii) Roçadeira Hidráulica Articulada. Marca/Modelo: MFW Harpia 515 Plus
viii) Grade de Disco. Marca/Modelo: Baldan CRI; e
ix) Guincho agrícola 600 Kg. Marca/Modelo: Baldan GAB.
6.8. Entretanto, ao avaliar a prestação de contas do ajuste inserida na Plataforma +Brasil, a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de mandatária da União, constatou as inconformidades documentais então discriminadas no Parecer de Prestação de Contas 1.419/2022 (peça 15):
a) falta de comprovantes de recolhimento de tributos e incongruência entre as retenções de encargos sociais/tributários (itens 4.11 e 6.13);
b) devolução indevida do saldo de recursos/aplicação financeira ao município (item 4.12 e comentário 1);
c) não contemporaneidade entre o relatório fotográfico e o respectivo recebimento do maquinário agrícola ou ausência de declaração informando que o equipamento adquirido era novo e estava em conformidade com as especificações técnicas pactuadas (item 5.2);
d) ausência de identificação do equipamento, no relatório fotográfico e no documento fiscal, quanto ao número do chassi, placa de alumínio com o número de série, cor, ano de fabricação e adesivo contendo o número do convênio e a logomarca da MDR e, na nota fiscal, das especificações pactuadas, tais quais capacidade, potência, tração e dimensões (itens 5.3, 5.6 e 6.4);
e) inexistência de coordenadas geográficas no relatório fotográfico (item 5.8);
f) incompatibilidade entre o equipamento constante do relatório fotográfico, as especificações técnicas pactuadas (item 5.5) e o respectivo documento fiscal (itens 5.7, 6.1.1 e 6.1.2), especialmente no tocante ao diâmetro da grade de disco e à capacidade do guincho agrícola fornecidos em especificação inferior à prevista no plano de trabalho (Comentários 7 e 8, à peça 15, p. 6); e
g) inexistência de declaração do convenente acerca da reponsabilidade pela execução e pela manutenção do bem adquirido (item 5.10).
6.9. Assim, à vista da impossibilidade de verificação da regular execução física da avença mediante a documentação apresentada, a prestação de contas final do convênio foi reprovada pelo ministério concedente, com consequente glosa integral do repasse federal, conforme disposto no Parecer Técnico 58/2023/CGGI/DGINF/SDR-MIDR (peça 17).
6.10. Já, no âmbito deste Tribunal, a defesa pregressa do ex-prefeito foi rejeitada porquanto os elementos probatórios então coligidos, consistentes com registros fotográficos adicionais (peça 59, p. 3-9) e nota fiscal de substituição dos equipamentos cuja especificação divergia das pactuadas (peça 60), não foram suficientes à comprovação da regular execução física do ajuste e da existência do nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
6.11. Nesse contexto, o Relator reputou que a documentação apresentada não permitia a verificação da regular aquisição dos bens haja vista a impossibilidade de identificação do número do chassi, número de série e ano de fabricação dos equipamentos, tampouco a evidenciação da aderência desses itens às especificações exigidas (itens 10-11 do voto ao acórdão combatido, à peça 69, p. 1).
6.12. No presente momento processual, o recorrente traz aos autos três registros fotográficos de placas de alumínio das quais somente é possível divisar, em duas imagens, as marcas Cemag e Baldan.
6.13. Frise-se que, além de as informações quanto ao número do chassi, número de série e ano de fabricação seguirem ilegíveis, inexistem outros elementos que relacionem essas imagens aos equipamentos objeto do convênio controvertido.
6.14. Ademais, no tocante à declaração do atual Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Recursos Hídricos, Sebastião Rufino Moreira, e do engenheiro agrônomo do município de Ipu/CE, Antônio Cícero Jerônimo de Sousa, contata-se que o documento não é contemporâneo ao recebimento do maquinário, tampouco quaisquer um dos seus signatários era o servidor competente para o recebimento dos bens, Franciso Ivan A. dos Santos, conforme art. 73, inciso II, da Lei 8.666/1993 c/c o item 3.1 dos termos de contratos (peças 10, p. 2; 11, p. 4; e 12, p. 3) e respectivos documentos fiscais (peça 92).
6.15. Depreende-se do exposto que os novos elementos probatórios apresentados pelo recorrente em nada suprem as inconformidades e as inconsistências que suscitaram sua condenação, mormente em relação à identificação dos equipamentos adquiridos com recursos do convênio e à adequação às especificações técnicas pactuadas.
6.16. Ante o exposto, propõe-se a rejeição das razões recursais aduzidas e a manutenção da decisão combatida em seus exatos termos.
CONCLUSÃO
7. Do exame, é possível concluir que:
a) não ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU à luz da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta no âmbito do Tribunal a Lei 9.873/1999; e
b) não foi comprovada a execução física do Convênio Siconv 850082/2017 tampouco o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos federais recebidos.
7.1. Com fundamento nessas conclusões, propõe-se negar provimento ao recurso de reconsideração interposto, uma vez que as razões recursais são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão exordial, que, por isso, se mantém hígida.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
8. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo-se, com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) informar ao recorrente e demais interessados do acórdão a ser proferido, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos."
É o Relatório.
Voto
Trata-se, nesta fase processual, de recurso de reconsideração interposto por Carlos Sérgio Rufino Moreira, ex-prefeito do município de Ipu/CE (gestão 2017-2020), contra o Acórdão 5068/2025-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Antonio Anastasia, prolatado nos autos da tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR).
2. A decisão recorrida julgou irregulares as contas do responsável, condenando-o ao pagamento de débito no valor histórico de R$ 839.789,90, acrescido de atualização monetária e juros de mora, e aplicando-lhe multa de R$ 60.000,00, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, e 57 da Lei 8.443/1992. A condenação decorreu da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio Siconv 850082/2017, que tinha por objeto a aquisição de patrulha mecanizada para apoio aos pequenos produtores agropecuários do município.
3. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, que novas provas fotográficas detalhadas (com chassis e séries) e declarações técnicas atualizadas sanam as omissões anteriores e comprovam a entrega dos equipamentos nas especificações pactuadas. Sustenta a inexistência de má-fé ou dano ao erário, afirmando que o nexo de causalidade está devidamente estabelecido, razão pela qual requer o julgamento pela regularidade das contas e o afastamento do débito e da multa.
4. A Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), em pareceres uniformes, conclui pela rejeição das razões recursais e propõe negar provimento ao apelo. O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, manifesta-se de acordo com o encaminhamento.
5. Expostos resumidamente os fatos, ratifico o despacho de admissibilidade constante da peça 83, que conheceu do recurso e concedeu efeito suspensivo aos itens 9.1, 9.2, 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992.
6. De ofício, examino a ocorrência de prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme disposto no art. 10 da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta a Lei 9.873/1999 no âmbito desta Corte. Conforme análise detalhada da AudRecursos, o marco inicial da prescrição ocorreu em 20/3/2020, primeiro dia útil após o prazo final para prestação de contas do convênio. O curso do prazo foi interrompido por diversos atos, entre os quais destaco: emissão do Parecer de Prestação de Contas 1.419/2022, em 22/8/2022; citação válida do responsável, em 10/10/2024; e prolação do acórdão condenatório, em 19/8/2025. Não houve transcurso de mais de cinco anos entre o marco inicial e a primeira causa interruptiva, tampouco paralisação do processo por mais de três anos, afastando-se, assim, a prescrição ordinária e a intercorrente.
7. Quanto ao mérito, acolho as análises promovidas pela unidade técnica e pelo MPTCU, incorporando-as às minhas razões de decidir, sem prejuízo de tecer breves comentários sobre os pontos principais.
8. O recorrente alega que os novos elementos probatórios apresentados, consistentes em registros fotográficos adicionais e declaração subscrita por autoridades municipais, seriam suficientes para comprovar a regular aplicação dos recursos e afastar o débito e a multa imputados. Todavia, como bem avaliou a AudRecursos, os documentos colacionados não são aptos a elidir as irregularidades que motivaram sua condenação. Os registros fotográficos apresentados não permitem a identificação inequívoca dos equipamentos adquiridos, pois as informações quanto ao número do chassi, número de série e ano de fabricação permanecem ilegíveis, e não há elementos que relacionem essas imagens aos bens objeto do convênio. Ademais, a declaração subscrita pelo Secretário Municipal de Agricultura e pelo engenheiro agrônomo do município não é contemporânea ao recebimento dos equipamentos e não foi emitida pelo servidor competente para tal ato, conforme exigido pelos termos contratuais.
9. Além disso, as inconformidades documentais apontadas pela Caixa Econômica Federal e pelo MIDR, como a incompatibilidade entre os equipamentos adquiridos e as especificações técnicas pactuadas, não foram sanadas. Persistem falhas relacionadas à ausência de comprovação do nexo de causalidade entre os recursos federais repassados e as despesas realizadas, bem como à execução física do ajuste.
10. Dessa forma, concluo que as razões recursais apresentadas por Carlos Sérgio Rufino Moreira não são suficientes para afastar as irregularidades que ensejaram sua condenação, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso.
Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões,
Ministro JOÃO AUGUSTO RIBEIRO NARDES
Relator
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