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terça-feira, 14 de setembro de 2021

CÂMARA MUNICIPAL DE IPU; CONTAS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017 SÃO APROVADAS

Por ipuemfoco   Postado  terça-feira, setembro 14, 2021   Sem Comentários

 


ATRAVÉS DO PARECER DO RELATOR SUBSTITUTO, PAULO CÉSAR DE SOUZA.O TRIBUNAL DE CONTAS DO

ESTADO, EMITIU PARECER FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPU DE  RESPONSABILIDADE DO SR ZECA RUFINO,REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2017.


 

CE - DOE/TCE-CE - Diário Oficial Eletrônico - Tribunal de Contas do Estado do Ceará


PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃO

ACÓRDÃO Nº 2198/2021

RELATOR: CONSELHEIRO-SUBSTITUTO PAULO CÉSAR


10/09/2021-ENTIDADE: CÂMARA MUNICIPAL DE IPU SESSÃO DE JULGAMENTO: 21-06 A 25-06-2021 ­ 1ª CÂMARA VIRTUAL EMENTA: ANÁLISE AGRUPADA ­ CONTAS REGULARES. CONSIDERANDO tratar-se da Prestação de Contas de Gestão da Câmara Municipal de Ipu, exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. Jose Rufino da Silva Neto, cujo valor da despesa orçamentária empenhada foi de R$ 2.319.264,10; 

CONSIDERANDO o exposto no Certificado da Unidade Técnica e no Parecer do Ministério Público de Contas; 

CONSIDERANDO que o Relator apresentou proposta de voto no sentido de: 

a) julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Ipu, exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. Jose Rufino da Silva Neto, na forma do art. 13, I da Lei nº 12.160/93; 

b) comunicar o responsável que o presente julgamento circunscreve-se aos fatos constantes da instrução, excluídos, portanto, os fatos não evidenciados nos autos, bem assim os relativos a processos e procedimentos autônomos em tramitação nesta Corte de Contas; 

e c) arquivar os autos após o trânsito em julgado. ACORDA A PRIMEIRA CÂMARA VIRTUAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos: 

1. julgar regulares as contas da Câmara Municipal de Ipu, exercício de 2017, de responsabilidade do Sr. Jose Rufino da Silva Neto, na forma do art. 13, I da Lei nº 12.160/93; 

2. comunicar o responsável que o presente julgamento circunscreve-se aos fatos constantes da instrução, excluídos, portanto, os fatos não evidenciados nos autos, bem assim os relativos a processos e procedimentos autônomos em tramitação nesta Corte de Contas; 

e 3. arquivar os autos após o trânsito em julgado. Votaram a Conselheira Patrícia Saboya e o Conselheiro Ernesto Saboia. Transcreva-se e Cumpra-se. Sala das Sessões, em 25 de junho de 2021. Conselheiro Edilberto Carlos Pontes Lima PRESIDENTE Conselheiro-Substituto Paulo César de Souza RELATOR Fui Presente: Eduardo de Sousa Lemos PROCURADOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TCE/CE *** *** ***

RP; MESMO HOJE SENDO TRATADO COM INDIFERENÇAS PELO SR ZECA RUFINO,CREIO QUE UM DIA COLABOREI COM O SEU SUCESSO COMO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL E POR ISTO SEREI JUSTO E FAREI SEMPRE O QUE MINHA CONCIÊNCIA DETERMINAR.

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