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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

EXCLUSIVO,IPU; LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DOS CONCURSADOS A PREFEITURA MUNICIPAL DE IPU

Por ipuemfoco   Postado  quarta-feira, novembro 27, 2019   Sem Comentários


                              ESTADO DO CEARÁ

                              PODER JUDICIÁRIO

                             TRIBUNAL DE JUSTIÇA


GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA

Processo: 0006189-41.2012.8.06.0095 - Apelação / Remessa Necessária

Apte/Apdo: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipú, Iara Maria Araujo de Sousa, Ana Paula Moreira de Sousa, Lidiana Amancio de Melo, MayaraAragão Pereira, Ana Claudia Peres Dias, Maria Alice Lima de Sousa Oliveira,
Ana Kely Felix Mendonça, Zeneide de Oliveira Martins, Francisco Petronio Peres de Lima, Antônio Adauto Cunha Gomes, Antônia Adriana Bezerra dos Santos, Maria Aline Pontes Pereira, Maria Maiara Martins, Maria do SocorroMartins Damasceno, Cleonice Barbosa de Sousa, Eva Mourão de Sousa Nascimento, Antonia Erineuda Alves Santos, Hozana Maria de Paiva, Cristiane Rodrigues Ramos Ferreira, Maria Diana Araujo Sousa, Erotildes Dourado Oliveira, Ana Cristina Vieira Martins, Jannara Bryana Gomes Magalhaes,Andreia Marques Barroso, Maria Jakeline Martins Correia, Lúcia Maria de Matos, Antonia Marcela Jorge de Sousa, Helio Roberto Martins Magalhães,
Francisco Antonio de Sousa Mesquita, Amstherdan Barros Alves, Livia Almeida Farias, Simone Maria Sousa, Maria da Conceição Bezerra Feitosa, Ana Cleyde Mourão Alves, Francisca Janaina Lopes Dantas, Rosineide Ferreira Matos, João Lopes Oliveira, Francisco Erisvaldo Alves Ferreira, Antonio Israel Gonçalves Cordeiro, José Maria Ximenes Bandeira, Francisco Welky Alves Soares, Francisco das Chagas Costa Dias, Francisco Ivanildo Ximenes Martins, Maria Edna Rodrigues da Costa, Antonia Ferreira de Mesquita, Maria Zilda Bento do Nascimento, Luiza Nilce Correa Pereira, Ana Lucia da Silva Alves, Maria Liduina Paz Lima, Maria Solange Bezerra Farias, João Paulo Borges Mendes, Francisco Ismael Aragão Araújo, Francisco Fabiano da Silva Freire, Jonas Ferreira Soares, Maria Aline Gomes da Luz, Maria Pere de Sousa, Ana Paula Moreira de Sousa, Lidiana Amancio de Melo, Mayara Aragão Pereira, Ana Claudia Peres Dias, Maria Alice Lima de Sousa Oliveira,Ana Kely Felix Mendonça, Zeneide de Oliveira Martins, Francisco Petronio Peres de Lima, Antônio Adauto Cunha Gomes, Antônia Adriana Bezerra dos Santos, Maria Aline Pontes Pereira, Maria Maiara Martins, Maria do Socorro Martins Damasceno, Cleonice Barbosa de Sousa, Eva Mourão de Sousa Nascimento, Antonia Erineuda Alves Santos, Hozana Maria de Paiva, Cristiane Rodrigues Ramos Ferreira, Maria Diana Araujo Sousa, Erotildes Dourado Oliveira, Ana Cristina Vieira Martins, Jannara Bryana Gomes Magalhaes,Andreia Marques Barroso, Maria Jakeline Martins Correia, Lúcia Maria de Matos, Antonia Marcela Jorge de Sousa, Helio Roberto Martins Magalhães,Francisco Antonio de Sousa Mesquita, Amstherdan Barros Alves, Livia Almeida Farias, Simone Maria Sousa, Maria da Conceição Bezerra Feitosa, Ana Cleyde Mourão Alves, Francisca Janaina Lopes Dantas, Rosineide Ferreira Matos, João Lopes Oliveira, Francisco Erisvaldo Alves Ferreira, Antonio Israel Gonçalves Cordeiro, José Maria Ximenes Bandeira, Francisco Welky Alves Soares, Francisco das Chagas Costa Dias, Francisco Ivanildo Ximenes Martins, Maria Edna Rodrigues da Costa, Antonia Ferreira de Mesquita, Maria Zilda Bento do Nascimento, Luiza Nilce Correa Pereira, Ana Lucia da Silva
Alves, Maria Liduina Paz Lima, Maria Solange Bezerra Farias, João Paulo Borges Mendes, Francisco Ismael Aragão Araújo, Francisco Fabiano da Silva Freire, Jonas Ferreira Soares, Maria Aline Gomes da Luz, Maria Pereira Peres,Maria Jocelia Camelo Bastos, Maria Alves Feitosa, Rejane Sousa Oliveira,Sandra Maria Ferreira Sampaio, Maria das Dores de Sousa, Tatiana Rodrigues Ribeiro, Maria Edina Farias Bandeira, Marieta Paiva do Nascimento, Maria
Samara de Sousa Pontes, Samara Andre Pontes, Neila Maria Martins Torres,Francisco de Assis Ferreira Sousa, Antonio Jhonny Farias Guilherme, Antonio Francisco Magalhães Marques, Francisco Danilo Soares dos Santos, Antonio Daib Pereira Martins, Francisco Maciel Barros Martins, Cleide Maria Neves de Oliveira, Conceição de Maria Silva Sampaio, Maria Auricelia Melo de Oliveira, Maria Auzenir Pereira, Maria Eliene Soares de Oliveira, Maria Aparecida Alves da Costa, Fabiana Paulino Lima, Antonia Pereira de Sousa, Antonia Jocelia Feitosa Lima, Francisca Stela Marques de Lima, Maria Rosenir Rodrigues dos Santos, Maria José Alves de Sousa, Monica Vieira Bezerra, Terezinha Soares Pontes Pereira, Antonia Marlene de Barros, Antonia Elizabeth Farias Paiva,Maria Aurineide Ribeiro Duarte, Maria Ivanicia Araújo Gomes, Maria Janete de Sousa Mororó, Francisco Clerton Farias Costa, Antonio Sidney Moura Nunes,José Silderlandio Amarantes de Silva, José Alves de Araújo, Mario Paiva Camelo, Patricia Alves da Silva, Amanda Santos de Oliveira, Francisca Feitosa de Sousa, Luisa Helena Lima Sarmento, Maria Janete Araújo, Maria Sandra Bezerra Silva, Taciana de Sousa Menezes, Paula Chirly Alves Guedes, Antonio Karcio Beserra de Abreu, Acacio Hermeson Gomes Martins, Ana Cristina Rodrigues de Sousa, Ana Paula Rodrigues, Andréia Farias Oliveira, Luiza Maria Rodrigues de Sousa, Francisca Edna Barboza Paiva, Francisca Aparecida Soares de Sousa, Rosinete Eneias Rodrigues, Anderson Cavalcante Paiva, Samuel Baker Mororó Aragão, Zenon Pereira de Farias, Ana Celia Barbosa de Freitas, Ana Dulce Pontes Martins, Arminda Simone de Oliveira,Elza Maria Sousa de Oliveira, Francisca Sabrina Rodrigues da Silva, Laudeci Paulo da Silva, Maria Sandra Ferreira da Silva, Maria Lucia Oliveira Paz, Maria Eli Bezerra da Silva, Maria Marliete Pereira Ribeiro, Ana Elania Rodrigues, Ana Queila Rodrigues, Antonia Euzelia Soares Menezes, Claudiana de Oliveira Silva, Francisca Elenilda Sampaio de Sousa, Francisca Reginalda Ribeiro de Sousa Silva, Maria Marcileia Vieira Sousa, Maria Nilfa Martins, Maria Simone Aragão Menezes, Raimunda de Sousa Camelo, Cristina Vitoriano Alves, Maria do Carmo Correa de Brito, Maria Edilene de Moraes, Fabiana de Sousa Melo,Antonio Raimundo de Sousa Vieira, Antonio Adelzon Ferreira Alves, Francisco Antonio Gomes Bezerra, Eduardo Cardoso da Silva, Thiago Martins Paiva, Antonia de Maria Barros, Joana Galba Gonçalves de Sousa, Lana Carla Farias
Pontes, Lucia Valda Ferreira Mesquita, Maria Juracy Ximenes Torquato,Adalberto Cunha da Costa, Francisco Alisson Farias Barbosa, Francisco das Chagas Alves do Nascimento, Antonio Aldenir Camelo de Andrade, Debora da
Silva Marçal, Francisca Barbosa de Carvalho, Francisca Tatiana Pereira Guilherme, Maria Euvira Martins Paiva, Maria Celia Gomes Martins, Natalia Cavalcante de Lima, Janne Michele Costa Dias, Joana D'arc Costa Dias, Silvia Regina Alves Pontes, Ana Patricia Dias Ferreira, Antonia Claudia Lima, Claudiana Costa Dias, Eliana Rodrigues de Oliveira, Francisca Eliane de Freitas Silva, Gessivania Peres Gomes, Ilana Soares Pontes, Lidiana Passos de Farias, Luciana Rodrigues da Silva, Maria Eleni Mendes Santos, Ana Claudia Barbosa Cunha, Ana Maria da Silva Sousa, Maria Selma Bezerra Feitosa, Maria Liduina Furtuna de Sousa, Maria Aurenir Ribeiro Duarte,Marilene Paiva de Sousa, Rosimeire Rodrigues Rosa, Renata Lucia de Souza Holanda, Simone Maria Tomaz Freire, Teresa Odete da Silva Camelo, Antonia
akeline Furtado Martins, Carmelinda Alves Pereira, Cristiane Nobre de Sousa,Elisabete Cristina Jorge da Costa, Joana Paula Bezerra Rozeno, Patricia Maria Freires da Silva, Monica Tavares Melo, Edenilson Vieira de Souza, Elksadak Pereira Viana, Reginaldo Carlos de Mesquita, Antonio da Silva Marçal,Jorgiano Nobre de Souza, Francisco das Chagas Jorge de Sousa, Sebastião Martins Nunes, Lidiana da Silva Sousa, Maria do Perpétuo Socorro Paulo,Valdivino Pereira Paiva, Vera Clicia Vale de Oliveira, Iranir Araújo Alves, José Lins do Nascimento Junior, Aline Paulino Martins da Silva, Dulcinéia da Silva Marçal, Antonia Valdenizia Lima Jorge, Roscileide Ferreira Marques, Rosineide Pereira de Sousa, Maria do Socorro Alves da Silva, Marcos Gean Soares de Sousa, Carlos Andre Lopes Timbó, Antonio Clezio Lopes Timbó, Maria Regiane Moreira Araújo, Adelaide Alves Rodrigues Peres, José Edson Vieira
Bandeira, Antonio Ailton Dias de Sousa, Claudiana de Paiva Sousa, Carla Gabriele Martins Aragão Frota, Laryssa Souza Amarantes, Francisco Clerton Araújo Ribeiro, Maria Sheila Pontes Braga, Francisco Flavio Martins Nobre,Antônia Elizabete Rodrigues da Silva, Raimundo José Aragão Martins,Francisca Ivina Carneiro Mororó e Município de Ipu

Custos legis: Ministério Público Estadual

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CIVIL. AÇÃO

POPULAR. PEDIDO DE NULIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº

04/2012 ALUSIVO AO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2009. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DA VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL NOS TRÊS MESES ANTERIOES AO PLEITO ELEITORAL. RECONHECIDA A LEGALIDADE DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº 04/2012. DIREITO À REINTEGRAÇÃO
DE TODOS OS SERVIDORES EXONERADOS COM A RESSALVA DOS CASOS ESPECIFICADOS. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXARAM DE PERCEBER DURANTE O PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. CONCESSÃO DETUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A IMEDIATAREINTREGAÇÃO DE TODOS OS SERVIDORES EXONERADOS.INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA EM SEDE DE MANDADO DESEGURANÇA PORQUANTO MANTIDA POR ESTA CORTE A SENTENÇAQUE INDEFERIU A INICIAL. REMESSA E APELOS CONHECIDOS.DESPROVIDO O APELO DOS AUTORES. PROVIDA A APELAÇÃO DOS SERVIDORES. REMESSA PROVIDA EM PARTE PARA EXCLUIR A DECLARAÇÃO DE OFÍCIO FEITA PELO JUÍZO DE PISO RELATIVA À NULIDADE INCIDENTE DO DECRETO MUNIICPAL nº 06/2013.

1. Tratam os autos de Ação Popular interposta com o escopo de ver anulado o ato administrativo alusivo ao Edital de Convocação Nº 04/2012, referente ao Concurso Público Nº 001/2009, através do qual foram convocados mais de500 (quinhentos) candidatos pelo então Chefe do Executivo Municipal de Ipu,Henrique Sávio Pereira Pontes, fora praticado com desvio de finalidade e emofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. Alegam que a convocação teria ocorrido no final desse mandato em descompasso com o teor do Relatório de Acompanhamento Gerencial do Tribunal de Contas dos Municípios, segundo o qual a despesa líquida com pessoal da Prefeitura de Ipu, em novembro de 2012, já tinha atingido o patamar de 67, 52%. Que igualmente não restou observada a vedação da Administração Pública de contratar pessoal nos três meses anteriores ao pleito eleitoral até a posse dos eleitos.

3. Fornecida pelo Tribunal de Contas dos Municípios prova técnica, afirmando que o Município de Ipu apresentava percentual de 50,50% da Receita Líquid (RCL), restando comprovado estar em conformidade com o limite legal.

4. A homologação do Concurso Público nº 001/2009 ocorrera há mais de um ano da data da convocação e posse dos candidatos aprovados, ou seja, muito antes dos 03 (três) meses do período vedado pela legislação da espécie.
Incidência da norma disposta na alínea “c”, do inciso “V”, do art. 73, da Lei Nº9.504/97.

5. Reconhecida a legalidade do Edital de Convocação Nº 04/2012, ensejando o direito dos servidores exonerados de serem reintegrados, bem assim ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens a que fazem jus durante o período do indevido afastamento. Ressalva feita em relação a três casos específicos. Concessão de tutela de urgência para imediata reintegração, sob pena de multa.

6. Não há que se falar em coisa julgada em relação a suposta legalidade do Decreto Nº 06/2013, porquanto “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” e “a verdade dos fatos,estabelecida com fundamento da sentença” (art. 504, I e II, CPC). No caso em tela, todos os recursos foram desprovidos, no sentido de manter a sentença que indeferira a inicial da ação mandamental.

7. Remessa e Apelos conhecidos, sendo a Remessa parcialmente provida e o Apelo dos Aurores desprovido. Provida a Apelação de Iara Maria Araújo de Sousa e outros.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em conhecer da Remessa e dos Apelos, para negar provimento a apelação dos autores e prover o apelo dos servidores, dando parcial provimento à Remessa Necessária no sentido de excluir a declaração de ofício feita pelo juízo de piso, relativa à nulidade incidente do Decreto Municipal Nº 06/2013,tudo nos termos do voto da relatora.

Fortaleza, 27 de novembro de 2019.

Presidente do Órgão Julgador

DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária e Apelações interpostas pelos autores Raimundo José Aragão e Francisca Ivna Carneiro Mororó e pelos litisconsortes passivos necessários Iara Maria Araújo de Sousa e outros,com escopo de ver reformada a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Ipu, Dr. Francisco Marcello Alves Nobre, que julgou parcialmente improcedente o pedido autoral. (fls. 2127/2142) A Ação Popular fora ajuizada por Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó em desfavor do Município de Ipu,em cujos autos alegam os autores que tomaram conhecimento de atos irregulares ocorridos na gestão do então Prefeito Henrique Sávio Ponte,porquanto ainda que desprovido de estudo real da necessidade pública, no final do seu mandato, convocara mais de 500 (quinhentos) candidatos aprovados e classificados no Concurso Público Nº 001/2009.

Alegam que a nomeação dera-se à revelia do Relatório de Acompanhamento Gerencial do Tribunal de Contas dos Municípios, o qual apontava que a despesa líquida com pessoal daquela municipalidade em novembro de 2012 já havia atingido o patamar de 67, 52%. Houve emenda à inicial, onde os autores afirmaram que o objeto da demanda é a nulidade das convocações relativas ao Edital de Convocação Nº 04/2012, tendo o Município de Ipu concordado com o pleito liminar, acostando, no azo, Relatório de Acompanhamento Gerencial.Empós concedida a liminar, no sentido de suspender todas as convocações e nomeações referentes ao Edital de Convocação Nº04/2012, alusivas ao Concurso Público, objeto do Edital Nº 001/2009, o Município também apresentou sua defesa, anuindo ao pleito exordial. 

Contra a decisão concessiva de liminar, o então Prefeito Henrique Sávio Pereira Pontes ingressou com Agravo Retido, ao passo que os concursados Iara Maria Araújo de Sousa e outros apresentaram Petição Incidental, arguindo: 1. nulidade por ausência de citação dos servidores
afetados com a decisão; 2. necessidade de formação do litisconsorte passivo;3. interesse de agir e ofensa ao direito do contraditório e ampla defesa. No azo, requereram: 1. formação de litisconsórcio passivo necessário; 2. anulação dos atos processuais praticados desde a citação com a revogação da referida decisão interlocutória com o imediato retorno aos cargos públicos por eles ocupados e com o pagamento dos vencimentos e demais direitos suprimidos durante o período do afastamento.

Provocado sobre o pedido de nulidade processual, o Município de Ipu se manifestou pela manutenção da decisão atacada, ficandosilentes os autores sobre essa questão.Pelo magistrado de piso restou ratificada a decisão liminar edeferido o pedido de formação de litisconsórcio necessário dos servidores que, inconformados, agravaram dessa decisão. Nos autos do Agravo de Instrumento requereram a reforma da decisão recorrida por ausência de contraditório e dos requisitos para a concessão da medida pelo primeiro grau,pleiteando, ao final, a suspensão da decisão agravada com a imediat recondução aos cargos e devolução dos meses de salários não recebidos.

Por esta relatoria fora concedido o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar a imediata recondução dos recorrentes aos seus cargos por eles antes ocupado, no prazo de 10 (dez) dias sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Os autores atravessaram pedido de extinção do feito poperda de objeto, considerando a edição do Decreto Municipal Nº 06/2013 que anulou as nomeações efetivadas por meio do Edital de Convocação Nº04/2012, objeto desta lide, pleito sobre o qual o Município exarou sua anuência.

Em audiência de conciliação restou determinada a expediçãode ofício ao Tribunal de Contas para informar o percentual de gasto compessoal no ano de 2012.Juntada a contestação e reconvenção dos servidorespleiteando a declaração de legalidade das convocações advindas do Edital Convocatório Nº 004/212, com o imediato retorno aos cargos públicos por eles ocupados, bem assim da condenação do Município de Ipu ao pagamento dos vencimentos e demais direitos suprimidos durante o período do afastamento.

Acostadas as informações prestadas pelo TCM, oservidores atravessaram petição anuindo ao pedido de desistência do feito,sem prejuízo da continuidade do julgamento da Reconvenção. No azo, juntou cópia da decisão interlocutória proferida por esta signatária lançada nos autos do AI N° 0620886-36.2017.8.06.0000.

Sobre essa decisão, o Município de Ipu informou que seencontrava estava sub judice, porquanto teria ingressado com Agravo Regimental, recurso conhecido, mas desprovido, ensejando o ingresso dos Embargos de Declaração, ainda não julgados. Acrescentou que inexistia
descumprimento da decisão liminar, diante da ocorrência de coisa julgadaquanto aos mérito em mandados de seguranças impetrados pela grandemaioria dos agravantes.

Iara Maria Araújo de Sousa e outros atravessaram petição comunicando o descumprimento da decisão proferida por esta Corte de Justiça, mesmo com o ingresso de Pedido de Suspensão de Liminar (proc. Nº0621838-15.2017.8.06.0000) pelo Município de Ipu, não conhecido por esta Corte.Acrescentam que os Mandados de Segurança interpostos pelos litisconsortes tiveram a inicial indeferida, decisão mantida por esta Corte. 

Salientam que referidos Mandados de Segurança foram aforados no ano de 2013, ao passo que em 2015 o TCM julgou a representação contra o Prefeito Municipal de Ipu por fatos idênticos aos tratados, surgindo, assim, fato novo superveniente. Aduz que a decisão do TCM conferiu-lhes o direito de abordar o tema sob novo prisma, alusivo ao da ilegalidade do Decreto que os exonerou. Reforçam, por fim, o cumprimento integral da decisão desta signatária.Juntada cópia da decisão proferida em sede de Reclamação Constitucional interposto por Iara Maria Araújo de Sousa e outros, requerendo adoção de providências para a imediata convocação de todos os reclamantes,com seus retornos aos cargos anteriormente ocupados, sob pena de crime de desobediência e de responsabilidade com a majoração das astreintes.

Na referida Reclamação (proc. Nº 0628196-93.2017.8.06.0000) fora deferido por esta relatora a tutela de urgência, no sentido de suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando o cumprimento integral da decisão lançada nos autos do Agravo de Instrumento,ratificada em sede de Agravo Regimental e Embargos de Declaração no Agravo Regimental, com a imediata recondução de todos os reclamantes aos cargos anteriormente ocupados, medida a ser cumprida em 10 (dez) dias, a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),elevada em razão da insistente resistência do Município em cumprir a ordem judicial.

Parecer ministerial pela procedência parcial do pedidoautoral, com o deferimento da pretensão em relação a anulação de atos de nomeação de dois nomeados, especificamente, porquanto já eram servidores públicos municipais.

Segui-se sentença pela parcial improcedência do pedido nos seguintes termos: 

1. não conheceu da nulidade nas convocações efetivadaspor meio do Edital de Convocação Nº 04/2012 e da respectiva posse e exercício, determinando suas reintegrações; 

2. reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do Decreto Municipal Nº 06/2013; 

3. conheceu da nulidade nas convocações e ato subsequentes em relação a Francisco Clécio Sampaio Pereira e Antônio Roziberg Oliveira Sampaio, porquanto já convocados no dia 15.06.2012 e já eram servidores; 

4. igualmente em relaçã a Pedro Soares Pontes, porquanto fizera inscrição para o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo reprovado, mas indevidamente convocado para o cargo de mestre de obras; 

5. integrou à sentença a decisão concessiva de liminar da lavra desta relatoria que determinou a imediato recondução dos recorrentes ao seus cargos anteriormente ocupados.Iara Maria Araújo e outros ingressaram com Embargos de Declaração, arguindo omissão do julgado em relação ao pedido de condenação do Município de Ipu ao pagamento dos vencimentos e dos demais direitos suprimidos durante o período do afastamento.

Por sua vez, os autores Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó e o promovido Município de Ipu igualmente embargaram da sentença, alegando que ao ser invalidado o Decreto Municipal Nº 06/2013, fora rejeitada a alegação de coisa julgada, deixando de ser observado o teor dos Acórdãos que reconheceram em definitivo e principaliter tantun a legalidade do referido ato administrativo.

Empós apresentadas as contrarrazões recursais fora atravessada petição de Rodrigo de Farias Teixeira, informando a relação dos concursados habilitados nos autos, bem como a petição de outros concursados sobre o cumprimento parcial da ordem pelo Município de Ipu.

Juntada petição do Município de Ipu aduzindo que a decisão liminar integrada à sentença restringe a imediata condução aos cargos públicos aos recorrentes do Agravo de Instrumento (proc. Nº0620886-36.2017.8.06.0000).Parecer ministerial pela recondução imediata de todos os servidores exonerados pelo Decreto Municipal nº 06/2013, exceto Francisco Clécio Sampaio Pereira e Antônio Roziberg Oliveira Sampaio, porquanto já eram servidores municipais quando da convocação.

Petição de Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó requerendo a renovação de sua intimação e do Município de Ipu, a fim de responderam aos Embargos de Declaração.Seguiu-se decisão negando o pedido dos autores de reabertura do prazo recursal e rejeitando ambos os Embargos de Declaração,mantendo, desta feita, a sentença nos termos em que proferida.Iara Maria Araújo de Sousa e outros interpuseram Apelação pela reforma do julgado, requerendo a concessão de tutela de urgência para reintegração imediata de todos os servidores exonerados em virtude do Decreto Municipal Nº 06/2013, especialmente, os habilitados nos autos, sob pena de multa. No mérito, seja a liminar ratificada, com a determinação de pagamento dos vencimentos e demais direitos suprimidos no período de afastamento.

Por sua vez, os autores Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó apelaram, sob o argumento de ofensa a coisa julgada. 

Alegam que inúmeras petições iniciais de Mandados de Segurança foram indeferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu, e, em sede de apelação, em sua quase totalidade esta Corte de Justiça negara provimento,muito embora reconhecendo a legalidade do Decreto Municipal Nº 06/2013, e,onsequentemente, mantendo o afastamento dos respectivos servidores dos cargos públicos. 

Por fim, ressaltou violação ao artigo 20, III, “B” e art.. 21 daLei de Responsabilidade Fiscal.Contrarrazões apresentadas pelas partes.Vieram os autos a esta relatoria.Parecer Ministerial pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e dos Recursos Apelatórios interpostos por Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó, e pelo conhecimento e provimento do Recurso Apelatório de Iara Maria Araújo de Sousa e outros,reformando-se parcialmente a sentença, somente para que seja restabelecido o status quo ante dos servidores apelantes, e, por decorrência, sejam pagos os vencimentos e demais direitos suprimidos durante o período do afastamento.

É o Relatório

VOTO

Afirmam os autores que o ato administrativo alusivo ao Edital
de Convocação Nº 04/2012, referente ao Concurso Público Nº 001/2009,através do qual foram convocados mais de 500 (quinhentos) candidatos pelo então Chefe do Executivo Municipal de Ipu, Henrique Sávio Pereira Pontes,fora praticado com desvio de finalidade e em ofensa a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Alegam que a convocação teria ocorrido no final desse mandato em descompasso com o teor do Relatório de Acompanhamento Gerencial do Tribunal de Contas dos Municípios, segundo o qual a despesa líquida com pessoal da Prefeitura de Ipu, em novembro de 2012, já tinha atingido o patamar de 67, 52%.O julgamento foi pela improcedência, em parte, do pedido de nulidade do Edital de Convocação Nº 04/2012, tendo o MM. Juiz nesse termos decidido:

1. pela legalidade nas convocações efetivadas por meio do
Edital de Convocação Nº 04/2012 e da respectiva posse e exercício;

2. determinado a reintegração dos servidores;

3. reconhecido, incidentalmente, a inconstitucionalidade do Decreto Municipal Nº 06/2013;

4. conhecido da nulidade nas convocações e atos subsequentes em relação a Francisco Clécio Sampaio Pereira e Antônio Roziberg Oliveira Sampaio, porquanto convocados desde 15.06.2012, e igualmente de Pedro Soares Pontes, porquanto este fizera inscrição para o cargo de auxiliar de serviços gerais, sendo reprovado, mas indevidamente convocado para o cargo de mestre de obras;

5. por fim, integrou à sentença a decisão concessiva de
liminar, da lavra desta relatoria, que determinou a imediata recondução dos recorrentes aos seus cargos anteriormente ocupados. (fls. 2127/2142) Vejamos.

Pelo que dos autos consta, a ação fora ajuizada1 com o objetivo de anular o Edital de Convocação Nº 04/2012, referente ao Concurso Público Nº 001/2009, tornando sem efeitos todas convocações e nomeações dele originadas, sob o fundamento de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto:no mês de dezembro de 2012 o Município de Ipú, pelo então Prefeito Henrique Sávio Pereira Pontes, convocou e nomeou mais de 500(quinhentos) candidatos aprovados e classificados no concurso público em referência, maculando a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Como prova, acostou o Relatório de AcompanhamentoGerencial do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM, datado de 1º.11.2012(fls. 39/56), atestando que a despesa líquida com pessoal, até novembro de 2012, já havia atingido o patamar de 67,52%, circunstância que ia de encontro ao teor do art. 19, III e art. 20, III, “a” e art. 21, da Lei Complementar Nº 101/20(LRF). Registrou, igualmente, que as referidas nomeações também violaram o Decreto Emergencial Nº 43 de 20.12.2012. (fls. 34/38)Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 21 da Lei
Complementar Nº 101/200 estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e veda a majoração de despesa com pessoal no fim da gestão municipal, não podendo a repartição dos limites globais do Município, prevista no art. 19, exceder o percentual de 60%
(sessenta por cento) (art. 20, LRF).

Entretanto, segundo informação solicitada pelo juízo de origem, através do Ofício nº 427/17, em relação ao percentual do Município de Ipu relativo ao último quadrimestre de 2012, incluindo o mês de dezembro do mesmo ano, bem como para que informasse se no último quadrimestre do ano de 2012 estavam incluídos os pagamentos dos servidores púbicos municipais e a Prefeitura Municipal, em resposta - datada de 20 de julho de 20172 - o Tribunal de Contas dos Municípios assim afirmara: “Nas peças técnicas que instruem os autos do Processo nº 17847-14 consta quadro demonstrativo com cálculo do percentual da Receita Corrente Líquida (RCL) aplicada em despesas de pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/2000) e da Instrução Normativa nº 03/2000 deste Tribunal, que, consoante Informação Inicial Aditiva nº 18464/2016,corresponde a 50,50% da RCL, estando em conformidade com o limite legal”.(fls. 2044/2045) (destaquei)
Com efeito, diante dessa prova técnica resta desfeita a arguição inicial feita pelo promoventes Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó, segundo a qual o gasto de pessoal daquela municipalidade em novembro de 2012 já havia atingido o patamar de 67,52%.

Ademais, segundo pesquisa realizada por esta signatária junto ao site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (tcm.ce.gov.br), o processo acima mencionado (Proc. nº 5065/17-TCM) fora arquivado em 22 de agosto de 2017, ou seja, logo depois que foram prestadas as mencionadas informações ao juízo a quo.Por outro lado, é certo dizer que a Lei Nº 9.504/1997, em seu art. 73, inciso V, impede a Administração Pública de contratar pessoal nos três meses anteriores ao pleito eleitoral até a posse dos eleitos. 

Porém, no caso em tela, a homologação do Concurso Público nº 001/2009 ocorrera há mais de um ano da data da convocação e posse dos candidatos aprovados, ou seja,muito antes dos 03 (três) meses do período vedado pela legislação da espécie, incidindo, desta feita, a exceção disposta na alínea “c”, do citado dispositivo legal, que possibilita a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até o início do referido prazo de vedação.

Em recente julgado o Superior Tribunal de Justiça se manifestou pela autorização da nomeação do servidor no ano eleitoral,2Observe-se que a sentença fora proferida somente em 15.03.2018 (fl. 2142). Logo, com base nesses novos dados.quando a homologação do concurso público for anterior aos três meses que antecedem o pleito até a posse dos eleitos. (AREsp 1372995, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04.02.2019) Sobre o tema, cito jurisprudência:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APROVAÇÃO EM CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM O PLEITO ELEITORAL. 

EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.

INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO ECERTO À REINTEGRAÇÃO NO CARGO.

Não há ilegalidade alguma na nomeação de servidor público cujo concurso teve seu resultado homologado e publicado antes do prazo impeditivo previsto na LeiEleitoral n. 9.504/97 e, inclusive, quando não houve qualquer infringência à lei de responsabilidade fiscal.Ainda, “pacificou-se o entendimento pretoriano no sentido deque a exoneração de servidor público admitido mediante concurso, mesmo em estágio probatório, só é factível por meio de decisão devidamente fundamentada, contendo os motivos que concluíram pela inaptidão dou desídia do funcionário, asseguradas a ampla defesa e o contraditório”

(ACMS n. 97.007527-8, Des. Sérgio Paladino). (TJSC, RN
em MS Nº 2009.056294-7, Terceira Câmara de Direito
Público, Relator Luiz Cézar Medeiros, julgado em14.12.2009). (destaquei)

No mesmo sentido, transcrevo recente decisão proferida por
esta Corte de Justiça em sede de Apelação/Remessa Necessária, sob a relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha in verbis: “Ademais,não há que se falar em exoneração do apelado com base na Lei de Eleições,visto que o certame foi devidamente homologado bem antes dos 3 (três) meses que precedem o período eleitoral realizado no ano de 2016, não havendo qualquer ilegalidade nesse ponto. (Precedentes do STJ e deste TJCE)”. 

(AP/RN Nº 0004574-51.2017.8.06.0059.0000, julgado em 23.07.2019) Destarte, a convocação feita pelo Município de Ipu/CE,alusiva ao certame público, objeto do Edital Nº 001/2009, encontra-se eivada de legalidade, restando, pois, improcedente o pedido autoral de nulidade deste ato, ficando apenas ressalvados os casos específicos dispostos na sentença relativos a nulidade nas convocações e ato subsequentes em relação a Francisco Clécio Sampaio Pereira e Antônio Roziberg Oliveira Sampaio, porquanto convocados desde o dia 15.06.2012 e já eram servidores, bem assim em relação a Pedro Soares Pontes, considerando que fizera inscrição para o cargo de auxiliar de serviços gerais, mas fora reprovado e indevidamente convocado para o cargo de mestre de obras. (fl. 2141) Desta feita, e por consequência, procede a inquietação dos concursados em sede de petição incidental, quando alegaram nulidade processual, porquanto não lhes fora assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da CF, diante do deferimento da liminar pelo juízo do primeiro grau que suspendeu todas as convocações e nomeações referentes ao Edital de Convocação Nº 04/2012, alusivas ao Concurso Público, objeto do Edital Nº 001/2009.Ora, a exoneração de servidor público por ato unilateral,desprovido de prévio processo administrativo, ainda que se trate de servidor não estável macula preceito constitucional, sendo, portanto, ato administrativo nulo. Por esse motivo, os concursados agravaram dessa decisão, tendo esta relatoria concedido o pedido de tutela de urgência, em sede de Agravo de Instrumento, no sentido de determinar a imediata recondução aos cargos por eles antes ocupado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).É de bom alvitre deixar consignado que essa decisão interlocutória lançada nos autos do Agravo de Instrumento Nº0620886-36.2017.8.06.0000 tem seus efeitos estendidos a todos os servidores exonerados - como assim restou dito na sentença (fl. 2141) - e não apenas aos agravantes, considerando que a decisão, objeto da Ação Popular(Edital de Convocação Nº 04/2012,) atinge a todos os servidores exonerados,indistintamente, não sendo razoável que após ser determinada a reintegração(em sede de Agravo) e de ser reconhecida por sentença a legalidade do referido Edital de Convocação Nº 042/2012, os servidores exonerados que não recorreram da decisão liminar concedida de início pelo juízo a quo, fossem ainda penalizados com a determinação de aguardo do trânsito em julgado da sentença.E considerando que os autos tratam também de Remessa Necessária, resta MOFICIDADO o entendimento do MM. Juiz Dr. Denys Karo Martins Santana quando, ao apreciar os Embargos de Declaração, entendeu que “Eventual reintegração dos demais servidores somente terá lugar após o trânsito em julgado da sentença prolatada nestes autos”. (fl. 2652) Portanto, e para ensejar maior transparência, a determinação de reintegração aos cargos de origem diz respeito a todos os servidores que foram atingidos com a decisão liminar do juízo originário - que suspendeu todas as convocações e nomeações do Edital de Convocação Nº 04/2012 -,considerando que na decisão proferida na via instrumental, esta Corte de Justiça não fez qualquer distinção entre servidores recorrentes ou nãorecorrentes. Ademais, não se pode olvidar do fim a que se propõe a Ação Popular (art. 5º, LXXIII, da CF) voltada para invalidar ato ilegal ou moral e lesivo ao patrimônio público.Com efeito, assiste razão aos servidores recorrentes4 quanto ao pedido não só de reintegração de todos os servidores, mas, por consequência lógica desse ato reintegratório, também assiste-lhes o direito ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens que deixaram de perceber durante o período do indevido afastamento, porquanto os pedidos desta espécie estão intrinsecamente ligados (reintegração + pagamento dos vencimentos e vantagens), não sendo razoável o seu fracionamento, devendo,portanto, o provimento ser cumprido em sua integralidade.Sobre o tema cito recente julgado proferido por esta Corte de Justiça sob a relatoria do Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, in verbis:

“REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL.CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS VERBAS SALARIAIS DURANTE O PERÍODO DO AFASTAMENTO INDEVIDO.

INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

PRECEDENTES DESTE CORTE E DO STJ.

DESPROVIMENTO.
A eficácia da sentença fica condicionada à sua reapreciação pelo Tribunal.4fls. 2677/2678


1. Em decisão transitada em julgado foi anulado o ato administrativo que culminou com a demissão da servidora e determinado o retorno ao status quo ante.

2. Reconhecida a ilegalidade da demissão e efetivada a reintegração da servidora para o restabelecimento do “status quo ante”, faz-se necessário ainda o ressarcimento dos valores correspondentes às verbas salariais que ela deveria ter recebido no período de afastamento indevido do serviço público. Precedentes do STJ e do TJCE.

3. Não há que se falar em enriquecimento sem causa da autora, pois o ressarcimento das verbas salariais é consequência da sua reintegração, valendo lembrar que o
afastamento do serviço público não decorreu de ato voluntário seu, mas de ato ilegal da Administração.

4. Ademais, no Município de Penaforte, a obrigação de ressarcir o servidor reintegrado, quando invalidada sua demissão, está expressamente prevista no art. 26 da Lei nº540/2009 (Estatuto dos Servidores do Município de Penaforte).

5. Apelação e remessa necessária conhecidos e não providos. (APC/RN Nº 0000254-33.2016.8.06.0207, 3ª
Câmara de Direito Público, julgado em 16.09.2019, DJe 16.09.2019) Diante desse contexto, considerando a probabilidade do direito e o prejuízo sofrido pelos servidores afastados por todo esse lapso temporal, bem assim, que o cumprimento parcial da decisão agrava a situação dos demais servidores (não recorrentes), mas que fazem jus ao mesmo direito, em consonância ao parecer ministerial, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA5 no sentido de determinar a imediata reintegração de todos servidores6 exonerados em razão do Decreto Municipal Nº 06/2013, sob pena de multa de R$ 5.000,007 (cinco mil reais), a contar da intimação. Avanço agora na questão trazida pelos autores recorrentes Raimundo José Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó, atinente a arguida 5fls. 2684/26856Observando as exceções já dispostas.7Quantum majorado em relação ao estipulado em sede de AI Nº 0620886-36.2017.8.06.00000, em razão da notícia trazida aos autos sobre o cumprimento parcial da ordem desta Corte.coisa julgada em relação aos mais de 30 (trinta) Mandados de Segurança impetrados por alguns dos servidores exonerados em razão do Decreto Nº06/2013, editado pelo então Prefeito de Ipu, que anulou o ato administrativo praticado pelo ex-gestor Henrique Sávio Pereira Pontes.

Pois bem.

Inicialmente, os concursados ingressaram com Ações Mandamentais9 em desfavor do Prefeito do Município de Ipu, arguindo nulidade do Decreto Nº 06/2013 que anulou suas nomeações/convocações,pretendendo, desta feita, suas reintegrações aos cargos por eles antes ocupado. No entanto, o então magistrado da Vara Única da Comarca de Ipu,Dr. Lúcio Alves Cavalcante, sumariamente, indeferiu a petição inicial sob alegação de ausência de direito líquido e certo. Em outras palavras, entendeu que o direito não estava comprovado de plano, circunstância que afastava sua análise pela via estreita mandamental, tão somente.

Os servidores apelaram dessa decisão, tendo esta Corte de Justiça DESPROVIDO TODOS OS RECURSOS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 

Com efeito, o fundamento dado em alguns Acórdãos/Decisões Monocráticas foi no sentido de que já havia sido deferido provimento liminar desfavorável aos impetrantes nos autos da Ação Popular, em cujo feito seria possível maior dilação probatória sobre asuposta ilegalidade do Edital 04/2012.

Em outras fundamentações restou consignado que em relação ao Decreto Nº 06/2013, o então gestor municipal agira com base no8Observe-se que o objeto desta ação mandamental é a nulidade do Decreto Nº 06/2013, ao passo que a presente Ação Popular visa a nulidade do Edital de Convocação Nº 04/2012.9Processos nºs 0005395-83.2013.8.06.0095; 0005396-68.2013.8.06.0095;0005430-43.2013.8.06.0095; 0005387-09.2013.8.06.0095; 0005534-35.2013.8.06.0095;0005216-52.2013.8.06.0095; 0005367-18.2013.8.06.0095; 0005378-47.2013.8.06.0095;0005372-40.2013.8.06.0095; 0005404-45.2013.8.06.0095; 0005409-67.2013.8.06.0095; 0005213-
97.2013.8.06.0095; 0005399-23.2013.8.06.0095; 0005221-74.2013.8.06.0095;0005215-67.2013.8.06.0095; 0005543-94.2013.8.06.0095; 0005408-82.2013.8.06.0095;0005374-10.2013.8.06.0095; 0005410-52.2013.8.06.0095; 0005391-46.2013.8.06.0095;0005268-48.2013.8.06.0095; 0005369-85.2013.8.06.0095; 0005368-03.2013.8.06.0095;0005385-39.2013.8.06.0095; 0005390-61.2013.8.06.0095; 0005384-54.2013.8.06.0095;0005267-63.2013.8.06.0095; 0005719-73.2013.8.06.0095; 0005276-25.2013.8.06.0095; 0005388-91.2013.8.06.0095; 0005431-28.2013.8.06.0095.poder de autotutela da Administração Pública, diante da ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo como base o Relatório de Acompanhamento Gerencial do Tribunal de Contas datado de 1º.11.2012. 

Nesse aspecto, observe-se que, posteriormente, fora comprovado nos autos desta Ação Popular - via adequada para maior instrução do feito - que o próprio Tribunal de Contas dos Municípios, em documento datado de 20 de julho de 2017,afirmara que as despesas de pessoal estavam em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, correspondendo a 50,50%. 

Contas regulares,portanto.Com efeito, não houve coisa julgada em relação a legalidade do Decreto Nº 06/2013, porquanto “os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva dasentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida com fundamento dasentença” não fazem coisa julgada (art. 504, I e II, CPC). 

E no caso em tela, todos os recursos foram desprovidos, mantendo-se a sentença que indeferira a inicial da ação mandamental. Em outras palavras, o mérito da demanda originária não fora analisado emnenhum recurso, como assim já referido na sentença ora apelada.(fl. 2141).

Ademais, bom deixar consignado que em não sendo cabível
Mandado de Segurança para apreciação de demanda que requer dilação probatória, estaria ainda ressalvada a possibilidade de discussão através das vias ordinárias. Acrescento que em pesquisa realizada junto ao “SAJ”,constatei que dos mais de 30 (trinta) Mandados de Segurança impetrados,apenas um10 não transitou em julgado. 

Entretanto, tal circunstância não impede o cumprimento dos efeitos desta decisão àquele apelante, porquanto,na qualidade de servidor exonerado teve também, por esta via, assegurado seu direito de ser reintegrado e ao pagamento de vencimento e vantagens ocorridas durante o indevido afastamento.

Por fim, consigno que a declaração de nulidade incidente do Decreto Municipal Nº 06/2013 proferida de ofício pelo magistrado de piso,10 Com exceção da Apelação em sede de Mandado de Segurança Nº 0005384-54.2013.8.06.0095.Nesses autos, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público estadual e determinou o retorno dos autos ao juízo da Comarca de Ipu para que seja processado o Mandado de Segurança, viabilizando o efetivo julgamento do mérito.nenhum efeito prático resulta sobre este feito, considerando a reconhecida declaração de legalidade do Edital de Convocação Nº 04/2012, único objeto desta demanda, motivo pelo qual, em sede de Remessa necessária excluo do dispositivo da sentença essa declaração de nulidade. (fls. 2140/2141)

ISSO POSTO,

1. Conheço das Apelações interpostas por ambas as partes,mas para negar provimento ao Apelo interposto por Raimundo José Aragão Martins e Francisca Ivna Carneiro Mororó.
2. Dou provimento a Apelação de Iara Maria Araújo de Sousa e Outros, reformando parcialmente a sentença, no sentido de determinar que o Município de Ipu pague aos servidores exonerados os vencimentos e demais direitos a que fazem jus durante o período que estiveram indevidamente afastados dos seus cargos, com a ressalva dos 03 (três) casos específicos dantes mencionados.
3. Defiro o pedido de tutela de urgência no sentido de determinar que o Município de Ipu, imediatamente11, reintegre todos servidores exonerados em razão do Decreto Municipal Nº 06/2013, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da intimação.
4. Conheço da Remessa Necessária para dar-lhe parcial provimento, tão somente para excluir a declaração de ofício feita pelo juízo de piso, em relação à nulidade incidente do Decreto Municipal Nº 06/2013. (fl.2140)
5. Mantidos os demais termos do julgado.

Fortaleza, 27 de novembro de 2019.

Maria Iraneide Moura Silva
Desembargadora Relatora

11Sem aguardo do trânsito em julgado e sem restrição quanto ao servidor recorrente ou não.


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