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terça-feira, 10 de setembro de 2019

PREFEITURA DE TAUÁ É CONDENADA A INDENIZAR CASAL QUE PERDEU FILHO VÍTIMA DE ATAQUE DE ABELHAS

Por ipuemfoco   Postado  terça-feira, setembro 10, 2019   Sem Comentários


A Prefeitura de Tauá foi condenada a indenizar com R$ 20 mil, por danos morais, os pais que perderam o filho, vítima de choque anafilático, decorrente de picadas de abelhas, cuja colmeia estava localizada em árvore na praça da cidade. Os pais também receberão pensão no valor de 1/3 do salário mínimo atualizado. O caso ocorreu em maio de 2008, informa a assessoria de imprensa do TJCE.

A 3ª decisão é da Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará que manteve a sentença de 1º Grau. “Trata-se, portanto, de modalidade de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a prova do dolo ou culpa, esta em uma de suas três vertentes, quais sejam, negligência, imprudência e imperícia”, destacou o relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.

O Caso


Consta nos autos que a vítima foi atacada por abelhas ao passar de motocicleta em frente à praça Capitão Citó. Poucas horas depois, o homem veio a óbito. Os pais alegam que o ente municipal omitiu-se dos deveres de zelo pelo patrimônio público e pela segurança de seus cidadãos. Por isso, ajuizou ação requerendo danos morais e materiais. Sustenta que o filho, de 43 anos, possuía uma renda mensal de R$ 600,00 e, com esse valor, ajudava no sustento familiar.

Na contestação, o Município de Tauá argumentou a inexistência da responsabilidade alegada, por não constar o nexo de causalidade entre a ação do ente público e o dano sofrido pela vítima. Por isso, solicitou a improcedência do pedido de reparação por danos morais.

Em dezembro de 2017, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tauá determinou o pagamento de indenização moral de R$ 20 mil, além de pensionamento mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do ocorrido, até o dia em que o filho completaria 65 anos.

Com o intuito de reformar a decisão e majorar o valor do dano moral, o casal ingressou no TJCE com recurso de apelação (nº 0000350-06.2009.8.06.0171). Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao analisar o processo, a 3ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, indeferiu o recurso e manteve a sentença de 1º Grau. “Mostra-se evidente que a morte decorreu da omissão municipal, uma vez que tal fatalidade não teria ocorrido caso o ente público tivesse cumprido sua obrigação de realizar a correta manutenção de seus bens, de tal sorte que ficou comprovado o nexo causal entre a omissão do município e o prejuízo superveniente”, explicou o relator.
ELIOMARDELIMA


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