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domingo, 10 de setembro de 2017

EMENDA CONSTITUCIONAL QUE LIVRAVA PREFEITO LARÁPIO É INCONSTITUCIONAL

Por ipuemfoco   Postado  domingo, setembro 10, 2017   Sem Comentários



O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, já pode levar para julgamento pelo plenário da Corte, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a emenda feita à Constituição do Estado do Ceará, que determina o arquivamento dos processos de Contas de gestores municipais e estaduais, após cinco anos de sua apresentação ao Tribunal.

A emenda à Constituição de iniciativa do deputado estadual Tin Gomes (PHS), foi bastante criticada na época de sua aprovação e promulgação, inclusive por integrante do extinto Tribunal de Contas dos Municípios, sob a alegação de que ela anistiava os que cometerem crimes com dinheiro público.

Vários processos de ex-gestores municipais e estaduais foram arquivados com base na emenda constitucional que motivou a ADI proposta em abril de 2016 pelo Procurador-geral da República, Rodrigo Janot.

“Aponta a petição inicial (da ADI) violação aos arts. 25, caput; 37, caput e § 5º; 73, caput, e 75, caput, da Constituição da República. Sustenta que normas que determinam incidência de prescrição e decadência em todos os procedimentos do Tribunal de Contas do Estado e dos Tribunais de Contas dos Municípios, representa inovação em rela- ção ao modelo federal e, por conseguinte, desrespeita simetria imposta pelo art. 75, caput, da CR. Aduz que prescrição e decadência não são aplicáveis aos procedimentos administrativos da competência das cortes de contas que visem a ressarcimento de danos ao erário, por força da parte final do art. 37, § 5º, da CR. Requer a suspensão cautelar da eficácia das normas questionadas e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade destas ou, sucessivamente, a nulidade parcial sem redução de texto, para lhes conferir interpretação conforme a Constituição, “a fim de excluir de seu campo de incidência procedimentos de competência do TCE/CE e do TCM/CE que visem a ressarcimento de danos causados ao erário por gestores públicos”. O relator, Ministro EDSON FACHIN, adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999 (peça 8). O Governador do Estado do Ceará defendeu a constitucionalidade das normas por entender que não há falar em desrespeito à simetria, pois o Tribunal de Contas da União aplica, nos casos que analisa, a prescrição e a decadência. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.069/MG, com repercussão geral, assentou ser inaplicável a imprescritibilidade da parte final do art. 37, § 5º, da CR às ações de reparação de danos à Fazenda Pú- blica decorrente de ilícito civil” (peça 12). A Assembleia Legislativa limitou-se a afirmar que nas proposi- ções que originaram as normas “fora seguida a sistemática adotada pela Constituição Mineira, com objetivo de dar maior efetividade e concreção à segurança jurídica, mas sem perder de vista a necessidade de se manter uma harmonia com o modelo federal adotado e obrigatório à luz da simetria” (peça 14). A Advocacia-Geral da União manifestou-se por improcedência do pedido (peça 23)”

No último dia 8 de agosto, Rodrigo Janot emitiu parecer em que ratifica o pedido feito na petição inicial, de inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Com essa manifestação, o processo está pronto para ser julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal.

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