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quinta-feira, 27 de abril de 2017

REFORMA TRABALHISTA; CONFIRA AS PRINCIPAIS MUDANÇAS

Por ipuemfoco   Postado  quinta-feira, abril 27, 2017   Sem Comentários




Prevalência do negociado sobre o legislado

Fortalece acordos individuais em detrimento da lei e de acordos e convenções coletivas. Poderão ser objeto de acordo individual: parcelamento de férias, banco de horas, jornada de trabalho, jornada em escala (12×36). Alguns pontos, porém, não poderão ser negociados, como FGTS, 13º salário e seguro-desemprego.

Jornada de trabalho

Flexibiliza a jornada para permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas, sem intervalos, por 36 horas de descanso (jornada de 12 x 36), mediante mero acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo, e sem intervalos.

Férias

Permite o parcelamento das férias, conforme acordo, em até três vezes, desde que um dos períodos tenha pelo menos 14 dias.

Hora de percurso

Extingue o pagamento da chamada “hora de percurso” (horas in itinere) – o tempo gasto pelo empregado para chegar ao emprego, no caso de local de difícil acesso, ou não servido por transporte público, em condução fornecida pelo empregador – não será mais computado na jornada de trabalho.

Danos morais e patrimoniais

Restringe as hipóteses e estabelece limites para as indenizações por danos morais e patrimoniais.

Imposto sindical

Torna facultativas as contribuições de custeio ou financiamento sindical, exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto.

Justiça trabalhista

Afasta dos tribunais regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a possibilidade de anular acordos e convenções coletivas contrárias à lei. Nega ao trabalhador a gratuidade processual plena quando faltar à primeira audiência e quando as perícias tiverem resultado negativo, retirando dos juízes a possibilidade de exame caso a caso. Prevê punições para as pessoas que agem com má-fé em processos judiciais na área trabalhista, seja ela o reclamante, o reclamado ou interveniente.

Rescisão por acordo

Permite a extinção do contrato de trabalho “por acordo”, reduzindo o valor do aviso prévio indenizado e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS pela metade. Nesse caso, o trabalhador poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Mas não terá direito ao seguro-desemprego. A rescisão passará a ser feita na própria empresa, na presença dos advogados do patrão e do trabalhador, e não mais em sindicatos como prevê a legislação hoje.

Trabalho intermitente

Cria a figura do contrato de trabalho não contínuo. O trabalhador poderá atuar apenas alguns dias da semana, ou algumas horas por dia, conforme negociação com o empregador. No período de inatividade, o trabalhador poderá prestar serviços a outros contratantes. O valor da hora de trabalho não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao dos demais empregados da empresa.

Teletrabalho (home office)

É caracterizado como prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador (não necessariamente em casa), por meio da utilização das tecnologias da informação e comunicação. O contrato individual de trabalho precisa especificar quais são as atividades realizadas pelo funcionário.

Terceirização

Cria quarentena, de pelo menos 18 meses, pela qual o empregador não poderá demitir o trabalhador efetivo e recontratá-lo como terceirizado.

Mulheres

Grávidas ou lactantes (mulheres que estão amamentando) poderão trabalhar em ambientes considerados insalubres, por meio da apresentação de atestado médico, garantindo que não há risco à mãe nem ao bebê.

Sucessão empresarial

Quando uma empresa comprar a outra terá de arcar com as obrigações trabalhistas.

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