O objeto da condenação foi a veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três matérias jornalísticas relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, voltada para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza. A agência e o publicitário processaram a emissora alegando que as matérias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha.
A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.
O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa. O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil.
Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Imprensa livre
Rosa Weber entende que o direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”.
Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinala. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre”.
“Quando em questão, todavia, o interesse público, e não a vida privada ou a intimidade, a preservação da livre manifestação do pensamento autoriza um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual”, conclui.
A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito.Com informações do STF/BLOG LUIS NASSI ONLINE
O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa. O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil.
Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988.
Imprensa livre
Rosa Weber entende que o direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”.
Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinala. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre”.
“Quando em questão, todavia, o interesse público, e não a vida privada ou a intimidade, a preservação da livre manifestação do pensamento autoriza um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual”, conclui.
A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito.Com informações do STF/BLOG LUIS NASSI ONLINE
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