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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

EXPRESSO GUANABARA PAGARÁ PENSÃO A PASSAGEIRO POR INVALIDEZ

Por ipuemfoco   Postado  quarta-feira, outubro 30, 2013   Sem Comentários

                                          
A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve liminar que obriga a Expresso Guanabara S/A a pagar pensão mensal para vítima de acidente dentro de ônibus da empresa. A decisão teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.

Segundo os autos, no dia 18 de dezembro de 2009, G.C.P. (identidade preservada) viajava, de Fortaleza para Tianguá, quando o ônibus tombou, devido ao estouro de um pneu. O acidente ocorreu no distrito de Patos, em Sobral, a 250 km de Fortaleza. 


A vítima sofreu traumatismo craniano, e perdeu movimentos da perna direita e do braço esquerdo, além de perda parcial da audição. Por esse motivo, a vítima ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Em caráter liminar, pleiteou pensão mensal, pois teria adquirido invalidez permanente e precisava sustentar quatro filhos.

CONTESTAÇÃO

Por sua vez, a Expresso Guanabara, na contestação, defendeu que a culpa do acidente seria do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), pela má conservação da BR-222. A empresa disse, ainda, que prestou toda a assistência necessária à vítima, incluindo consultas médicas e sessões de fisioterapia.

Em junho de 2012, o Juízo da 2ª Vara de Tianguá concedeu a liminar, determinando o pagamento de três salários mínimos de pensão. Inconformada, a empresa recorreu à 2ª Instância. Contudo, em decisão monocrática, proferida pelo desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, a liminar foi mantida.

A Expresso Guanabara interpôs agravo no TJCE, argumentando a ausência de documentos, comprovando que a vítima exercia profissão remunerada de motorista, e que teria quatro filhos. Também não haveria comprovação de invalidez permanente para o trabalho.

DECISÃO MANTIDA

Ao analisar o caso, no último dia 22, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão a monocrática. “Cumpre salientar que a empresa recorrente, por ser concessionária de serviço público, detém responsabilidade objetiva, não sendo, portanto, necessária qualquer aferição da culpa da recorrente, de sorte que, existindo o dano, este deve ser indenizado”, informou o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos.
O ESTADO

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