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domingo, 23 de junho de 2013

EM CANINDÉ:JUÍZ BAIXA PORTARIA POLÊMICA QUE ENVOLVE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Por .   Postado  domingo, junho 23, 2013   Sem Comentários

 

O juiz, Antonio Josimar Almeida Alves, titular da Infância e da Juventude da Comarca de Canindé, no Sertão Central cearense, baixou portaria que disciplina a entrada e a permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boates, bares ou congêneres, ou qualquer estabelecimento comercial onde haja consumo de bebida alcoólica, e determina outras providências na cidade de Canindé. 

O magistrado se baseou nos artigos 146, 149, incisos I e II, 153 e 212, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990),

Juiz_caninde_josimar

O Juiz proibiu a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em bailes ou promoções dançantes, boate, bar, restaurantes, lanchonetes ou congêneres ou qualquer estabelecimento comercial onde haja consumo de bebida alcoólica.



A medida foi mais extrema, quando afirma que o ingresso e a permanência de criança e adolescente em bares, lanchonetes, conveniências, pizzarias, pastelarias, restaurantes ou qualquer estabelecimento comercial congênere onde haja consumo de bebida alcoólica, desacompanhado dos pais ou responsável, serão permitidos somente nos seguintes horários e faixas etárias, não necessitando de alvará judicial: 

I – crianças, até as 20h00min; 

II – adolescentes, entre 12 e 15 anos, até as 22h00min, 

III – adolescentes, entre 16 e 18 anos incompletos, até as 00h00min.

A entrada e a permanência de adolescentes, desacompanhados dos pais ou responsável, entre 16 anos e 18 anos incompletos, em boates, discotecas, bailes, festas, bares onde haja dança, depende de autorização expressa de qualquer dos pais ou responsável legal que detenha sua guarda, com firma reconhecida em cartório, devendo constar expressamente a data do evento e o estabelecimento para o qual é direcionada a autorização.

Os eventos onde haja a entrada e permanência de adolescentes com idade entre 16 e 18 anos incompletos, devidamente autorizados, devem ser encerrados até as 03h00min (três horas), inclusive com o desligamento do som, sob pena de responsabilização legal do responsável pelo evento. 

Também não será permitida a permanência de adolescentes menores de 16 anos, desacompanhados dos pais ou responsável, após as 00h00min, bem como de adolescentes entre 16 e 18 anos incompletos que não estejam portando a autorização expressa dos pais ou responsável.

O juiz explica em sua portaria, que são consideradas promoções dançantes todas aquelas em que houver qualquer tipo de dança com música ao vivo ou não, incluindo aquelas que ocorrem em bares e restaurantes, clubes e espaços abertos ao público em geral.

É vedada a entrada e permanência de criança e adolescente em eventos que permitam livre acesso a bebidas alcoólicas, no sistema “open bar”, “free bar”, ou similares, ainda que acompanhados dos pais ou responsável. 

A medida não se aplica tal exigência a festas particulares, fechadas ao público em geral e gratuitas, como bailes de formaturas, casamentos, aniversários, eventos escolares e similares.

O responsável pelo estabelecimento ou o promotor do evento fica obrigado a afixar à entrada do estabelecimento (primeiro plano, primeira parede, primeira porta) o alvará judicial, de forma legível, para a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado, se for o caso; 

manter o número de seguranças compatível com o público e com o evento, de acordo com as normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros; 

impedir o consumo de bebida alcoólica, cigarro ou similares por crianças ou adolescentes em suas dependências, devendo alertar com placas informativas em local de fácil visualização, sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, sob pena de responder pela infração administrativa prevista no art. 258 da Lei nº 8.069/90.

Providenciar o afastamento de adulto que aparente estar embriagado ou sob efeito de substância entorpecentes, buscando o auxílio de força policial se necessário e, tratando-se do responsável pela criança ou adolescente, contatar o Conselho Tutelar ou o Juizado da Infância e da Juventude (Lei Federal nº 8.069/90, artigos 4º, 19, última parte, 70, 232 e 249);

O dono de casa de show não deve permitir que crianças, bem como adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos, exerçam qualquer trabalho, exceto na condição de aprendizes, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do artigo 60 da Lei Federal nº 8.069/90.

Divertimentos eletrônicos, bilhares, sinucas, lan houses, cyber cafés e assemelhados

Os estabelecimentos comerciais que explorem divertimentos eletrônicos, ofertem locação de computadores e máquinas para acessos à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, em rede local ou conectados à rede mundial de computadores e seus correlatos, deverão criar e manter cadastro atualizado das crianças e adolescentes que frequentem o local, contendo: 

I – nome completo do usuário; 

II – data de nascimento; 

III – filiação; 

IV – nome da escola em que estuda e horário (turno) das aulas; 

V – endereço completo; 

VI – telefone; VII – documento de identificação, preferencialmente RG.

O juiz determinou também que somente é permitida a entrada e permanência de criança desde que acompanhada dos pais ou responsável legal. O ingresso em uma lan house somente é possível das 08h00min até as 19h00min, independentemente de alvará judicial.

O adolescente não poderá permanecer por mais de 03 (três) horas consecutivas no estabelecimento. O que chama atenção é a extremidade da portaria, se, por exemplo, um adolescente for fazer um trabalho escolar deve também sair, tendo em vista que somente poderá ficar até três horas.

Os estabelecimentos deverão: 

I - expor em local visível lista de todos os serviços e jogos disponíveis, com um breve resumo sobre eles e a respectiva classificação etária, observada a disciplina do Ministério da Justiça sobre a matéria; 

II – Instalar filtro de conteúdo nos computadores ou na rede, de modo a bloquear o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos considerados pornográficos, obscenos e os impróprios para sua faixa etária; 

ter ambiente saudável e iluminação adequada, instalada de forma a não prejudicar a acuidade visual dos usuários, conforme normas estabelecidas por órgão competente; 

tomar as medidas necessárias a fim de impedir que crianças e adolescentes utilizem contínua e ininterruptamente os equipamentos por período superior a 3 horas por dia;

Verificando-se, durante a fiscalização, que crianças e adolescentes presentes no estabelecimento estão em seu horário escolar, além de autuação administrativa do estabelecimento, será comunicado ao Conselho Tutelar e a Escola para que tomem as medidas cabíveis.

Os proprietários têm o prazo de 30 (trinta) dias para adotarem as providências necessárias para se adequar as exigências da Portaria, inclusive providenciando a documentação para o funcionamento do estabelecimento: 

a) alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal, com a respectiva comprovação do recolhimento da taxa; 

b) alvará da Vigilância Sanitária; 

c) documentação do estabelecimento e do proprietário.

O descumprimento das proibições previstas na Portaria implicará na imposição de pena de multa de três (03) a vinte (20) salários-mínimos, aplicando-se a multa em dobro no caso de reincidência (Art. 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo de outras sanções de ordem administrativa ou penal. No caso de reincidência, poderá ser determinado o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.

Os proprietários, sócios, promotores, organizadores, diretores, dirigentes, gerentes ou responsáveis pela entidade ou evento, festa ou espetáculo público (assim como seus funcionários, empregados ou prepostos) são solidariamente responsáveis por toda infração administrativa que ocorrer no interior do estabelecimento comercial ou durante o evento, festa ou espetáculo público.REVISTA CENTRAL

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