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quarta-feira, 28 de novembro de 2012

COISAS QUE SÓ CABEM NA CABEÇA DE SÁVIO PONTES

Por .   Postado  quarta-feira, novembro 28, 2012   2 Comentários


NA EUFORIA DA NOVA POSSE COMO PREFEITO DE IPU, O MILAGROSO SÁVIO PONTES COMO É CHAMADO PELOS SEUS SEGUIDORES, AFIRMOU QUE;

"FAREI UMA TRANSIÇÃO TRANQUILA, TEREI QUE CHAMAR SÉRGIO E DIEGO,POIS, ATÉ AGORA NÃO SABEMOS QUEM É O PREFEITO ELEITO,PORTANTO TENHO QUE CONVERSAR COM OS DOIS E COM ISTO FAZENDO UMA TRANSIÇÃO DEMOCRÁTICA".


PARA CONHECIMENTO DO PREFEITO SÁVIO PONTES.CONSTA ABAIXO NA INTEGRA, A DECISÃO DO JUIZ RELATOR DR ANTÔNIO SALES DE OLIVEIRA, EM RELAÇÃO AO RECURSO DA CANDIDATURA DE DIEGO CARLOS.


DECISÃO MONOCRÁTICA 


Vistos, etc.


Adotando o relatório do douto Procurador Regional Eleitoral, ministrado em seu parecer, digo que:

"Tratam os autos de Recurso Eleitoral manejado pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação `Liberdade, Moralização e Trabalho¿, em face de decisão do d. Juízo da 21ª Zona Eleitoral, o qual deferiu o requerimento de registro de candidatura dos Srs. Diego Carlos e Cármem Lúcia Pinto Martins aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, no município de Ipu/CE. 

Narram as impugnações (fls. 62/77 e 193/198), que o Sr. Diego José de Lima Carlos mantém dois contratos com o Município de Ipu/CE: um relativo a locação de imóvel particular utilizado pela Secretaria de Infra-Estrutura Municipal como garagem (fl. 82); e outro relativo à locação de veículo - de propriedade da PROMAQ Locações de Máquinas e Veículos Ltda. (cujo sócio é ora recorrido) - por parte da mesma Secretaria (fl. 110).


Ante tais circunstâncias, não tendo o Sr. Diego José de Lima Carlos se desincompatibilizado no prazo de 04 meses antes do pleito, estaria ele inelegível nos termos do art. 1º, II, `i¿, c/c IV, LC nº 64/90.


Contestação às fls. 291/313, cingindo-se os Recorridos, em perfeita síntese, a firmarem a devida desincompatibilização no prazo legal, através das respectivas rescisões contratuais e afastamento do Recorrido da PROMAQ Locações de Máquinas e Veículos Ltda.


Às fls. 341/379, repousa sentença do d. Magistrado a quo, deferindo o presente RRC, em considerando que houve, sim, tempestiva desincompatibilização por parte do Sr. Diego José de Lima Carlos.


Recursos Eleitorais às fls. 399/429 e 431/439, reiterando as razões já expostas na inicial.


Contra razões, pela manutenção do decisum, às fls. 486/504." 


Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral às fls. 512/513, opinando pelo não conhecimento destes recursos eleitorais, por perda do interesse de agir dos recorrentes, mantendo-se intocada a v. Sentença de fls. 341/379. 



Relatado o necessário. Passo a Decidir ao azo.

Analisando os autos, entendo que os recursos eleitorais interpostos não podem ser levados a julgamento de mérito, porquanto, compulsando o site do TSE referente aos cargos majoritários nos municípios do Estado do Ceará, constatei que o candidato recorrido não logrou êxito nas eleições de 2012, figurando na segunda posição, obtendo o percentual de 43% dos votos válidos, e tendo o candidato eleito obtido mais de 50% dos votos válidos, mesmo que venha a perder o mandato eletivo não mas aproveitará a sua vacância com a assunção daquele.


Desta forma, entendo que ocorreu na espécie a superveniente perda de objeto do presente recurso eleitoral, pelo transcurso do 1º turno das Eleições 2012 com o resultado acima mencionado, razão pela qual dá-se por prejudicado o feito com arrimo no artigo 42, inciso X, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.


Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Ce.Fortaleza, 14 de novembro de 2012.



Dr. Antônio Sales de Oliveira 

Juiz Relator - Substituto


FONTE; DIVULCAND 2012

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2 comentários:

  1. ROGÉRIO ELE TEM QUE DEIXAR A DÚVINA NO AR SE NÃO ELE NÃO VAI CONSEGUIR GOVERNAR ESTE MÊS, É ESTRATÉGIA PARA ALGUNS MAL INFORMADOS FICAREM COM MEDO.

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  2. Ele está é louco,não se conforma...

    ResponderExcluir

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