O JUIZ ELEITORAL DE IPU , DR. LÚCIO ALVES CAVALCANTE PUNIU O BLOG DO REPÓRTER DIEGO FARIAS, APLICANDO DUAS MULTAS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
LEIA NA INTEGRA A DECISÃO
Advogado: Thiago de Almeida Ayres – OAB – CE 16.953
Representado: Diego Farias
Advogado: Francisco Irlan Pontes Filizola – OAB – CE
23.265
SENTENÇA
Trata-se de representação eleitoral cumulada com pedido
de direito de resposta intentada pela Coligação "Liberdade, Moralização e
Trabalho", em face de Diego Farias com respaldo no artigo 13, IX da
Res/TSE 23.370 e artigo 96 da Lei 9.504-97, pelo fatos a seguir expostos:
a) O representado é pessoa pública neste município,
sendo repórter de sítio na Internet; http://www.reporterdiegofarias.com.
b) Que no dia 20 de julho de 2012 publicou matéria a
qual atacava com diversas ofensas contra o candidato a Prefeito pela coligação
representante Sr. Carlos Sérgio Rufino Moreira, sendo que as increpações são
infundadas, inverídicas, além de atentado contra a honra do candidato doc. fls.
13/14;
c) Que os ataques deferidos contra o Sr. Carlos Sérgio
Rugino Moreira se enquadram nas disposições descritas no art. 13, 9º da Res.
TSE 23.370/2011. Ademais, a legislação eleitoral possibilita o direito de
resposta ao ofendido no caso de propaganda ofensiva divulgada na Internet
conforme o disposto no caput do art. 58, IV, alíneas a, b e c do parágrafo 3º.
Também, deve ser aplicada ao representado a multa eleitoral prevista no § 2º
dos art. 57 – D da Lei da Eleições;
d) Acrescente-se que o representado vem divulgando
propaganda ilícita da candidata a Vereadora no município de Ipu Ceará, Sra.
Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz, havendo a transgressão ao contido no art.
57 C da Lei 9.504/97 com a correspondência de conteúdo no art. 20, § 1º I da
Res. TSE 23.370/2011.
e) Que por mais que o sítio do representado exiba o
conteúdo de uma pessoa física no caso o Repórter Diego Farias assim o faz em
relação ao exercício de sua profissão, assemelhando-se a um sítio de um jornal
ou revista cujo objetivo é de informar a população sobre os mais variados
assuntos, sendo-lhe vedado veicular propaganda de uma candidata ao cargo de
Vereadora municipal.
Finalizando requereu:
1. Deferir medida liminar no sentido de determinar que
sejam imediatamente retiradas do sítio eletrônico do representado, todas as
propagandas ofensivas, caluniosas e difamatórias contra o candidato a Prefeito
Carlos Sérgio Rufino Moreira, bem como suprimir a propaganda eleitoral em
proveito da candidata a Vereadora Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz.
2. Após o deferimento da medida liminar, mande
notificar o representado no endereço contido na inaugural para que possa
apresentar a defesa no prazo legal;
3. Julgamento procedente do pedido com a retirada
definitiva das ofensas ao candidato a Prefeito Carlos Sérgio Rufino Moreira,
bem como a propaganda eleitoral ilícita em prol da Sra. Maria Efigênia Mesquita
Mororó Muniz, sendo também concedido o direito de resposta por tempo não
inferior ao dobro em que estiverem disponíveis as mensagens ofensivas,
incindindo, também, o pagamento das multas eleitorais previstas no § 2º do art.
57 D da Lei nº 9.504/97 (referente as ofensas contra o candidato da Coligação
representante) e do valor estampado no § 2º do art. 57 – C da Lei nº 9.504/97
(decorrentes da propaganda ilícita em prol da candidata a vereadora Sra. Maria
Efigênia Mesquita Mororó Muniz).
Decisão de fls. 18/21, deferiu a liminar na forma
requisitada, determinando a notificação do representado para apresentar defesa
em relação ao direito de resposta no prazo de vinte e quatro horas (Lei nº
9.504/97 Art. 58 § 2º) e referentemente à propaganda ilícita da Candidata a
Vereadora do Município de Ipu Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz no
lapso temporal de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/97, Art. 96 § 5º).
Peça de defesa do representado – fls. 31/35, se
referiu, em síntese, que uso de propaganda em blogs é permitida pela Lei
Eleitoral e caso ocorresse ofensas a Legislação, não houve prejuízos a qualquer
candidato.
Apontou jurisprudência do TSE afirmando ser pacífico
para caracterizar a responsabilidade da propaganda irregular a prova da autoria
e/ou prévio conhecimento do beneficiário.
No tocante a incidência da multa, o § 1º do Art. 37 da
Lei nº 9504/97 impõe, inicialmente, ao responsável a restauração do bem e senão
providenciado, a imposição da multa eleitoral.
Em fecho, requereu a extinção e o arquivamento do
presente procedimento em face da constatação da retirada da propaganda apontada
como irregular.
Parecer Ministerial de fls. 38/40 favorável ao
deferimento do pedido de resposta, assim como a condenação na pena de multa,
uma vez ser de responsabilidade do representado o sítio da internet, tendo
ainda que retirar a propaganda da candidata Maria Efigênia Mesquita Mororó
Muniz.
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 13 IX da Res. TSE 23.370/2011 está assim
redigido:
"Art. 13. Não será tolerada propaganda,
respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for
o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX,
Lei 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
(…)
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa,
bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;"
No que tange ao direito de resposta e para reprimir, na
via eleitoral qualquer propaganda que de forma direta ou indireta, sendo
ofensiva ao conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou
sabidamente verídica os legislador previu no caput do Art. 58, IV alíneas a, b
e c do § 3º:
§ 3º observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso
de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
IV – em propaganda eleitoral na internet: (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009).
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á
no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho,
caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e
oito horas após a estrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído
pela Lei nº 12.034, de 2009).
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos
usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve
disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009).
c) os custos
de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda
original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
As peças documentais repousantes às fls. 13/15 traz uma
veiculação associando o candidato a prefeito do município do Ipu pela Coligação
Representante como estando envolvido em desvios de recursos do Ministério do
Esporte, envolvendo o valor total de 15,5 milhões entre os ano de 2006/2011 e
ainda consolida a reportagem no resumo: "Sérgio Rufino a Beira do
Precipício: PC do B irá expulsar do Partido , envolvidos no esquema
"Segundo Tempo" do Governo Federal." Extrai-se da reportagem uma
conotação caluniosa e difamatória com o fim específico de denegrir a imagem do
candidato a chefe do executivo municipal ipuense Sr. Carlos Sérgio Rufino
Moreira.
Compulsando os autos do RRC (autos nº
101-80.2012.6.06.0021) do Cargo de Prefeito alusivo a Candidatura do Sr. Carlos
Sérgio Rufino Moreira percebe-se pelas Certidões de antecedente criminais de
fls. 14/15 que não tramita nenhuma ação criminal na Justiça comum desta comarca
ou perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, militando
em seu favor a presunção da inocência e ausência absoluta de qualquer peça de
Inquérito Policial.
Alusivamente à veiculação de propaganda da Candidata ao
Cargo de Vereadora do município de Ipu Ceara Sra. Maria Efigênia Mesquita
Mororó Muniz, a conduta perpetrada pelo representado infringe, com claridez
meridiana o Art. 20 § 1º, I da Res. TSE 23.370/2011:
" Art. 20. Na Internet, é vedada a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de
qualquer tipo de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97 ,
art. 57-C, § 1º I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;"
Em arremate o sítio do Repórter Diego Farias,
inexoravelmente, apresenta semelhança com sítio de revista ou jornal, pois
possui conteúdo informativo, além de propagandas de cunho comercial. Portanto,
está evidenciada o carácter ilícito da veiculação da propaganda de uma
candidata ao cargo de Vereadora municipal Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó
Muniz com variação nominal Dra. Efigênia
As postagens no sítio do representado evidenciam, em
juízo de probabilidade, a propaganda caluniosa, injuriosa, difamatória em
relação ao candidato a prefeito da Coligação representante Sr. Carlos Sérgio
Rufino Moreira e cunho ilícito da divulgação em proveito da candidata a
vereadora, Dra. Efigênia.
Um dos princípios norteadores do Direito Eleitoral
consiste na isonomia a qual deve ser dispensado oportunidades iguais a
agremiações partidárias e candidatos, independentemente do porte das
candidaturas, tendo reflexo na propaganda eleitoral.
Em artigo da professora Eneida Desiree Salgado
intitulado "OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ELEITORAIS COMO CRITÉRIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DAS REGRAS ELEITORAIS: UMA PROPOSTA", publicado
na revista Estudos Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral, volume 6, Número
3, páginas 118/120, temos in verbis:
O princípio constitucional da máxima igualdade da
disputa eleitoral é o quarto princípio estruturante do Direito Eleitoral
Brasileiro. E é quase intuitivo em face dos princípios republicano e
democrático, além de estar presente nas configurações legais e constitucionais
das regras da disputa eleitoral. Não obstante, é ainda o que mais se mostra
ofendido na prática política brasileira.
Assim se sustenta a regulação da propaganda eleitoral e
o acesso aos meios de comunicação. Já se argumentou sobre a
inconstitucionalidade da distribuição do direito de antena com base em uma
cláusula de desempenho. Há que se ressaltar, ainda, que o domínio de
determinados grupos em relação aos meios de comunicação social pode bloquear a
comunicação dos demais, o que impõe, para Jônatas Machado (2002) p.18 e 89-90),
a correção das desigualdades comunicativas, a partir dos princípios da
liberdade, da igualdade, da justiça e da reciprocidade".
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes
na presente reclamação, ratificando em todos os seus termos a liminar deferida
às fls. 18/21, devendo o representado, Sr. Diego Farias:
I – Suprimir de forma definitiva as ofensas assacadas
contra o candidato a prefeito Carlos Sérgio Rufino Moreira, veiculadas no seu
sítio www.reporterdiegofarias.com, assim como a propaganda eleitoral
ilícita em prol da candidata a vereador, Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó
Muniz;
II – Conceder direito de resposta pelas ofensas
apontadas no sítio acima cognominado, por tempo não inferior ao dobro em que
estiveram disponíveis as mensagens ofensivas;
III – Pagar a multa prevista na Legislação Eleitoral,
cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devida pelas ofensas dirigidas
ao candidato da coligação representante;
IV – Desembolsar a multa eleitoral, cujo quantum estipulo
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente da propaganda ilícita em proveito
da candidata a vereador, Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz.
I p u – Ceará, 23 de julho de 2.012.
Dr. Lúcio Alves Cavalcante
Juiz Eleitoral
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