Pages

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

JUSTIÇA ELEITORAL PUNE BLOGUEIRO DE IPU

Por .   Postado  segunda-feira, agosto 27, 2012   Sem Comentários



O JUIZ ELEITORAL DE IPU , DR. LÚCIO ALVES CAVALCANTE PUNIU O BLOG DO REPÓRTER DIEGO FARIAS, APLICANDO DUAS MULTAS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).

LEIA NA INTEGRA A DECISÃO

Advogado: Thiago de Almeida Ayres – OAB – CE 16.953
Representado: Diego Farias
Advogado: Francisco Irlan Pontes Filizola – OAB – CE 23.265
SENTENÇA
Trata-se de representação eleitoral cumulada com pedido de direito de resposta intentada pela Coligação "Liberdade, Moralização e Trabalho", em face de Diego Farias com respaldo no artigo 13, IX da Res/TSE 23.370 e artigo 96 da Lei 9.504-97, pelo fatos a seguir expostos:
a) O representado é pessoa pública neste município, sendo repórter de sítio na Internet; http://www.reporterdiegofarias.com.
b) Que no dia 20 de julho de 2012 publicou matéria a qual atacava com diversas ofensas contra o candidato a Prefeito pela coligação representante Sr. Carlos Sérgio Rufino Moreira, sendo que as increpações são infundadas, inverídicas, além de atentado contra a honra do candidato doc. fls. 13/14;
c) Que os ataques deferidos contra o Sr. Carlos Sérgio Rugino Moreira se enquadram nas disposições descritas no art. 13, 9º da Res. TSE 23.370/2011. Ademais, a legislação eleitoral possibilita o direito de resposta ao ofendido no caso de propaganda ofensiva divulgada na Internet conforme o disposto no caput do art. 58, IV, alíneas a, b e c do parágrafo 3º. Também, deve ser aplicada ao representado a multa eleitoral prevista no § 2º dos art. 57 – D da Lei da Eleições;
d) Acrescente-se que o representado vem divulgando propaganda ilícita da candidata a Vereadora no município de Ipu Ceará, Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz, havendo a transgressão ao contido no art. 57 C da Lei 9.504/97 com a correspondência de conteúdo no art. 20, § 1º I da Res. TSE 23.370/2011.
e) Que por mais que o sítio do representado exiba o conteúdo de uma pessoa física no caso o Repórter Diego Farias assim o faz em relação ao exercício de sua profissão, assemelhando-se a um sítio de um jornal ou revista cujo objetivo é de informar a população sobre os mais variados assuntos, sendo-lhe vedado veicular propaganda de uma candidata ao cargo de Vereadora municipal.
Finalizando requereu:
1. Deferir medida liminar no sentido de determinar que sejam imediatamente retiradas do sítio eletrônico do representado, todas as propagandas ofensivas, caluniosas e difamatórias contra o candidato a Prefeito Carlos Sérgio Rufino Moreira, bem como suprimir a propaganda eleitoral em proveito da candidata a Vereadora Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz.
2. Após o deferimento da medida liminar, mande notificar o representado no endereço contido na inaugural para que possa apresentar a defesa no prazo legal;
3. Julgamento procedente do pedido com a retirada definitiva das ofensas ao candidato a Prefeito Carlos Sérgio Rufino Moreira, bem como a propaganda eleitoral ilícita em prol da Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz, sendo também concedido o direito de resposta por tempo não inferior ao dobro em que estiverem disponíveis as mensagens ofensivas, incindindo, também, o pagamento das multas eleitorais previstas no § 2º do art. 57 D da Lei nº 9.504/97 (referente as ofensas contra o candidato da Coligação representante) e do valor estampado no § 2º do art. 57 – C da Lei nº 9.504/97 (decorrentes da propaganda ilícita em prol da candidata a vereadora Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz).
Decisão de fls. 18/21, deferiu a liminar na forma requisitada, determinando a notificação do representado para apresentar defesa em relação ao direito de resposta no prazo de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/97 Art. 58 § 2º) e referentemente à propaganda ilícita da Candidata a Vereadora do Município de Ipu Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz no lapso temporal de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/97, Art. 96 § 5º).
Peça de defesa do representado – fls. 31/35, se referiu, em síntese, que uso de propaganda em blogs é permitida pela Lei Eleitoral e caso ocorresse ofensas a Legislação, não houve prejuízos a qualquer candidato.
Apontou jurisprudência do TSE afirmando ser pacífico para caracterizar a responsabilidade da propaganda irregular a prova da autoria e/ou prévio conhecimento do beneficiário.
No tocante a incidência da multa, o § 1º do Art. 37 da Lei nº 9504/97 impõe, inicialmente, ao responsável a restauração do bem e senão providenciado, a imposição da multa eleitoral.
Em fecho, requereu a extinção e o arquivamento do presente procedimento em face da constatação da retirada da propaganda apontada como irregular.
Parecer Ministerial de fls. 38/40 favorável ao deferimento do pedido de resposta, assim como a condenação na pena de multa, uma vez ser de responsabilidade do representado o sítio da internet, tendo ainda que retirar a propaganda da candidata Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz.
É o relatório. Passo a decidir.
O art. 13 IX da Res. TSE 23.370/2011 está assim redigido:
"Art. 13. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Código Eleitoral, arts. 222, 237 e 243, I a IX, Lei 5.700/71 e Lei Complementar nº 64/90, art. 22):
(…)
IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;"
No que tange ao direito de resposta e para reprimir, na via eleitoral qualquer propaganda que de forma direta ou indireta, sendo ofensiva ao conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente verídica os legislador previu no caput do Art. 58, IV alíneas a, b e c do § 3º:
§ 3º observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
IV – em propaganda eleitoral na internet: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a estrega da mídia física com a resposta do ofendido; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009).
As peças documentais repousantes às fls. 13/15 traz uma veiculação associando o candidato a prefeito do município do Ipu pela Coligação Representante como estando envolvido em desvios de recursos do Ministério do Esporte, envolvendo o valor total de 15,5 milhões entre os ano de 2006/2011 e ainda consolida a reportagem no resumo: "Sérgio Rufino a Beira do Precipício: PC do B irá expulsar do Partido , envolvidos no esquema "Segundo Tempo" do Governo Federal." Extrai-se da reportagem uma conotação caluniosa e difamatória com o fim específico de denegrir a imagem do candidato a chefe do executivo municipal ipuense Sr. Carlos Sérgio Rufino Moreira.
Compulsando os autos do RRC (autos nº 101-80.2012.6.06.0021) do Cargo de Prefeito alusivo a Candidatura do Sr. Carlos Sérgio Rufino Moreira percebe-se pelas Certidões de antecedente criminais de fls. 14/15 que não tramita nenhuma ação criminal na Justiça comum desta comarca ou perante a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará, militando em seu favor a presunção da inocência e ausência absoluta de qualquer peça de Inquérito Policial.
Alusivamente à veiculação de propaganda da Candidata ao Cargo de Vereadora do município de Ipu Ceara Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz, a conduta perpetrada pelo representado infringe, com claridez meridiana o Art. 20 § 1º, I da Res. TSE 23.370/2011:
" Art. 20. Na Internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral na internet, em sítios (Lei nº 9.504/97 , art. 57-C, § 1º I e II):
I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;"
Em arremate o sítio do Repórter Diego Farias, inexoravelmente, apresenta semelhança com sítio de revista ou jornal, pois possui conteúdo informativo, além de propagandas de cunho comercial. Portanto, está evidenciada o carácter ilícito da veiculação da propaganda de uma candidata ao cargo de Vereadora municipal Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz com variação nominal Dra. Efigênia
As postagens no sítio do representado evidenciam, em juízo de probabilidade, a propaganda caluniosa, injuriosa, difamatória em relação ao candidato a prefeito da Coligação representante Sr. Carlos Sérgio Rufino Moreira e cunho ilícito da divulgação em proveito da candidata a vereadora, Dra. Efigênia.
Um dos princípios norteadores do Direito Eleitoral consiste na isonomia a qual deve ser dispensado oportunidades iguais a agremiações partidárias e candidatos, independentemente do porte das candidaturas, tendo reflexo na propaganda eleitoral.
Em artigo da professora Eneida Desiree Salgado intitulado "OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ELEITORAIS COMO CRITÉRIOS DE FUNDAMENTAÇÃO E APLICAÇÃO DAS REGRAS ELEITORAIS: UMA PROPOSTA", publicado na revista Estudos Eleitorais do Tribunal Superior Eleitoral, volume 6, Número 3, páginas 118/120, temos in verbis:
O princípio constitucional da máxima igualdade da disputa eleitoral é o quarto princípio estruturante do Direito Eleitoral Brasileiro. E é quase intuitivo em face dos princípios republicano e democrático, além de estar presente nas configurações legais e constitucionais das regras da disputa eleitoral. Não obstante, é ainda o que mais se mostra ofendido na prática política brasileira.
Assim se sustenta a regulação da propaganda eleitoral e o acesso aos meios de comunicação. Já se argumentou sobre a inconstitucionalidade da distribuição do direito de antena com base em uma cláusula de desempenho. Há que se ressaltar, ainda, que o domínio de determinados grupos em relação aos meios de comunicação social pode bloquear a comunicação dos demais, o que impõe, para Jônatas Machado (2002) p.18 e 89-90), a correção das desigualdades comunicativas, a partir dos princípios da liberdade, da igualdade, da justiça e da reciprocidade".
Face o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na presente reclamação, ratificando em todos os seus termos a liminar deferida às fls. 18/21, devendo o representado, Sr. Diego Farias:
I – Suprimir de forma definitiva as ofensas assacadas contra o candidato a prefeito Carlos Sérgio Rufino Moreira, veiculadas no seu sítio www.reporterdiegofarias.com, assim como a propaganda eleitoral ilícita em prol da candidata a vereador, Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz;
II – Conceder direito de resposta pelas ofensas apontadas no sítio acima cognominado, por tempo não inferior ao dobro em que estiveram disponíveis as mensagens ofensivas;
III – Pagar a multa prevista na Legislação Eleitoral, cujo valor fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devida pelas ofensas dirigidas ao candidato da coligação representante;
IV – Desembolsar a multa eleitoral, cujo quantum estipulo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrente da propaganda ilícita em proveito da candidata a vereador, Sra. Maria Efigênia Mesquita Mororó Muniz.
I p u – Ceará, 23 de julho de 2.012.
Dr. Lúcio Alves Cavalcante
Juiz Eleitoral 

Sobre o autor

Adicione aqui uma descrição do dono do blog ou do postador do blog ok

0 comentários:

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...
.
Voltar ao topo ↑
RECEBA NOSSAS ATUALIZAÇÕES

© 2013 IpuemFoco - Rádialista Rogério Palhano - Desenvolvido Por - LuizHeenriquee