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sexta-feira, 16 de agosto de 2019

PENSÃO PARA EX-GOVERNADOR É INCONSTITUCIONAL,SEGUNDO OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O CEARÁ PAGA ALGUMAS

Por ipuemfoco   Postado  sexta-feira, agosto 16, 2019   Sem Comentários


O princípio constitucional da igualdade a lei estadual que institui pagamento mensal e vitalício a ex-governador.

O entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal ao derrubar trecho da Constituição do Piauí que previa a pensão aos ex-governadores.

A decisão foi dada em ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que, em 2011, protocolou uma série de ações contra normas estaduais que previam esse tipo de pagamento a ex-mandatários.

No Estado do Ceará, os ex-governadores Adauto Bezerra, Gonzaga Mota e Chico Aguiar, recebem, por decisões judiciais, a pensão de ex-governador do Estado. Ainda tem, também, viúva de ex-governadores que recebem o benefício. Hoje, a Constituição estadual não mais garante esse benefício que, inicialmente, segundo o texto de constituições anteriores, era equivalente ao que recebia, integralmente o presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

Esse dispositivo da Constituição do Ceará foi revogado em 2006. Uma nova alteração na Constituição cearense recriou o benefício, estipulando para os ex-governadores “um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração que for atribuída ao cargo de Governador do Estado do Ceará”, também revogada. De modo que agora não há, no Ceará, pensão para ex-governador.

Na ação julgada ontem pelos ministros do STF, a OAB defendia que a Constituição do Estado do Piauí, na parte referente à pensão para ex-governadores, ofende os princípios republicanos, da impessoalidade e da moralidade previstos na Constituição, “uma vez que assenta regalia baseada em condição pessoal do beneficiado”, sem qualquer interesse público a ser amparado.

O Supremo já havia entendido que este tipo de norma é inconstitucional. “O fato de alguém ter sido governador de Estado não se revela suficientemente razoável ou aceitável para, por si e em caráter genérico, fundamentar o pagamento pelo poder público de um subsídio mensal e vitalício, especialmente quando de valor particularmente elevado”, registrou o ministro Roberto Barroso ao julgar a ADI 4.544, que invalidou artigo da Constituição do Sergipe.

O mesmo entendimento, também adotado ao derrubar uma lei do Pará (ADI 4.552), foi aplicado pela corte ao julgar o caso do Piauí. Seguindo o voto da relatora, ministra Rosa Weber, declarou inconstitucional o artigo 11 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual do Piauí.

Paraná e Rio Grande do Sul
A OAB também questionou a pensão a ex-governadores do pagamento a ex-governadores do Paraná (ADI 4.545) e do Rio Grande do Sul (ADI 4.556). No caso paranaense, a corte ainda não julgou o mérito da ação.

Já na ação referente ao Rio Grande do Sul, o ministro Ricardo Lewandowski julgou prejudicada a ADI porque a legislação estadual foi alterada em 2015. A pensão, que antes era vitalícia, passou a ser limitada por quatro anos após o fim do mandato.

Contra essa decisão, a OAB apresentou agravo alegando que embora revogada a lei questionada, a nova norma mantém a pensão mensal a ex-governador, apenas limitando o período. Assim, pede que seja dada continuidade à ADI.

Em manifestação, a Procuradoria-Geral da República concordou com a continuidade da ação. “A causa de pedir articula-se, principalmente, na impossibilidade de atribuir-se subsídio a quem não mais ocupe cargo público ou mandato eletivo. A inconstitucionalidade apontada, portanto, não está condicionada à vitaliciedade da percepção, mas sim à própria concessão do subsídio mensal aos ex-governadores”.

blog;edsonsilva/Com informações do site Conjur.

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