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segunda-feira, 1 de junho de 2020

IPU; NOVO DECRETO MUNICIPAL LIBERA FUNCIONAMENTO DE ALGUNS SEGMENTTOS DO COMÉRCIO IPUENSE

Por ipuemfoco   Postado  segunda-feira, junho 01, 2020   Sem Comentários


DECRETO N° 19/2020 Ipu/CE, 01 de junho de 2020. Prorroga, em âmbito municipal, o isolamento social e medidas necessárias ao enfrentamento da pandemia da covid- 19, e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPU-CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município. 

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Nº 06, de 20 de março de 2020, que decretou situação de emergência em saúde no município de Ipu, dispondo sobre uma série de medidas para enfrentamento e contenção da infecção humana provocada pelo novo coronavírus; 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 12/2020, que decretou Estado de Calamidade Pública no Município de Ipu/CE, em decorrência do novo coronavírus; 

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido no Estado do Ceará, por meio do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, em virtude do cenário de enfrentamento à pandemia do novo coronavírus; 

CONSIDERANDO a situação de emergência em saúde declarada em todo o Estado nos termos do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, também em razão da COVID-19; 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020 que prorroga o isolamento social no Estado do Ceará, na forma do Decreto nº 33.519, de 19 de março de 2020, e institui a regionalização das medidas de isolamento social, e dá outras providências; 

CONSIDERANDO que, desde o início da pandemia, o Município de Ipu se mantém firme no propósito de proteger a vida do cidadão, buscando, com seriedade e responsabilidade, a adoção de medidas pautadas em recomendações dos especialistas da saúde para enfrentamento da COVID-19; 

CONSIDERANDO que, embora ainda sejam preocupantes o número de casos de COVID-19 no Estado, é inquestionável o mérito que as medidas de isolamento social tiveram e ainda têm, junto a todos os investimentos públicos que vêm sendo feitos na saúde, para possibilitar um maior controle do avanço da doença, dando às autoridades públicas o tempo necessário para a estruturação da rede de saúde, de sorte a assegurar tratamento adequado a pacientes infectados; 

CONSIDERANDO a importância de, ao lado das ações de combate à pandemia, se pensar também, através de um planejamento responsável, em um caminho seguro, a ser definido segundo parâmetros da saúde, para a retomada progressiva das atividades econômicas no município, setor que inegavelmente foi muito afetado pela pandemia e cuja relevância se sabe fundamental para preservação dos empregos e da renda da população; 

CONSIDERANDO a necessidade de condicionar esse processo de retomada da economia à observância por parte do comércio e da indústria de medidas sanitárias definidas pelas autoridades da saúde como necessárias para evitar qualquer mínimo retrocesso no trabalho desenvolvido até hoje no combate COVID-19, o qual sempre se baseou na ciência e pautado em ações responsáveis e, sobretudo, seguras para a vida da população; 

DECRETA: Art. 1º Do dia 1° ao dia 7 de junho de 2020, o Decreto n.° 06, de 20 de março de 2020, e suas alterações posteriores, permanecerá em vigor no Município de Ipu, observados, quanto à sua aplicabilidade, os critérios de isolamento social definidos neste Decreto. 

Art. 2° Permanecerão, até determinação em contrário, suspensos em todo o território no Município: 

I - eventos de qualquer natureza, público ou privado, com aglomeração de pessoas; 

II - atividades coletivas em espaços e equipamentos públicos e privados, tais como shows, festas, congressos, reuniões, torneios, jogos, apresentações teatrais, sessões de cinema, comemorações; 

III - reuniões, para quaisquer fins, realizadas em âmbito público ou privado que ensejem aglomerações; 

IV - aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados; 

V - feiras de qualquer natureza. 

§ 1º Em todo o período de situação de emergência, fica mantido o dever de isolamento social domiciliar, especialmente para as pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, sendo recomendável a circulação de pessoas apenas em casos estritamente necessários. 

§ 2º O indivíduo que estiver infectado ou com suspeita de contágio de COVID-19 deverá permanecer em confinamento obrigatório residencial ou em unidade de saúde. 

§ 3º Os espaços de uso coletivo, público e privado, não poderão, no período de emergência em saúde, ser utilizados para a promoção de qualquer atividade. 

Art. 3° Fica mantido, em todo Município de Ipu, o dever individual de uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que forem sair de suas residências, em especial quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. 

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo impedirá o ingresso em estabelecimentos que estejam funcionando. 

Art. 4º. A partir de 1° de junho de 2020, serão liberadas, na forma e condições do Anexo II, deste Decreto, as seguintes atividades: 

I - cadeia da construção civil e da saúde; 

II - comunicação, publicidade e editoração 

III – agropecuária 

IV - móveis e madeira 

V - logística e transporte 

§ 1° As atividades Comerciais liberadas a que se refere este Decreto (detalhadas em anexo), durante o período de transição terão horário de atividade restrito visando o controle do fluxo de pessoas no município. As atividades comerciais liberadas deverão funcionar das 14 às 18h até o próximo Decreto que regulará o retorno de outras atividades e outras cadeias produtivas. As demais atividades de Serviços liberadas terão funcionamento normal. 

§ 2° A liberação de atividades no Município de Ipu ocorrerá sempre de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades da saúde. 

§ 3° Verificada tendência de crescimento dos indicadores após liberação das atividades, as autoridades da saúde avaliarão o cenário, admitido, a qualquer tempo, se necessário, o restabelecimento das medidas restritivas originariamente previstas. 

§ 4° As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, serão monitoradas pela Secretária da Saúde, mediante acompanhamento contínuo dos dados epidemiológicos no Município de Ipu. 

Art. 5º. A liberação de atividades, na forma deste Decreto, deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de Protocolo Geral de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores. 

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas gerais previstas no Anexo IV do Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, deverão os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia: 

I - disponibilizar álcool 70% a clientes e funcionários, preferencialmente em gel; 

II - zelar pelo uso obrigatório por todos os trabalhadores de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, bem como de outros equipamentos de proteção individual que sejam indispensáveis ao trabalho seguro; 

III - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas que não estejam usando máscaras; 

IV - adotar regimes de trabalho e/ou jornada para empregados com o propósito de preservar o distanciamento social dentro do estabelecimento; 

V - preservar o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) no interior do estabelecimento, seja entre clientes e funcionários, seja entre clientes; 

VI - manter o ambiente sempre arejado, intensificando a higienização de superfícies e áreas de uso comum; 

VII - organizar as filas de dentro e fora dos estabelecimentos, preservando o distanciamento social mínimo estabelecido no inciso V; 

VIII - orientar funcionários e clientes quanto à adoção correta das medidas sanitárias para evitar a disseminação da COVID-19; 

IX - usar preferencialmente meios digitais para a realização de reuniões de trabalho, assembleias e demais atividades que exijam o encontro de funcionários. 

Art. 6º. As instituições bancárias deverão adotar boas práticas para evitar a disseminação da COVID-19, dentre as quais: 

I - obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os trabalhadores, inclusive terceirizados, e por clientes que estejam dentro do estabelecimento; 

II - oferta de álcool 70%, preferencialmente em gel, a funcionários e usuários, inclusive no local reservado para caixas de autoatendimento; 

III - responsabilização quanto à organização e à orientação das filas, observado sempre o distanciamento mínimo de 2m entre as pessoas; 

IV - definição de um quantitativo máximo de clientes em atendimento no interior da agência ou correspondente; V - estabelecimento de um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia. 

§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, às lotéricas e demais unidades de atendimento bancário. 

§ 2° A inobservância ao disposto neste artigo sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas na legislação, sem prejuízo da revogação específica de sua exclusão do disposto no Decreto Estadual n.° 33.519, de 19 de março de 2020. 

Art. 7º. Sem prejuízo da observância ao disposto na Seção I, deste Capítulo, as atividades em funcionamento, na forma deste Decreto, deverão atender aos protocolos setoriais de medidas sanitárias previstas no Anexo IV do Decreto Estadual Nº 33.608, de 30 de maio de 2020, devidamente aprovadas pela Secretaria da Saúde. 

§ 1° As medidas a que se refere o “caput”, deste artigo, serão definidas em conformidade com as particularidades inerentes a cada setor/cadeia do comércio e da indústria em funcionamento. 

§ 2° No caso de estabelecimentos que desempenhem mais de uma atividade econômica autorizada a funcionar, deverão ser obedecidos todos os protocolos setoriais correspondentes a essas atividades. 

Art. 8º. Fica reiterada, para todos os efeitos, a situação de emergência prevista no Decreto Municipal Nº 06, de 20 de março de 2020. 

Art. 9º. As disposições deste Decreto serão fiscalizadas por autoridades das secretarias de saúde ou por agentes de segurança do Estado e dos municípios, ficando o infrator sujeito à devida responsabilização civil, administrativa e penal. 

Art. 10º. Considera-se atividade essencial, para fins do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, a assistência social. Art. 

11° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ipu, aos 01 dias do mês de junho de 2020. 

AFIXE-SE DIVULGUE-SE PUBLIQUE-SE 

Carlos Sérgio Rufino Moreira Prefeito Municipal

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