Segundo o Art. 55 da Lei n° 9.605/98 e o Art. 2° da Lei n° 8.176/91 é crime toda extração, transporte, depósito e
comércio de areia ou qualquer outro mineral, sem autorização dos órgãos competentes.
comércio de areia ou qualquer outro mineral, sem autorização dos órgãos competentes.
No caso de extração, o local deverá ter autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM e Licença Ambiental e nos demais casos, nota fiscal de origem do material.
Na extração de areia sem autorização, o local será interditado e os donos responderão pelo crime e os equipamentos presentes no local (veículos, máquinas, ferramentas, etc…) serão apreendidos.
No transporte, sem nota fiscal de origem, o veículo será apreendido e no depósito e comércio, todo o material sem comprovação de origem será apreendido.
Em todos os casos, os donos responderão pelo crime e os veículos, máquinas, ferramentas, material, entre outros, será apreendido e ficará a disposição da autoridade competente.
O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO:
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:
Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.
§ 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
RP;ESTAMOS DE OLHO!! QUEM TEM CORAGEM DE DENUNCIAR ESSES DEPÓSITOS E VENDAS ILEGAL DE AREIA EM IPU??
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