O prefeito de Poranga, Cárlisson Assunção (PDT), e o vice-prefeito, Carlos Antônio, tiveram seus diplomas cassados por decisão da juíza Tássia Fernanda de Siqueira,
titular da 40ª Zona Eleitoral. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (27) e motivada por “prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral”. Cárlisson Assunção ainda foi considerado inelegível por oito anos pela Justiça Eleitoral. A acusação é de abuso do poder econômico e político.A sentença atende a uma ação protocolada pela chapa composta por Erineuda Menezes (PMDB) e Dr. Luiz, sendo endossada pelo Ministério Público Eleitoral em ações de investigação judicial eleitoral. Cabe recurso.
Segundo a juíza, a comprovação do ato abusivo durante a campanha eleitoral é grave “ao ponto de abalar a igualdade de condições entre candidatos, causando desequilíbrio na disputa e mácula à legitimidade e normalidade da eleição, ainda que não tenha força suficiente para influenciar no resultado do pleito”.
Confira parte da sentença:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do Código de Processo Civil) os pedidos formulados pela COLIGAÇÃO "UNIDOS PELA VONTADE DO POVO" , MARIA ERINEUDA BEZERRA DE MENEZES e LUIS CARLOS DE ARAÚJO E MELO, bem como formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL nas AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, respectivamente autuadas sob os n° 188-37.2016.6.06.0040 e 185-82.2016.6.06.0040 contra CARLISSON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO e CARLOS ANTONIO RODRIGUES PEREIRA, para cassar os diplomas expedidos em favor dos investigados, em virtude da prática de condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, previstas no artigo 73, I e III da Lei n° 9504/97, c/c § 5o do mesmo artigo e abuso do poder econômico e político, à luz do art. 2°, parágrafo único, III, e art. 22, XIV e XV, ambos da Lei Complementar n° 64/90, c/c art. 41-A, § 1o , ambos da Lei 9.504/97, bem como declarar a inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta a CARLISSON EMERSON ARAÚJO DA ASSUNÇÃO.
Determino, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para, querendo, instaurar processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar, com lastro no art. 22, XIV, da Lei Complementar n° 64/90, art. 14, §§ 10 e 11, da CRFB/88, e art. 262, IV, do Código Eleitoral.
Determino ainda a restituição do veículo apreendido à proprietária, conforme documento de propriedade constante nos autos, já que não se trata de ação penal e, em tese, o bem não é produto de crime, mas utilizado na prática de ilícitos eleitorais.
Deixo de condenar os investigados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, porquanto incabíveis à espécie, conforme art. 373 do Código Eleitoral".REVISTACAMOCIM/ELIOMARDELIMA
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