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sábado, 29 de julho de 2017

CASO DE FURTOS DE CELULARES;'PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA' STF ESCLARECE QUE NÃO HÁ VALOR PRE-DETERMINADO PARA DESCRIMINALIZAR UM DELITO

Por ipuemfoco   Postado  sábado, julho 29, 2017   Sem Comentários



“princípio da insignificância” estabelece que roubos de pequena monta não são motivos de punição. 

No entanto, cabe à Justiça avaliar cada caso.

Após uma semana de polêmica, o Supremo Tribunal Federal (STF) resolveu esclarecer a questão do princípio da insignificância aplicado a furtos de celulares. 

Por meio de nota à imprensa, o STF afirma não existir valor fixado para que tal mecanismo seja acionado, diferentemente do que o Tribuna do Ceará havia noticiado.

A informação veio à tona após julgamento, realizado em 16 de maio último, de um habeas corpus pedido pela Defensoria Pública da União (DPU). Era solicitada a extinção do processo de um réu que respondia pelo furto de um celular, em 2011, em Minas Gerais.

Em nota, a Secretaria de Comunicação Social do STF informa que a decisão tomada vale apenas para aquele caso. 

“A aplicação do princípio da insignificância, seguindo as diretrizes fixadas na jurisprudência do STF, ocorre a partir da análise das peculiaridades de cada processo”.

O caso

A Segunda Turma do STF, por unanimidade, entendeu que a jurisprudência existente abarcava o caso. O princípio da insignificância, de acordo com o Supremo, é aplicado em casos em que se entende que tal conduta não apresenta perigo à sociedade, ao ter um “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.

A DPU defendia tal noção ao destacar, inclusive, que o celular foi imediatamente recuperado. O entendimento havia sido subscrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que havia determinado o encerramento da ação penal depois de, em primeira instância, o réu ter sido condenado à pena de um ano de prisão, substituída pela prestação de serviços comunitários.

Nessa decisão, para contrariar o argumento da defesa de insignificância, foi citado que o valor do aparelho celular (R$ 90) não era irrisório, por ser mais de 10% do salário mínimo vigente à época (R$ 622,00).

A promotoria, no entanto, recorreu da decisão do TJ-MG e levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que o delito de bagatela não se aplicava, pois o acusado tinha antecedentes criminais — havia sido preso por posse de drogas. 

No acórdão do STF, entendeu-se que a posse de droga para consumo próprio, como era o caso do réu, não resulta mais em restrição de liberdade na atual legislação. Portanto, tal reincidência não poderia ser usada nesse caso para afastar a aplicação da insignificância.

“Destarte, ao perceber que não se reconheceu a aplicação do princípio da insignificância, tendo por fundamento uma única condenação anterior, na qual o ora paciente foi identificado como mero usuário, entendo que ao caso em espécie, ante inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido, a ausência de prejuízo ao ofendido e a desproporcionalidade da aplicação da lei penal, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta”, afirmou em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação penal no STF.

Confira na íntegra o teor do acórdão da Segunda Turma do STF clicando aqui.TRIBUNADOCEARÁ

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