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quinta-feira, 29 de junho de 2017

COM CUSTOS ESTIMADOS ENTRE 300 A 500 MIL REAIS BAQUIT INICIA BATALHA JUDICIAL PARA NÃO PERDER MANDATO

Por ipuemfoco   Postado  quinta-feira, junho 29, 2017   Sem Comentários


Quanto o deputado estadual Osmar Baquit, recentemente expulso do PSD cearense, vai gastar na batalha judicial para manter o mandato?
A pergunta tomou conta dos bastidores da Assembléia Legislativa do Ceará, logo que o diretório estadual ratificou, na última segunda (26/06), a expulsão decidida no diretório nacional, em Brasília.

“Como o caso certamente subirá ao TSE, um bom advogado de Brasília custa na faixa dos 500 mil reais”, comenta (em off) um dirigente do PMDB cearense. 

“Baquit pode até não perder o mandato, mas perderá boa parte do tempo e da conta bancária nos tribunais, que vão morder entre 300 mil a 500 mil reais”, avalia (em off) um ex-deputado estadual. “Uns 500 mil, no mínimo, vão escoar pelo ralo”, estima (em off) um advogado experiente em pendengas inter-partidárias.

Independente do resultado — se perderá ou não o mandato, e quanto irá gastar — fato é que Baquit terá que atravessar um campo minado, onde atalhos costumam custar muito stress e garantias, dores de cabeça.

Baterão à sua porta preocupações que antes ele não tinha, quando era um quase anônimo secretário estadual de Agricultura, até voltar de supetão para Assembléia, afim de contrariar seu partido, fechado na questão de defender a manutenção do TCM (Tribunal de Contas dos Municípios), que o governo tenta de todas as formas extinguir à toque de caixa.

Para complicar ainda mais a situação, além da jornada de tempo e dinheiro, Osmar Baquit vai também enfrentar as novas teses sobre infidelidade partidária que permeiam os tribunais. 


“Ao assinar sua ficha de filiação”, analisa (em off) um advogado constitucionalista consultado, “o deputado, como qualquer outro filiado, assinou um contrato de direitos e deveres em seu nome, conferindo poderes ao partido político, ao qual ficou vinculado, tendo que prestar contas ao partido por tudo que cometer no exercício do mandato, que é imperativo partidário”, conclui.

Tribunais 


 A fidelidade partidária constitui tema recorrente na política brasileira, e nos últimos anos a questão ganhou nova densidade e novos entendimentos no âmbito da Justiça Eleitoral.

Há, por exemplo, uma corrente que entende a fidelidade partidária como lealdade ao estatuto, programa e diretrizes do partido, tal como disciplina a Constituição (art. 17, §1o), que confere autonomia aos partidos na definição do seu desenho interno, organização e funcionamento.

Esta corrente defende que a sanção aos infiéis deve ser aplicada pela própria agremiação política. Isso autorizaria os partidos a pedir que infiéis devolvam os mandatos, uma vez que o mandato é antes do partido, que dos eleitos pelos partidos.

Essa nova dimensão da fidelidade partidária supera o entendimento existente até então, ampliando a antiga orientação jurisprudencial — que já autorizava a perda do mandato em casos de desfiliação ou mudança de partido sem justa causa.

Porém, não há previsão expressa para a perda do mandato por infidelidade partidária, fato que coloca o possível julgamento do Caso Baquit no centro de um novo debate sobre políticos e partidos, onde os defensores da fidelidade como lealdade partidária estão ganhando no argumento.

Conforme o art. 22 da Lei n. 9.096, a expulsão cancela a filiação partidária, e “Na democracia representativa brasileira, o político não existe sem o partido político”, pondera (em off) o advogado constitucionalista, “É preciso resolver de forma objetiva a tensão que envolve a chamada ‘consciência do político’ com o princípio da fidelidade partidária, vital para a organização partidária e de toda a democracia representativa, como garantia que o eleitor não vai votar em gato por lebre, mas em políticos que precisam ser leais ao conteúdo dos programas partidários’, arremata.

Deslealdade é desfiliação — A possibilidade de perda de mandato, em razão da infidelidade partidária, somente passou a ser prevista com a Lei nº 13.165/2015 — que acrescentou o art. 22-A à Lei nº 9.096/96). 


Recentemente o STF (Supremo Tribunal Federal) julgou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.081, proposta pelo Procuradoria-Geral da República, reconhecendo o dever constitucional dos eleitos de obedecer a regra da fidelidade partidária.

No entendimento do STF os partidos políticos são essenciais e necessários ao regime democrático, sendo os políticos eleitos pelos partidos de acordo com o quociente eleitoral, obtido pelo partido, não pelo candidato, nesse caso a infidelidade e a deslealdade são atitudes de desrespeito ao partido político que expressa a soberania do voto popular.

A autonomia do partido é princípio, nesse sentido, o Caso Baquit (expulsão com perda de mandato) pode gerar uma nova orientação jurisprudencial, com o deputado perdendo o mandato por exigência do novo sistema, que ajuda a disciplinar condutas desviantes dos políticos egoístas, que agem por conta própria, sem respeitar a natureza do mandato representativo e da própria democracia.

A deslealdade ao partido é também uma forma de desfiliação do partido, e assim como a desfiliação causa perda de mandato, da mesma forma a deslealdade deve ocasionar a perda do mandato.

Alguns Tribunais Regionais Eleitorais já se manifestaram de forma favorável à possibilidade de perda de mandato em virtude de desfiliação decorrente de expulsão.

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por exemplo, analisou essa questão no julgamento da Petição nº 105451, da relatoria do juiz Josaphá Francisco dos Santos, ajuizada pelo Diretório do PSB do Distrito Federal contra o então Deputado Distrital Rogério Ulysses. 


A expulsão do parlamentar se deu pelo seu envolvimento em grave escândalo de corrupção que ficou conhecido como “Mensalão do DEM”.

 Nesse caso, o Tribunal Regional se pronunciou claramente sobre a possibilidade de aplicação da Resolução nº 22.610/2007 quando se trata de expulsão: 

“Se a simples desfiliação enseja a perda do mandato, quanto mais a violação aos princípios éticos estabelecidos no estatuto. É cabível a aplicação da citada resolução, tendo em vista que a infidelidade partidária não se restringe à hipótese de desfiliação voluntária, mas também de expulsão”, diz a sentença.

Nesse mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais no julgamento do Processo nº 12162007 da relatoria do juiz Renato Martins Prates, que tratou de pedido de perda de mandato eletivo decorrente de desfiliação por expulsão.

Assume o suplente 
— O PSD deve formular pedido perante a Justiça Eleitoral, no prazo de até 30 (trinta) dias da data da expulsão/desfiliação, requerendo a decretação da perda do cargo por infidelidade partidária, conforme a Resolução nº 22.610/2007. 

Com a infidelidade partidária julgada e comprovada, a Justiça Eleitoral ordenará a perda do cargo e o empossamento do suplente, no prazo de 10 (dez) dias.

Em 2007, o Supremo Tribunal Federal finalmente reconheceu a força normativa do princípio constitucional da fidelidade partidária e, em consequência, firmou o entendimento de que o mandato não é propriedade particular do indivíduo que está no seu exercício, mas pertence ao partido político pelo qual ele foi eleito. 


 Conforme ressabido, não existe candidato sem partido político. Fora do partido o sujeito jamais poderá concorrer a um cargo eletivo.

Em linhas gerais, a fidelidade partidária obrigação o filiado a seguir às diretrizes programáticas e não abandonar a legenda pela qual foi eleito, sob pena de perda do mandato eletivo.

Os partidos têm o direito de preservar os seus mandatos, e são os principais interessados em requerer a perda do mandato eletivo dos políticos que não forem fieis aos seus ideais durante o exercício do cargo político.

Expulso, o deputado estadual Osmar Baquit ficou impedido de atuar, representar e expressar em nome do PSD. Com a confirmação, a bancada estadual do PSD na Assembleia passa a ser constituída pelos deputados Roberto Mesquita e Gony Arruda.
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