A COMARCA DO MUNICÍPIO DE IPU,NOTIFICOU OS ENVOLVIDOS NO ESCÂNDALO DO CONHECIDO COMO
"PSF DA MINA",PARA APRESENTAREM A DUA DEFESA NO PRAZO DE DEZ DIAS OU SEJA COMECEM A COLOCAR AS BARBAS DE MOLHO.
"PSF DA MINA",PARA APRESENTAREM A DUA DEFESA NO PRAZO DE DEZ DIAS OU SEJA COMECEM A COLOCAR AS BARBAS DE MOLHO.
VAMOS RELEMBRAR ESSE FATO,LEIA A MATÉRIA PUBLICADA NO SITE DA ORAI NA ÉPOCA.
No dia 18 de janeiro de 2012, próximo passado, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará – TCM, publicou em sua página na internet, o relatório da inspeção da obra de CONSTRUÇÃO DO POSTO DE SAÚDE DA FAMÍLIA-PSF DO BAIRRO MINA, no Município de Ipu.
Os técnicos do TCM confirmaram mais uma denúncia da ORAI e constataram a quantia total de serviços pagos e não realizados na ordem de R$ 126.698,53 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e três centavos).
Veja o resumo das irregularidades constatadas pelos técnicos:
a) De acordo com o ítem 4.4 da Cláusula Quarta do Contrato n° 2005.01/2010 – das condições de pagamento (Fl.119 do anexo III), a administração poderá deliberar sobre o pagamento antecipado, limitando a despesa até o valor máximo correspondente a 5,0%(cinco por cento) do valor efetivamente orçado, ou seja, o valor máximo adiantado seria de 5% do total de R$ 631.118,94 (seiscentos e trinta e um mil cento e dezoito reais e noventa e quatro centavos) que é a quantia de R$ 31.555,95 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Porém o que ocorreu de acordo com os dados do SIM (conforme Anexo II) foi a liberação de mais de 5%, num quantum de R$ 278.148,45 (duzentos e setenta e oito mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), sendo esta quantia liberada um dia após a homologação da licitação e a assinatura do contrato.(conforme Fls.117 e 123 do Anexo III e Fl.1 do Anexo II)
(...)
c) Há uma contradição de datas no Laudo de Avaliação gerando duvidas sobre qual foi o dia e o mês da emissão do Laudo, como consta no parágrafo primeiro do Laudo(citação abaixo) e no item 8 do mesmo:
“A comissão de Avaliação, por seu presidente..., em data de 18 de Agosto de 2009(grifo nosso), emite o seguinte Laudo:
1. PROPRIETÁRIO
ROQUE FARIAS ALVES...” (Conforme Anexo III)
Verifica-se que na data acima referenciada o Sr. ROQUE FARIAS ALVES ainda não era o proprietário, pois este adquiriu o imóvel em 10 de setembro de 2009(vinte e três dias depois da emissão do laudo, que data de 18 de agosto de 2009)(Conforme Anexo IV). Questiona-se o motivo do Sr. Roque Farias Alves já estar como proprietário na data da emissão do Laudo.
A segunda contradição, no item 8 do Laudo, define o local e a data de encerramento do mesmo, no dia 18 de Setembro de 2009. Diferentemente da data de emissão do Laudo, na citação acima. Ressalte-se que a data de emissão e encerramento deveriam coincidir.
d) Confirma-se no Laudo de Avaliação (Conforme Anexo IV), no item 6.1, a existência de uma casa, e o valor desta edificação é de R$100.000,00 (cem mil reais). Por este valor estima-se que a casa seja aproveitada para o novo Posto de Saúde, passando então por uma reforma.
Contudo, de acordo com a Licitação de n° 2005.01/10-SAU isso não ocorreu, pois as despesas empenhadas foram para a CONSTRUÇÃO de uma nova edificação, ou seja, contrataram serviços de Movimento de terra, como locação da obra, fundações e estruturas como se nada pudesse ser aproveitado.
Porém o que a equipe técnica vistoriou foi uma casa sendo reformada, não havendo vestígios de uma nova construção. Diante dos fatos acima percebe-se que o princípio da economicidade não foi atendido, pois houve pagamento de serviços que não foram executados. Poderia o gestor ter observado o princípio da economicidade. (Conforme Anexo III e IV).
Segue na tabela abaixo os serviços pagos, porém não executados:
Importa a quantia total de serviços não realizados na ordem de R$ 126.698,53 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta e três centavos).
e) No processo licitatório (tomada de preços n° 2005.01/10-SAU) anexado aos autos, constata-se a ausência de peças pertinentes e fundamentais ao procedimento licitatório (Conforme Anexo IV), portanto, para a legalidade da despesa em questão faz-se necessária a apresentação das peças faltantes do processo licitatório solicitadas abaixo em atendimento ao que determina o Art.38 incisos I, II, IV e VI da Constituição Federal:
(...)
Clik no link abaixo e veja o relatório na íntegra no site do TCM:
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