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segunda-feira, 7 de março de 2016

IPU; COM A PALAVRA O VEREADOR ADRIANO MELO

Por ipuemfoco   Postado  segunda-feira, março 07, 2016   Sem Comentários


A informação inicial Nº 119562015 do processo de Prestação de Contas de Gestão do exercício financeiro de 2014, QUE AINDA ENCONTRA-SE EM FASE DILIGENCIAL está solicitando documentos para esclarecer a despesa com pagamento de estagiários com recursos dos 40% do FUNDEB, esses documentos são: A Lei aprovada na Câmara Municipal, o convênio e demais que a administração municipal julgar necessário. Todos esses documentos serão devidamente encaminhados ao TCM.

Vejam o trecho da informação inicial Nº 119562015:

“Analisando as prestações de contas mensais em meio informatizado do SIM, constatou-se a realização de despesas elencadas no quadro abaixo. Portanto, solicita-se, na fase diligencial, o encaminhamento dos termos firmados, prestação de contas e a Lei Municipal que autorizou os repasses, dentre outros documentos que a administração julgue necessários para o esclarecimento da regularidade dos referidos dispêndios”.

Com relação ao pagamento de estagiários lotados nas instituições de ensino com recursos dos 40% do FUNDEB, esclarecemos o seguinte:

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, criado pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentado pela Lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 deve ter o seu recurso aplicado exclusivamente na educação básica pública, ou seja, para sua manutenção e desenvolvimento, e na Valorização dos trabalhadores em educação, incluindo aí uma remuneração justa para esses profissionais.

De acordo com o parágrafo terceiro, do Decreto nº 6.253/2007, “os recursos dos Fundos serão utilizados pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto 70 e 71 da Lei nº 9.394. de 20 de dezembro dc 1996”. A própria Lei nº 11.494/2007 aduz que “Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei 9.394. de 20 de dezembro de 1996″.

Com isso, destacam-se que as despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino devem ser realizadas com vistas a alcançar os objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis.

Observa-se também que o art. 70 da Lei nº 9.394/96, que trata sobre as diretrizes e base da educação nacional, dispõe de forma cristalina sobre as despesas caracterizadas como de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, onde deverão ser utilizados os recursos provenientes do FUNDEB. Dentre essas ações está “a remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação”

De acordo com a cartilha de perguntas frequentes, sobre o FUNDEB, disponibilizada pelo Ministério da Educação, as ações do item descrito, abrangem a habilitação de professores leigos; a Capacitação dos profissionais da educação (magistério e outros servidores em exercício na educação básica), por meio de programas de formação continuada; a remuneração dos profissionais da educação básica que desenvolvem atividades de natureza técnico-administrativa com ou sem cargo de direção ou chefia) OU DE APOIO, como, por exemplo, O AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, O AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO, O(A) SECRETÁRIO(A) DA ESCOLA, A MERENDEIRA, O PORTEIRO, etc., lotados e em exercício nas escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública.

Sendo assim, as atividades desempenhadas pelos estagiários vinculados à Secretaria de Educação, em especial para aqueles lotados em estabelecimentos municipais de ensino, são consideradas como de manutenção e desenvolvimento de ensino para a educação básica pública, atendendo ao ordenamento contido na Lei, já que sua atuação integra o processo de ensino e aprendizagem dos alunos.

Pode-se então concluir que não ha nada que impeça a remuneração do Agente de Integração, em se tratando de estágios vinculados à Secretaria de Educação, com recursos do FUNDEB, vez que suas atividades fazem parte das ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento de ensino para a educação básica pública.

Além disso, a remuneração dos serviços prestados pelo IEL/CE são enquadradas como despesas de uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino” e de “realização de atividades meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino conforme expressamente previsto em lei, o que reforça ainda mais o entendimento acima exposto.

Outrossim, a remuneração dos estagiários vêm dos 40% de que os municípios dispõem para ser utilizados na cobertura das demais despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstas do art. 70, da Lei nº 9.394/96, como por exemplo a remuneração do pessoal de apoio, que atuam no âmbito do sistema de ensino, onde pode enquadrar-se os estagiários vinculados às Secretarias de Educação dos municípios.

Por fim, deve-se observar que 60% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados a remuneração do magistério, conforme dispõe o art. 9 º do Decreto 6.253/07 e o art. 22, da Lei no 11.494/07. No ano de 2013 a Prefeitura Municipal de Ipu aplicou 70,83% e no ano de 2014, foram aplicados 71,57% dos recursos do FUNDEB na remuneração dos professores municipais de Ipu.

*** Gabinete do Governo Municipal de Ipu

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