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sexta-feira, 6 de março de 2015

PETROLÃO; CONFIRA A LISTA FINAL DOS QUE SERÃO INVESTIGADOS

Por ipuemfoco   Postado  sexta-feira, março 06, 2015   Sem Comentários

Finalmente foi liberada, na noite desta sexta-feira (6) a lista dos políticos contra os quais a Procuradoria-Geral da República
recomendou abertura de inquérito por envolvimento no esquema de corrupção investigado pela Operação Lava Jato. 

O ministro Teori Zavascki, relator no STF da investigação, anunciou os nomes e seu despacho acatando os pedidos do procurador-geral Rodrigo Janot.

Veja abaixo a lista de investigados:

- Antonio Anastasia
- Antonio Palocci (1ª instância)
- Luiz Argôlo
- José Olímpio Moraes
- Fernando Collor
- Lázaro Martins
- Mário Negromonte
- Pedro Corrêa
- Pedro Henry
- Romero Jucá
- Renato Egídio
- Valdir Raupp
- Valdir Maranhão
- Anibal Gomes
- Roseana Sarney
- Edison Lobão
- Joao Pizzolatti
- Eldo Pizolatti
- Lindbergh Farias
- Cândido Vaccarezza
- Humberto Costa
- Renan Calheiros
- Eduardo Cunha
- Simão Sessim
- Arthur Lira
- José Mentor
- Roberto Coutinho da Fonte
- Ciro Nogueiro (arquivado)
- Aline Corrêa
- Aguinaldo Borges
- Anibal Ferreira Gomes
- Carlos Magno Ramos
- Dirceu Esperafico
- Gleisi Hoffmann
- Benedito de Lira
- Delcídio Amaral (arquivado)
- Alexandre Santos (arquivado)
- Henrique Eduardo Alves (arquivado)
- Aécio Neves (arquivado)

Ministro Teori Zavascki autoriza abertura de inquérito e 
revoga sigilo em investigação sobre Petrobras

O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki deferiu nesta sexta-feira 21 pedidos de abertura de inquérito feitos pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referentes a autoridades com prerrogativa de foro e outros possíveis envolvidos em investigação cujo foco principal são desvios de recursos da Petrobras.


Em todos os casos, o ministro revogou o sigilo na tramitação dos procedimentos, tornando públicos todos os documentos. A instauração de inquéritos foi considerada cabível porque há indícios de ilicitude e não foram verificadas, do ponto de vista jurídico, "situações inibidoras do desencadeamento da investigação".

Para o ministro Teori, "o modo como se desdobra a investigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou a necessidade de diligências tendentes à convicção acusatória são atribuições exclusivas do procurador-geral da República", cabendo ao Supremo Tribunal Federal "na fase investigatória, controlar a legitimidade dos atos e procedimentos de coleta de provas".

O ministro ressaltou que a abertura de inquérito não representa “juízo antecipado sobre autoria e materialidade do delito”, principalmente quando os indícios são fundados em depoimentos colhidos em colaboração premiada: “Tais depoimentos não constituem, por si sós, meio de prova, até porque, segundo disposição normativa expressa, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/2013)”.

Arquivamentos

Referentes ao mesmo tema, foram deferidos ainda seis pedidos de arquivamento de procedimentos preliminares que tramitavam em segredo de justiça. Nas decisões, o ministro argumenta que, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte, é irrecusável, por parte do Tribunal, pedido de arquivamento apresentado pelo procurador-geral da República, ainda que possa eventualmente considerar improcedentes as razões invocadas.

Segredo de Justiça

Todos os procedimentos relacionados à citada investigação, inclusive os que foram arquivados, tiveram o sigilo revogado, por decisão do ministro relator Teori Zavascki, tendo em vista “não haver interesse social a justificar a reserva de publicidade”. 

“Pelo contrário: é importante, até mesmo em atenção aos valores republicanos, que a sociedade brasileira tome conhecimento dos fatos relatados”, argumentou o ministro. O ministro ressalvou que a lei impõe regime de sigilo ao acordo de colaboração premiada até a decisão de recebimento da denúncia. No entanto, nesses procedimentos, considerando que os colaboradores já têm seus nomes expostos publicamente, pois são réus em ações penais com denúncia recebida, e que o próprio Ministério Público manifestou desinteresse na tramitação sigilosa, “não mais subsistem as razões que impunham o regime restritivo de publicidade”.

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