Os processos no TRE-CE contra os vereadores de Nova Russas estão chegando ao final, e como os vereadores não fundamentaram e nem provaram que estão filiados dentro do prazo, esperamos e temos certeza que a justiça será feita.
A relatora está tendo toda cautela para que depois não tenha algum recurso contra falha no processo e já solicitou o DIPLOMA dos suplentes para ter certeza na hora da substituição dos parlamentares.
O partido SOLIDARIEDADE não provará a filiação dos vereadores, até porque a Justiça Eleitoral já tem uma CERTIDÃO mostrando que eles não estão filiados, e não estão na relação de filiados do partido enviado a justiça eleitoral.
Veja DESPACHO no processo da SOCORRINHA ARRAIS:
Despacho em 20/01/2014 - RP Nº 32547 JUIZA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
DESPACHO
R.h.
A fim de dirimir dúvidas em torno do vínculo partidário da representada, e visando afastar futura alegação de nulidade da citação, determino a notificação do Partido da Solidariedade para, no prazo de cinco dias, informar se a requerida (Maria do Socorro Jorge de Oliveira Café Gomes) encontra-se filiada àquela agremiação e a respectiva data da filiação.
Por economia processual, deverá o aludido partido, no mesmo prazo, apresentar resposta à presente ação, sob pena de, não o fazendo, serem reputados como verdadeiros os fatos afirmados na exordial (art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 22.610/07).
Outrossim, para viabilizar análise acerca da legitimidade do autor para a propositura da presente ação, determino a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos cópia do diploma que atesta a sua qualidade de primeiro suplente.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2014.
JUÍZA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
Relatora
Veja o DESPACHO no processo do ZÉ ROBERTO:
Despacho em 20/01/2014 - RP Nº 34198 JUIZA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
DESPACHO
R.h.
A fim de dirimir dúvidas em torno do vínculo partidário do representado, e visando afastar futura alegação de nulidade da citação, determino a notificação do Partido da Solidariedade para, no prazo de cinco dias, informar se o requerido (José Roberto Alves da Costa) encontra-se filiado àquela agremiação e a respectiva data da filiação.
Por economia processual, deverá o aludido partido, no mesmo prazo, apresentar resposta à presente ação, sob pena de, não o fazendo, serem reputados como verdadeiros os fatos afirmados na exordial (art. 4º, parágrafo único, da Resolução nº 22.610/07).
Outrossim, para viabilizar análise acerca da legitimidade do autor para a propositura da presente ação, determino a intimação do requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documentação que ateste a sua qualidade de segundo suplente, tal como afirmado na inicial.
Exp. nec.
Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2014.
JUÍZA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO
Relatora
BLOG DO MARCOS ALBERTO
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