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sexta-feira, 18 de outubro de 2013

TRINUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ ,MANTÉM DECISÃO QUE DECRETOU BLOQUEIO DE BENS DO EX-PREFEITO DE CANINDÉ

Por ipuemfoco   Postado  sexta-feira, outubro 18, 2013   Sem Comentários

                                   Prefeito_caninde

IA 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a liminar que decretou o bloqueio dos bens do ex-prefeito de Canindé, Manoel Cláudio Pessoa Cardoso, acusado de improbidade administrativa. A medida deve permanecer até o julgamento definitivo da ação ajuizada pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE).

O ex-chefe de gabinete da Prefeitura de Canindé, Michel Brito Almeida, a LCS Construção e Serviços de Telemática Ltda., e o gerente comercial da empresa, George Alexandre Moreira de Souza, também tiveram os bens bloqueados. A decisão teve como relator o desembargador Francisco José Martins Câmara.

Segundo denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), houve irregularidade em contrato celebrado entre o município e a referida empresa. O negócio tinha como objetivo a locação de carro para ficar à disposição do gabinete do então prefeito. A LCS teria comprado veículo por R$ 174.440,00 e alugado por R$ 12.847,11 ao mês.

Ainda de acordo com o MP/CE, tal procedimento constitui simulação de compra e venda, decorrente de superfaturamento do contrato. Por isso, ajuizou ação civil pública, com pedido liminar, requerendo o ressarcimento do prejuízo causado ao erário e a imposição de sanções administrativas aos culpados.

O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canindé concedeu a liminar e determinou a indisponibilidade dos bens (móveis e imóveis) do ex-gestor, até o montante de R$ 320.321,28. Também bloqueou os bens dos demais acusados, até o julgamento definitivo da ação.

Ordenou, ainda, a quebra dos sigilos bancário e fiscal da LCS e suspendeu todos os contratos relacionados à empresa, além determinar a indisponibilidade do veículo locado.

Inconformado, o ex-prefeito interpôs agravo de instrumento (nº 0007689-73.2011.8.06.0000) no TJCE. Afirmou que a decisão foi concedida antes da realização de defesa prévia. Disse não haver irregularidade no contrato e pediu improcedência da ação. Já o ex-chefe de gabinete também recorreu, pleiteando a suspensão da liminar, sob o argumento de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.

A 7ª Câmara Cível negou provimento aos recursos, e manteve a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “Em verdade, absolutamente claros os indícios do cometimento de atos de improbidade praticados pelos réus, conforme indicam as peças produzidas nos autos da ação civil pública em evidência”.
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