Ao custo de R$ 1.474.529,56 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).
O Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), atendendo a pedido liminar do Ministério Público de Contas (MPC) e confirmando decisão do Relator, Conselheiro Alexandre Figueiredo, suspendeu, nesta terça-feira (17), a contratação de empresa por parte da Secretaria das Cidades para execução do letreiro “Juazeiro Capital da Fé” ao custo de R$ 1.474.529,56 (um milhão, quatrocentos e setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Após fazer ampla análise da licitação realizada para seleção de empresa que iria executar a obra/serviço do letreiro, o MPC verificou diversas irregularidades, entre elas, a composição dos custos do empreendimento por meio de unidades genéricas, a indicação das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de forma linear, a ausência de justificativa técnico-econômica, no processo licitatório, sobre a impossibilidade de parcelamento do objeto licitado e a falta de demonstração da Razoabilidade da contratação.
Em face de todas essas inconsistências, foi requirida por este órgão ministerial a suspensão liminar da contratação que veio a ser concedida pelo Relator (e confirmada pelo Tribunal), a fim de impedir a consumação de dano irreversível ao Erário.Com informações do TCE/CE-TRIBUNADOCEARÁ
Após fazer ampla análise da licitação realizada para seleção de empresa que iria executar a obra/serviço do letreiro, o MPC verificou diversas irregularidades, entre elas, a composição dos custos do empreendimento por meio de unidades genéricas, a indicação das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) de forma linear, a ausência de justificativa técnico-econômica, no processo licitatório, sobre a impossibilidade de parcelamento do objeto licitado e a falta de demonstração da Razoabilidade da contratação.
Em face de todas essas inconsistências, foi requirida por este órgão ministerial a suspensão liminar da contratação que veio a ser concedida pelo Relator (e confirmada pelo Tribunal), a fim de impedir a consumação de dano irreversível ao Erário.Com informações do TCE/CE-TRIBUNADOCEARÁ
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