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terça-feira, 17 de setembro de 2013

EX- SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE IPU É PENALIZADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS

Por ipuemfoco   Postado  terça-feira, setembro 17, 2013   Sem Comentários

                          
Apenas 06 meses foi o suficiente para que a professora
Danielle Taumaturgo pedisse sua exoneração do cargo de Secretária de Educação da administração novo tempo, comandada por Sávio Pontes.

No dia 23 de julho desde ano, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará emitiu o Acórdão Nº 4002/2013 julgando as Contas de Gestão dos 06 meses da ex-gestora como irregulares, com aplicação de multa no valor de R$ 9.576,90 e devolução do valor de R$ 156.741,90.

Veja um trecho do Acórdão:

PROCESSO N°: 2009.IPU.PCS.29180/09

NATUREZA: Prestação de Contas de Gestão

INTERESSADO: Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

MUNICÍPIO: lpu-Ce

EXERCICIO: 2009 - Período: 02/janeiro a 30/junho

RESPONSÁVEL: Danielle Taumaturgo Dias Soares

RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ MARCELO FEITOSA

ACÓRDÃO Nº 4002/2013

Vistos, relatados e discutidos estes autos que se referem à Prestação de Contas de Gestão do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB do Município de IpuCe, Exercício de 2009 - Período: 02/janeiro a 30/junho, de responsabilidade da Sra. Danielle Taumaturgo Dias Soares, na qualidade de ex-Gestora. 

ACORDA a 1ª Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios por julgar IRREGULARES referidas Contas, na forma do art.13, III, da Lei 12.160/93, inclusive com aplicação de multa no valor de R$ 9.576,90 (nove mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos), com fulcro nos incisos II do Art. 56 da Lei n.° 12.160/93, Lei Orgânica deste Tribunal, combinado com o Art.154 II do RITCM, em razão dos itens 1 e 6 das Razões de Voto. 

Devolução do valor de R$ 156.741,90 (cento e cinqüenta e seis mil setecentos e quarenta e um reais e noventa centavos), já devidamente corrigido, em razão da irregularidade no item 3.2 subitem "a" das Razões de Voto.

Reconhecimento, em tese, de NOTA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, tipificada no art. 10, VIII, da Lei 8.424/92, pelas irregularidades insanáveis decorrentes de atos dolosos, conforme julgamento da 1ª Câmara, sendo vencido o Conselheiro José Marcelo Feitosa, referente aos itens 4 das Razões de Voto. Concessão de prazo recursal. 

Caso não seja apresentado Recurso de Reconsideração e nem recolhida a devida quantia que se aplique o disposto na legislação pertinente, inclusive comunicando ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal Regional Eleitoral. Tudo nos termos do Relatório e Voto abaixo transcritos.

Expedientes e Recomendações.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS NO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2013.

ABAIXO O INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TCM-CE
































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