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quarta-feira, 27 de março de 2013

TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS.

Por .   Postado  quarta-feira, março 27, 2013   Sem Comentários


Tramitam na Justiça do Ceará 1.535 ações contra prefeitos por improbidade administrativa.



Se estivessem funcionando, os portais eletrônicos poderiam ter evitado muitos desvios de conduta. 

A transparência nas contas públicas ainda não sensibilizou a maioria dos prefeitos municipais do Ceará. Isto porque dos 184 Municípios, apenas 33 providenciaram a instalação de portais eletrônicos para divulgação, pela Internet, da movimentação financeira de cada um.

Diante desse descuido, o Tribunal de Contas dos Municípios está alertando as prefeituras municipais sobre a exigência legal dessa medida e a necessidade de cumprimento do último prazo para tanto: 28 de maio. O portal tem-se tornado um eficiente instrumento de transparência da ação governamental, nos planos federal, estadual e locais.

Nos regimes democráticos, os serviços públicos não podem negligenciar no cumprimento da exposição de suas realizações administrativas, seguidas dos encargos financeiros. Entre estes, se destacam os compromissos com as folhas de pessoal e as demais despesas relativas à manutenção dos serviços essenciais. Expor ao conhecimento público o orçamento em execução é dever indiscutível.

A transparência imposta às três esferas de poder resultou da Lei Complementar nº 131, aprovada em 2009. Antes dela, havia legislação esparsa, contendo dispositivos obrigatórios da demonstração pública dos encargos legais, porém pouco conhecidos e sem muito empenho no seu cumprimento.


A Lei Complementar nº 131 universalizou os serviços financeiros das três esferas administrativas, obrigando-os à prestação de contas de sua movimentação atualizada. Os portais eletrônicos, modernos instrumentos de divulgação dos feitos dos governos, se adequaram tecnicamente a essa tarefa, embora, na maioria das prefeituras, ela inexista.

O próprio Tribunal de Contas dos Municípios, desde o ano passado, se encarregou de lembrar às prefeituras a necessidade do cumprimento da lei, oferecendo-lhes um projeto-piloto de portal, para acolher as contas municipais de forma padronizada. Esta oferta objetivava superar as dificuldades técnicas encontradas pelos pequenos Municípios.

Mas, nem assim, o assunto não teve o andamento acelerado. O portal se presta, até mesmo, para o acompanhamento pelo TCM da execução orçamentária de cada edilidade. Essa tarefa facilitará o julgamento técnico das contas municipais com maior exação.
 Contribuirá, também, para o julgamento político das gestões executadas pelos prefeitos. A lei é detalhista.

 No primeiro momento, ela estabeleceu calendário flexível para sua implantação, de tal modo a não oferecer pretexto para o descumprimento. Sancionada em 28 de abril de 2009, ela fixou prazo de início de vigência de doze meses para a União, Estados, Distrito Federal e municípios com mais de 100 mil habitantes.

Para os municípios com população entre 50 mil e 100 mil, o prazo estipulado foi de 24 meses. Para os municípios com até 50 mil habitantes, quatro anos. No Ceará, a lei vinha sendo aplicada em 33 municípios, enquadrados nos dois primeiros grupos populacionais.


 A partir de maio, ela deve estar generaliza. Diante de tantas facilidades oferecidas, não há razões para justificar seu desconhecimento. As administrações municipais, em casos de negligência, ficam proibidas de receber recursos oriundos de transferências voluntárias da União e dos Estados. Ficarão sujeitas, ainda, a tomadas de contas especiais.FONTE DN

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