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quarta-feira, 5 de setembro de 2012

A GUERRA JURÍDICA ENTRE TCM E PROCURADORIA ELEITORAL

Por .   Postado  quarta-feira, setembro 05, 2012   Sem Comentários



Em resposta ao conselheiro 
Ernesto Saboia, Marcio Torres 
distribuiu a seguinte nota:
Sobre as declarações de Conselheiros do TCM, tenho a esclarecer o seguinte:
 
 
a) o Recurso de Revisão pode ser interposto no prazo de até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que desaprova as contas, nas hipóteses do art. 34 da Lei de Orgânica do TCM,:  
I em erro de cálculo que tenha influído de modo decisivo para a desaprovação das contas, ou que tenha sido considerado para fins de imputação de débito ou multa;
II – na comprovação de que a decisão recorrida se baseou na falsidade ou insuficiência de documentos;
III- na superveniência de documentos novos, cuja existência ignorava ou deles não pôde fazer uso, capazes, por si só, de elidir os fundamentos da decisão;
IV – na errônea identificação ou individualização do responsável.
 
b)    A Lei orgânica do TCM não prevê a concessão de medida liminar, com a mera interposição do recurso de revisão, para suspender os efeitos do Acórdão que rejeitou as contas do gestor.   Nem preve o incidente de nulidade, em que se busca a anulação do Acórdão por alegados vícios de forma;
 
c) O TCM não é orgão com poder de jurisdição. Tem natureza administrativa e, como tal, somente pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Por isso, as decisões liminares em recursos de revisão ou incidentes de nulidade foram entendidas como contra legem pelo TRE/CE, de acordo com precedentes do  TSE;
 
d) O Ministério Público Eleitoral não desconhece a possibilidade de, após o seu regular trâmite e nas hipóteses de cabimento do art. 34 da LOTCM, ser desconstituído o Acórdão que rejeitou as contas de determinado gestor.
 
e) Nas Eleições do 2012, conselheiros do TCM concederam várias medidas liminares em recursos de revisão e incidentes de nulidade,  sem previsão legal, e muitas vezes após a Justiça Estadual ter negado ou suspendido as liminares requeridas pelos candidatos;
 
f) O TRE/CE, seguindo precedentes do TSE, desconsiderou a eficácia de tais decisões para afastar a inelegibilidade dos candidatos.
 
g)  A Lei da Ficha Limpa é expressa ao admitir a suspensão da inelegibilidade apenas por decisão judicial  (alínea “g” do art. 1°, inciso I).
 
Quero deixar claro que nunca tratei o TCM ou qualquer de seus membros  de forma deselegante.
 
Ao contrário, até reconheci que o Presidente do TCM e seus servidores atuaram como grandes colaboradores do Ministério Público Eleitoral, inclusive viabilizando a capacitação e treinamento aos promotores, quanto à utilização do banco de dados das contas rejeitadas.
 
A relação institucional para o pleito de 2012 foi a melhor possível.
 
 
Mas não poderia me calar.  Optei por ser a voz da sociedade  sociedade na defesa da Lei da Ficha Limpa, levando a conhecimento público tais fatos para que a sociedade possa fazer o seu julgamento isento.  Os cidadãos precisam conhecer o que se passa no âmbito da Administração  Pública e as manobras jurídicas que muitas vezes viabilizam candidaturas que violam a Lei da Ficha Limpa.
 
Não me sinto minimamente incomodado com a polêmica entre o TCM e o Ministério Público Eleitoral.  As minhas convicções e atuação funcional me permitem, todos os dias, ter um sono de paz.
 
Márcio Torres
  PRE/CE
FONTE DN

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